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A Responsabilidade Civil do Contador

Por:   •  9/8/2018  •  Dissertação  •  3.182 Palavras (13 Páginas)  •  283 Visualizações

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FACULDADE INTERATIVA UNISEB – COC

ANA LAURA GOMES

INTRODUÇÃO AO DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTADOR

IARAS – SP

2010

Resumo

           No dia 10 de janeiro de 2002 o Congresso Nacional aprovou a Lei n° 10.406, a qual instituiu o Novo Código Civil Brasileiro – NCCB, trouxe como novidade, modificações nas relações de responsabilidade entre o Contador e seus empregadores ou clientes. O trabalho apresenta à nova realidade que insere o contabilista à nova postura do profissional contábil frente as suas novas responsabilidades. Questões relacionadas à ética, ao comportamento e a postura do contador serão tratadas. O objetivo é transmitir aos contadores e demais interessados as informações necessárias para que possam melhor posicionar-se junto a seus empregadores e clientes, diante das novas normas trazidas pela NCCB.

  1. Introdução

          O NCCB entrou em vigor em 11 de janeiro de 2002, depois de mais de 25 anos de debates e de estudos no Congresso Nacional e nas entidades de classe de profissionais e traz várias alterações nas relações dos contabilistas com seus clientes no que diz respeito à sua responsabilidade quando da elaboração de relatórios e prestação de informações para tomada de decisão. Outra novidade que trouxe o Novo Código Civil Brasileiro foi o Livro II que trata do Direito da Empresa. Esse livro caracteriza e regulamenta o Empresário, as Sociedades, os Estabelecimentos e os complementares. No que tange as principais mudanças Silva (2004), argumenta que:

              A Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002, revogou o Código Civil de 1916, bem como a primeira parte do Código Comercial Brasileiro. Assim sendo, tivemos consolidadas nesse diploma as normas de direito civil e do direito comercial. Além dessa consolidação, tivemos nossa legislação enriquecida pela incorporação, em seu bojo, da melhor jurisprudência e do melhor pensamento doutrinário da sociedade em geral, em que pese às críticas e propostas de reforma que borbulham por toda parte.

Os contabilistas tiveram suas atribuições destacadas de forma ampla no Novo Código Civil, que assegura à categoria, suas prerrogativas profissionais, mostrando à sociedade a responsabilidade dos contabilistas diante do Novo Código Civil Brasileiro. O Novo Código Civil aumentou as responsabilidades dos contabilistas, por meio dos artigos 1.177e 1.178. As suas atribuições ficaram mais bem delineadas, tendo sido estabelecidas mais responsabilidades civis aos contabilistas, em situações de culpa por seus atos. Será responsabilizado por culpa dos seus atos perante o seu cliente, e de forma solidária, por atos dolosos perante terceiros.

  1. Conceito de Contabilidade

          A contabilidade é um sistema de informação que tem como objetivo fornecer informações aos diversos interessados em obtê-las, para uma melhor tomada de decisão, a saber: o Governo, administradores, acionistas, funcionários, sindicatos e todos aqueles interessados na continuidade da Empresa. O governo utiliza a informação contábil na arrecadação de impostos, os administradores para um melhor planejamento, já os acionistas interessam-se pelos lucros ou dividendos que lhe cabem e para os funcionários a informação contábil é útil nas suas reivindicações salariais. Deste modo, o objeto de estudo da contabilidade é o patrimônio das entidades, sejam elas com ou sem fins lucrativos.

          Assim sendo, a contabilidade procura entender as modificações sofridas pelo patrimônio; a evolução do patrimônio; os mecanismos que contribuem para essa evolução e, por meio de registros, balanços, auditorias e a divulgação das demonstrações financeiras, auxiliar na escolha da melhor decisão. Em suma, os objetivos básicos da contabilidade, podem ser resumidos no fornecimento de informações econômicas para os vários usuários, de forma que propiciem decisões racionais.

  1. A Contabilidade e a Nova Ordem

3.1       Aspectos Preliminares

          No início se 1977, o Governo brasileiro instituiu uma comissão para elaborar  um Novo Código Civil, em substituição ao de 1916. As inovações trazidas pelo Novo Código Civil Brasileiro afetou excessivamente a vida das pessoas em nosso país e principalmente a atividade contábil, há de se destacar, a Responsabilidade do Contabilista. Um dos objetivos iniciais do Novo Código Civil é reestruturar as instituições empresarias regidas por leis que, além de estarem superadas pelo desenvolvimento econômico- social, estejam servindo de cobertura de certos privilégios. Sob o ponto de vista das novas responsabilidades do Contador, o Novo Código Civil trouxe alterações nos procedimentos contábeis das empresas em relação à responsabilidade do contador e a figura do técnico em Ciências Contábeis.

         Ocorre que não há , em nosso país, ninguém habilitado como Técnico em Ciências Contábeis. Tal categoria não existe para efeito do órgão fiscalizador do exercício profissional e nem para fins de registro de diplomas. Diante dos outros posicionamentos, em outros do código, a denominação “Técnico em Ciências Contábeis” constitui-se como uma impropriedade ou um inexplicável equívoco.

  1.        Principais Alterações

         Com base em informações extraídas dos artigos 1.177 ao 1.195, que tratam especificamente da profissão do contabilista e define sua responsabilidade civil pelos atos praticados na escrituração contábil e fiscal, a seguir, serão informadas as principais mudanças.

  • O profissional da contabilidade passa a ser preposto do empresário e pode responder solidariamente com o seu cliente por atos dolosos praticados. No caso se ato doloso, ocorrerá situação de solidariedade, devendo o preponente ser demandado juntamente com o preposto para o ressarcimento de prejuízos provocados a terceiros. O Código Civil de 1916 não faz nenhuma alusão ao representante legal do preponente ou patrão, sendo está uma das novidades do Novo Código. Tal situação era tratada no antigo Código Comercial.

  • Exigência de assembleia de número de sócios nas sociedade limitadas de, no mínimo, dez participantes, e para aquelas com menos de dez, vale o que rege no contrato social sobre reuniões. Neste item, o Código anterior nada mencionava.
  • O empresário ritual e o pequeno empresário são dispensados das exigências de manutenção de sistema de contabilidade, mas não ficam desabrigados para registro de suas operações.
  • O Novo Código Civil traz a obrigatoriedade da escrituração contábil e a exigência da realização de balanço anual e o de resultado econômico, assinado por profissionais da contabilidade juntamente com o empresário.

         Há a necessidade ainda mais agora de formalizar , por meio de contrato escrito, as prestação de serviço a ser prestado dentro do escritório de contabilidade. Numa eventual discussão sobre a entrega ou não de determinada documentação, o recibo se entrega e o contrato escrito valerão como prova. Este último delimita o que deve ou não ser objeto da prestação de serviço.

3.3        O Novo Papel do Contabilista como Preposto

          No dia-a-dia das empresas existem circunstâncias em que seus representantes não podem participar de forma efetiva de determinados atos administrativos, operacionais, financeiros ou jurídicos, razão pela qual optam pela figura do preposto, como sendo uma pessoa que substitui o titular do negócio ou do ato a ser praticado e age como se titular fosse.

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