A RESPONSABILIDADE CIVIL
Por: Tayná Gimenes • 17/8/2015 • Resenha • 1.101 Palavras (5 Páginas) • 185 Visualizações
Responsabilidade Civil
a) Ato Ilícito (art. 186 do Código Civil): É o praticado com infração legal de não lesar outras pessoas. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar do a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Cria-se o dever de reparar os danos.
b) Abuso de Direito (art. 187 do Código Civil): Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes.
- Responsabilidade Civil: Deriva da transgressão de uma norma pré-existente, contratual ou legal, impondo ao infrator a obrigação de indenizar. Dupla função: a) sanção civil (natureza compensatória); b) garante o direito do lesado à segurança.
- Responsabilidade Contratual (art. 389 do CC) = surge pela violação de um dever inerente a um contrato (descumprimento de uma obrigação contratual). Ex: inquilino não pagou o aluguel no dia designado no contrato.
- Responsabilidade Extracontratual ou Aquiliana (art. 927, art. 186 e 187 do CC): resulta da violação de um dever fundado em princípios gerais de direitos; nas normas gerais de conduta, como o respeito às pessoas e aos bens alheios. Ex: motorista que, em velocidade acima do permitido no local provoca um atropelamento. Não havia vínculo entre o causador do dano e a vítima. Não há presunção de culpa; esta deve ser comprovada faticamente.
Teorias sobre a Responsabilidade
a)Objetiva: Deve-se provar:
1.Conduta = positiva (ação) ou negativa (omissão)
2.Dano = patrimonial, moral e estético.
Danos patrimoniais (materiais): se dividem em dano emergente e lucro cessante.
Dano emergente é o representado pela diminuição patrimonial, ou seja, perda de valores já existentes no patrimônio do lesado. Ele é de fácil constatação bastando confrontar a diferença do valor do patrimônio da vítima não fosse a ocorrência do dano.
Lucro cessante: é a frustração da expectativa de ganho, ou seja, refere-se aos benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. É aquilo que se deixou de ganhar.
Dano moral: é o que lesiona exclusivamente os sentimentos pessoais da vítima. Tem origem em uma lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de lhe causar sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor, dentre outros.
Dano estético: é o resultado de ofensa à aparência física da pessoa, ou seja, é a modificação física permanente do aspecto externo do corpo humano. É portanto, uma piora da aparência. São causas frequentes de danos estéticos as mazelas deixadas por acidentes diversos, como os de trânsito, cirurgias plásticas mal feitas e outros erros médicos, lesões laborais, produtos cosméticos inseguros, dentre outros.
3.Nexo causal (ou relação de causalidade) entre a conduta e o dano (o dano ocorreu por causa da conduta).
b) Subjetiva: Deve se provar:
1.Conduta
2.Dano
3.Nexo Causal
4.Elemento Subjetivo (ou anímico) -> culpa em sentido amplo: dolo (ação voluntária) ou culpa em sentido estrito (imprudência, negligência ou imperícia).
Código Civil:
O código civil adota em regra a responsabilidade subjetiva (art. 186 combinado com o art. 927):
A culpa é pressuposta da responsabilidade civil. Não havendo culpa não há responsabilidade. A pessoa que, através de ação ou Omissão Voluntária (Dolo), negligência, imprudência ou imperícia (hipóteses de culpa em sentido estrito), violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Quem, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Em casos excepcionais -> é adotada a responsabilidade objetiva (art. 927 parágrafo único).
Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.
Teoria do risco: deve-se provar apenas a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
- Obrigação de indenizar: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
- Responsabilidade por atos de terceiros - art. 932: pais, tutores ou curadores, empregadores ou comitentes, donos de hotéis. Art. 933: estas pessoas respondem ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva). Porém, eles tem direito de regresso contra o causador do dano, salvo se este for seu descendente, absoluta ou relativamente incapaz (art. 934 CC).
- Exclusão da Ilicitude:
a) Legítima Defesa: uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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