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A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTABILISTA

Por:   •  17/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.865 Palavras (12 Páginas)  •  313 Visualizações

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A RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL DO CONTABILISTA: ASPECTOS LEGAIS DOS ATOS E OMISSÕES PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

A Lei Federal nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil), fixa normas para a responsabilidade daquele que, por ação ou omissão voluntária, violar um direito ou causar prejuízo a alguém. Esse tipo de conduta é classificado pela lei civil como ato ilícito. O autor do ato ilícito é, em regra, responsável pelo ressarcimento do dano que artigos 186 e 927, além dos artigos 1.177 e 1.178.

Na base legal de qualquer fenômeno jurídico existe, necessariamente, um fato subjacente Este, em geral, é de ordem econômica ou então economicamente quantificável. Com relativa frequência, alguns atos praticados por indivíduos no exercício quotidiano da vida civil podem interferir negativamente nesses fatos, de modo a causar dano a terceira pessoa. Tal situação não passou despercebida ao legislador do Código Civil, que tratou de discipliná-la no artigo 186 e confirmar a obrigação de indenizar no artigo 927.

DO CONTABILISTA E OUTROS AUXILIARES

Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

Artigo 1.178: Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.

Parágrafo único: Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser substituído pela certidão ou cópia autenticada do seu teor.

O dever profissional do Contabilista consiste em organizar e executar serviços de Contabilidade em geral, realizar perícias e revisar balanços, além de outras definidas em normas administrativas editadas através do Conselho atribuições ele está obrigado a usar sua capacidade profissional para alcançar um resultado determinado, certo e objetivo, que é o registro correto das variações patrimoniais de uma determinada pessoa física ou jurídica.

Ao buscar tal resultado, o Contabilista emprega técnicas para solucionar de modo determinado  registrar de maneira correta e adequada as operações realizadas por seus clientes, obrigando-se quanto ao grau de correção do resultado final do trabalho. Por isso, se for constatado um prejuízo ao cliente ou a terceiro decorrente da inabilidade profissional (culpa) ou erro ou omissão intencional (dolo), o Contabilista estará sujeito à regra da responsabilidade civil e deverá ressarcir os prejuízos decorrentes dessa conduta, do mesmo modo que deve o médico responder em razão de erro praticado na cura do paciente, ou o engenheiro por defeitos na solidez, perfeição e segurança da obra, ou o advogado pela diligência e capacidade profissional na defesa da causa, enfim, do mesmo modo como todo e qualquer profissional que coloque seus conhecimentos a serviço de terceiros está sujeito à responsabilização quando sua conduta prejudicar alguém. O que diferencia os Contabilistas das demais categorias profissionais, do ponto de vista legal, é a atenção especial dada pelo Código Civil à sua atuação (artigos 1.177 a 1.195). As demais profissões submetem-se à regra geral (artigos 186 e 927), também aplicável aos primeiros.

COMPORTAMENTO DOLOSO E COMPORTAMENTO CULPOSO

Sempre que um evento danoso é causado de forma deliberada e alcançado voluntariamente por aquele que lhe deu causa, diz-se que houve dolo, também conhecido como culpa lato sensu. O dolo portanto, é o “pleno conhecimento do mal e a  perfeita intenção de o praticar” . “É a infração consciente do dever preexistente” .

Se, ao contrário, o autor do dano não o quis, mas lhe deu causa através de seu comportamento negligente ou imprudente, diz-se então que houve culpa, ou simplesmente culpa, conceituada como “violação de um dever que o agente podia conhecer e observar, segundo os padrões do comportamento médio”.

O Código Civil, entretanto, não faz distinção entre dolo e culpa […] para fins de reparação do dano. Tenha o agente agido com dolo ou culpa levíssima, existirá sempre a obrigação de indenizar, obrigação essa que será calculada exclusivamente sobre a extensão do dano. Em outras palavras, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa.

Adotou o legislador a norma romana, segundo a qual a culpa, ainda que levíssima, obriga a indenizar.

O Contabilista, que é um profissional liberal, não está sujeito à teoria do risco (responsabilidade objetiva). Submete-se, no seu labor, à responsabilidade subjetiva. Mas o escritório de que seja o titular ou a empresa de consultoria cuja representação legal sobre ele recaia está sujeita à responsabilidade objetiva. É o que se extrai do artigo 14, em matéria de relação de consumo, e também dos artigos 927, parágrafo único, 931, 932, inciso III e 933, todos do Código Civil , nas demais relações civis.

Art. 927. [...] Haverá obrigação de reparar o dano, , nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

[...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente,, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Entretanto, para o Contabilista empregado e o profissional liberal contratado individualmente a regra é a apuração da responsabilidade mediante verificação dos elementos dolo e culpa. Essa é a concepção clássica da idéia de responsabilidade.

Seguindo essa concepção, o Direito Civil brasileiro consagrou como regra geral a responsabilidade com culpa, ou responsabilidade civil subjetiva. Essa era a regra geral no código civil anterior e foi mantida no novo.

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