A Legislação Tributaria
Por: lindeanesandes • 30/9/2019 • Trabalho acadêmico • 395 Palavras (2 Páginas) • 146 Visualizações
Inicia-se a atividade, destacando, primeiramente, pontos importantes a serem considerados, dentre eles:
A um, os contribuintes eram proprietários dos imóveis, haja vista a atribuição do ente público estadual.
A dois, os municípios de Paço do Lumiar e Raposa passaram a cobrar o IPTU de seus moradores, da área em comento, sem destacar se, necessariamente esta área seria urbana ou rural.
A três, os moradores reclamaram unicamente da INEXISTÊNCIA de: 1) abastecimento de água; 2) de canalização de águas e de esgotos sanitários; 3) iluminação pública, esclarecendo, ainda, sobre a: 4) existência de escola pública com distância superior a 3 (três) quilômetros da localidade.
Dando continuidade, considerando a legislação tributária sobre IPTU, explica-se.
O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é uma taxa que é paga sobre um imóvel ou terreno urbano, sendo determinada pelo Artigo 156 da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
Logo, conforme se vê, a contribuição arrecada com a cobrança do referido imposto servirá para custeio despesas municipais, sendo o Município o norteador de definições de valor a ser pago, parcelamento, descontos, etc.
Em tempo, a cobrança é realizada quando o imóvel obedece pelo menos DOIS dos critérios definidos abaixo, sendo compostos ou mantidos pelo poder público, conforme preconiza o art. 32, §1º do Código Tributário Nacional :
1) Meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
2) Abastecimento de água;
3) Sistema de esgotos sanitários;
4) Rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
5) Escola primária e/ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 km;
Apesar da questão trazida não expor se a propriedade encontrava-se em área urbana e rural, é sabido que o entendimento de uma zona como urbana a definida em lei municipal.
Nesse sentido, analisando o abaixo-assinado dos moradores daquelas localidades, percebe-se que não há benfeitoria existente nas áreas apontadas.
Isto posto, os Municípios de Raposa e Paço do Lumiar só poderiam instituir o tributo em comento, desde que presentes, pelo menos, DUAS das benfeitorias relatadas como inexistentes pelos moradores.
REFERÊNCIAS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172.htm>. Acesso em 08 de setembro de 2019.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Senado Federal. Disponível em: <senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_03.07.2019/art_156_.asp>. Acesso em 08 de setembro de 2019.
IPTU. Portal Tributário. Disponível em: <http://www.portaltributario.com.br/tributario/impostos_iptu.htm>. Acesso em 08 de setembro de 2019.
CONTRIBUINTE
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