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A Contabilidade Pública e Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por:   •  25/12/2023  •  Artigo  •  3.893 Palavras (16 Páginas)  •  69 Visualizações

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INSTITUTO PRO SABER

MARCELO DA SILVA LOPES

A IMPORTÂNCIA DA CONTABILIDADE PÚBLICA E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PARA O CONTROLE INTERNO E EXTERNO DA GESTÃO PÚBLICA NO BRASIL

Itaetê-Bahia

2012

MARCELO DA SILVA LOPES

A IMPORTÂNCIA DA CONTABILIDADE PÚBLICA E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PARA O CONTROLE INTERNO E EXTERNO DA GESTÃO PÚBLICA NO BRASIL

Artigo apresentado ao Instituto Pró Saber, como requisito parcial obrigatório para Conclusão do Curso de Pós-Graduação em Contabilidade Pública e Lei de Responsabilidade Fiscal.

Orientador: Prof.ª Sílvia Karla Almeida dos Santos

Itaetê-Bahia

    2012

A IMPORTÂNCIA DA CONTABILIDADE PÚBLICA E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PARA O CONTROLE INTERNO E EXTERNO DA GESTÃO PÚBLICA NO BRASIL

Marcelo da Silva Lopes1

RESUMO

O objetivo deste artigo foi destacar a importância do uso da Contabilidade Pública pelas instituições públicas, seja na esfera federal, estadual ou municipal, como prefeituras, e o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal pelo gestor e também contribuir para uma melhor compreensão e entendimento das questões e dos princípios importantes para uma gestão administrativa responsável e eficiente do patrimônio público. Para isso, realizou-se um estudo qualitativo, aplicando-se questionários para entrevista com os principais responsáveis pela gestão municipal de Itaetê-Ba, um dos municípios baianos que tem apresentado nos últimos anos, importantes índices de desenvolvimento nos diversos setores sociais. A pesquisa revelou que a Contabilidade Pública e a Lei de Responsabilidade Fiscal têm contribuído de forma eficiente, uma vez que a primeira está focada em todos os atos e atitudes praticadas pelo administrador, seja de natureza orçamentária, ou seja, meramente administrativas. Já a LRF, forçou a ampliação da Contabilidade Pública, uma vez que esta, mais do que nunca, precisa prestar contas das suas ações junto à sociedade, evidenciando o compromisso do Gestor municipal com o equilíbrio fiscal, além de obrigar o mesmo a controlar de forma interna com transparência e responsabilidade os recursos disponíveis na gestão pública do município de Itaetê. Verificou-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal representa não só responsabilidades para os gestores públicos, como lhes proporciona visibilidade e confiabilidade junto à sociedade atual.

Palavras-chave: Contabilidade; Lei; Responsabilidade; Gestor; Fiscal; Controle.

 INTRODUÇÃO

                   Nas primeiras sociedades comerciais e industriais, os registros e controles eram simples e rudimentares. Só com o surgimento da Contabilidade é que começaram a ser aperfeiçoados. A contabilidade registra, estuda e interpreta os fatos que afetam a situação patrimonial de uma empresa, instituição governamental, apresentando os resultados por meio das demonstrações financeiras e de relatórios específicos.

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1 Licenciado em Pedagogia para as séries iniciais pela Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS, 2006).

No que diz respeito à gestão do serviço publico, seja na esfera federal, estadual ou municipal, como prefeituras, etc, a área da Contabilidade Pública tornou-se uma das mais valorizadas, pois, com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, passou a ter mais importância e visibilidade na sociedade, que fez com que gestores, contadores, etc, da gestão pública passassem a ter mais cuidado em relação ao controle interno e externo da Gestão Pública no Brasil. Além dos cuidados maiores que precisam ser tomados em relação às informações prestadas. Torna-se oportuno destacar que a Contabilidade Pública caracteriza-se pelo foco maior que é o objetivo de controlar as operações das entidades públicas, portanto, cuidar de forma minuciosa e precisa das operações das instituições governamentais. Vale ressaltar ainda, que a Contabilidade Pública é regulada pela Lei nº 4.320 de 1964, que é a lei que institui as normas gerais do direito orçamentário e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Em relação à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e controle das despesas públicas mediante ações em que se pensem na prevenção dos erros capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, destacando-se em primeiro plano, o planejamento, o controle, a transparência e a responsabilização por parte dos gestores públicos, como premissas básicas.

De acordo com o exposto fez-se um estudo com o objetivo geral de apresentar a importância da contabilidade pública e da lei de responsabilidade fiscal para o controle interno e externo da gestão pública no Brasil. Para atingir o objetivo proposto, realizou-se a pesquisa aqui apresentada a qual se caracteriza como qualitativa e, portanto a pesquisa bibliográfica foi escolhida como metodologia norteadora da mesma. A coleta de dados se deu por meio de questionários aplicados aos 07 (sete) principais envolvidos no processo de administração e gestão pública do município de Itaetê-Ba, onde todos os responderam.

Este artigo apresenta a seguinte estrutura: após a introdução, argumenta-se sobre a contabilidade pública no Brasil, o objeto de estudo da contabilidade pública, o objetivo da contabilidade pública segundo o SIAF, a Lei 4.320 de 1964 (Lei das Finanças Públicas), continuando com abordagens sobre a lei de responsabilidade fiscal, o controle interno e externo do orçamento público; apresentando na sequência a análise dos resultados da pesquisa; finalizando assim com as considerações finais e as referências.

A CONTABILIDADE PÚBLICA NO BRASIL

A partir do constante interesse popular pela coisa pública no Brasil, tornou-se necessário evidenciar a situação das contas do governo e de que maneira os recursos públicos disponíveis estavam sendo utilizados.

De acordo com os argumentos apresentados por Azevedo, Lima e Lima (2004, p.76), “a Contabilidade Pública tem início no Brasil em 1808, pois, tem-se notícia do primeiro registro”, ou seja, o Alvará de 28 de junho daquele ano, baixado por D. João VI. Segundo estes autores, este instrumento legal implantou no Brasil o até hoje vigente método das partidas dobradas, nos seguintes termos:

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