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A Ordem das Criticas

Por:   •  10/12/2020  •  Projeto de pesquisa  •  429 Palavras (2 Páginas)  •  143 Visualizações

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Os atos praticados pelos notários e registradores, uma vez permitidos a sua realização fora do âmbito judiciário deverão obedecer todos os requisitos e seguir os trâmites exigidos pelas serventias extrajudiciais, que embora parecerem céleres, possuem características que demonstram grande grau de dificuldade e burocracia documental, o que dificulta a cidadania leiga na área extrajudicial, não permitindo a utilização direta deste meio (SILVA, 2016).

Os titulares de cartórios requerem um abundante exigência documental, para garantia da segurança jurídica na pratica de atos, uma vez que não há despacho ou sentença proferida por magistrado, a responsabilidade recai diretamente sobre os notários e registradores, que respondem civilmente e criminalmente por cada ato praticado em sua titularidade (CAMPANINI,2009).

  Conforme Cahali (2007) as serventias extrajudiciais são repletas de regras e normas para produção de seus serviços, muitas vezes não cabendo ao cidadão o requerimento de atos extrajudiciais, havendo necessidade de acompanhamento de um intermediador “despachante”, que contribui diretamente na solicitação dos mesmo, em contra partida ocasionando em mais custas para parte interessada, que além de realizar o pagamento de emolumentos cartorários, realiza pagamentos de diligencias para atuação do intermediador.

As prestações de serviços realizadas pelos cartórios são serviços públicos, de caráter privado, havendo a necessidade das serventias exigirem taxas para realização de qualquer ato de sua competência, os chamados ‘emolumentos’, que são estabelecidos por lei federal e fixados pelo tribunal de cada Estado, seguindo tabelas que sofrem constantes alterações, incidindo em altos custos cartorários para sociedade que opta por este meio de solução de demandas (SOUZA, 2012).

De acordo Montalvão (2007) o direito à gratuidade da justiça alcança o meio judicial e extrajudicial, contudo, para concessão deste, no âmbito extrajudicial os titulares de cartórios requerem extrema comprovação financeira das partes, ocasionando lentidão na pratica dos atos com fim de estabelecer a vontade das partes.

A Lei 11.441 de 2007 ocasionou a flexibilização de certos meios de resolução de vontades, com intuito de diminuir as demandas processuais nas varas de família e apresentando celeridade não oferecida pelo sistema judiciário brasileiro, entretanto a celeridade somente é alcançada quando não há discordância entre o extrajudicial e a parte interessada, havendo a discordância surge a necessidade da pratica ‘suscitação de dúvida’, onde toda a documentação retira-se da serventia extrajudicial e é encaminhada ao poder judiciário, cabendo ao magistrado fazer a resolução da demanda, todo esse processo ocasiona em grande morosidade, pois não mais será contado o prazo estabelecido pelas vias extrajudiciais que sofrerá uma suspensão de prazo, sendo a mesma diluída somente após decisão judicial, acarretando no prolongamento do prazo pra conclusão de demanda, tornando o meio extrajudicial desvantajoso (MORISHIGUE, 2019).

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