A DISSOLUÇÃO, EXTINÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA PELA LEI Nº 6.404/1976
Por: Rafinhamix72 • 27/10/2017 • Dissertação • 1.130 Palavras (5 Páginas) • 1.029 Visualizações
GRADUÇÃO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
DISSOLUÇÃO, EXTINÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA PELA LEI Nº 6.404/1976
Belo Horizonte
2017
RESUMO
Trata-se de artigo que apresenta de forma sintética as etapas e procedimentos para a dissolução total de uma sociedade anônima, conforme apresentado pela Lei nº 6.404/1976, sendo abordadas as etapas de dissolução stricto sensu, liquidação e extinção das companhias.
1 DISSOLUÇÃO
A dissolução lato sensu de uma sociedade anônima pode ser dividida em três etapas, sendo a primeira a dissolução stricto sensu, a segunda a liquidação e a terceira a extinção da companhia.
A Lei nº 6.404/1976 apresenta para a dissolução stricto sensu a possibilidade de ser iniciada de pleno direito quando (a) termina o prazo de duração da companhia; (b) ocorre uma causa prevista no estatuto social; (c) há deliberação da assembleia geral; (d) há a existência de 1 (um) único acionista (se o mínimo de dois não for reconstituído até à do ano seguinte); ou (e) ocorre a extinção, na forma da lei, da autorização para funcionamento da companhia (artigo 206 da Lei nº 6.404/1976).
Ainda, a companhia iniciar o processo de dissolução stricto sensu por decisão judicial, quando (a) anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista; (b) provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social; ou (c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei (artigo 206 da Lei nº 6.404/1976).
Por fim, a dissolução stricto sensu pode ser iniciada por decisão da autoridade administrativa competente, nos casos previstos em lei (sendo o caso de companhias com funcionamento autorizado pelo poder público, por exemplo) (artigo 206 da Lei nº 6.404/1976).
Um dos efeitos da dissolução total de uma companhia é a perda de sua personalidade jurídica, que é conservada durante o processo de dissolução e até que este se encerre (artigo 207 da Lei nº 6.404/1976).
2 LIQUIDAÇÃO
O processo de liquidação é aquele no qual o liquidante devidamente escolhido apura o ativo e liquida o passivo da companhia. Essa forma de liquidação do patrimônio da companhia é fixada previamente no estatuto social, ou então decidida pela assembleia geral, nos casos de liquidação de pleno direito. Além de nomear o liquidante, a assembleia geral delibera pelo funcionamento do conselho fiscal durante o período de liquidação (artigo 208 da Lei nº 6.404/1976).
Além das hipóteses de liquidação judicial apresentadas, caso, após a dissolução de pleno direito ser aprovada, os administradores ou maioria dos acionistas deixarem de promover a liquidação ou se opuserem a ela. Já a liquidação judicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com o liquidante nomeado pelo juiz (artigo 209 da Lei nº 6.404/1976).
O liquidante terá as mesmas responsabilidades e deveres dos administradores da companhia (artigo 217 da Lei nº 6.404/1976). O artigo 210 da Lei nº 6.404/1976 apresenta os seguintes deveres para o liquidante:
Art. 210. São deveres do liquidante:
I - arquivar e publicar a ata da assembléia-geral, ou certidão de sentença, que tiver deliberado ou decidido a liquidação;
II - arrecadar os bens, livros e documentos da companhia, onde quer que estejam;
III - fazer levantar de imediato, em prazo não superior ao fixado pela assembléia-geral ou pelo juiz, o balanço patrimonial da companhia;
IV - ultimar os negócios da companhia, realizar o ativo, pagar o passivo, e partilhar o remanescente entre os acionistas;
V - exigir dos acionistas, quando o ativo não bastar para a solução do passivo, a integralização de suas ações;
VI - convocar a assembléia-geral, nos casos previstos em lei ou quando julgar necessário;
VII - confessar a falência da companhia e pedir concordata, nos casos previstos em lei;
VIII - finda a liquidação, submeter à assembléia-geral relatório dos atos e operações da liquidação e suas contas finais;
IX - arquivar e publicar a ata da assembléia-geral que houver encerrado a liquidação.
O liquidante poderá, inclusive, alienar bens móveis e imóveis, inclusive dando quitação, sendo vedado obter empréstimos ou gravar bens sem autorização da assembleia geral (artigo 211 da Lei nº 6.404/1976). A cada 06 (seis) meses, o liquidante deve convocar uma assembleia geral para prestar contas, apresentado o relatório dos atos praticados e o balanço do estado de liquidação, nessas assembleias qualquer restrição de voto é ineficaz, de forma que até ações sem direito a voto podem votar (artigo 213 da Lei nº 6.404/1976).
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