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AS MUDANÇAS NA NOVA LEGISLAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL

Por:   •  4/3/2018  •  Trabalho acadêmico  •  4.035 Palavras (17 Páginas)  •  250 Visualizações

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SIMPLES NACIONAL

 

Éder Ivan do Carmo Santos

Ian Caie Santos da Silva

Lisiane de Brito Corrêa

Rodrigo da Silva Rosa

Vânia Isabel Lech

Vitório Krampe

Professor- Fabiana Tramontin Bonho

Centro Universitário Leonardo da Vinci - UNIASSELVI

Ciências Contábeis (CTB 0286) Prática Módulo V

12/12/2017

RESUMO

O trabalho a ser apresentado é mostrar de forma abrangente, clara e objetiva o regime de tributação através da legislação vigente denominado Simples Nacional. Também fala sobre o conceito, a abrangência e os benefícios da utilização deste regime.

Palavras-chave: Arrecadação Tributária. Pequenas. Microempresas.

1. INTRODUÇÃO

Com este trabalho objetivamos apresentar de forma clara e simples o regime de arrecadação de tributos e contribuições a serem efetuados por pequenas e microempresas.

O Simples Nacional é um sistema de arrecadação tributária a ser aplicado às Pequenas e Microempresas de acordo com a lei Complementar nº 9.317/96 que tinha o objetivo de simplificar o recolhimento dos tributos e das contribuições. Foi substituída pela Lei nº 123/2006, e posteriormente ainda substituída por outra de maior abrangência que é a Lei Complementar 147/2014, que veio para estabelecer normas diferenciadas que são elas: acesso ao crédito e ao mercado, cumprimento das obrigações previdenciárias e trabalhistas, apuração e arrecadação dos tributos mediante regime único de arrecadação.

Este regime foi criado com o propósito de permitir às pequenas e microempresas o recolhimento de até oito obrigações diferentes através de uma forma simplificada. Onde o contribuinte – a pequena e microempresa optante do Simples Nacional – preencha a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), utilizando através do processamento de dados a geração das vias mensais do Documento de Arrecadação do Simples (DAS) na versão eletrônica para impressão, conforme as informações contidas no site da Receita Federal, e pagá-las em qualquer instituição financeira.
Este método é ideal para as pequenas e micro empresas, pois o imposto é calculado com base na receita bruta da empresa, e tem um regime opcional,  que significa que as pequenas e  micro empresas podem escolher entre a tributação pelo Simples Nacional ou por outros regimes, tais como o Lucro Real ou Lucro Presumido.

 

2. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Já popular na literatura, todavia com certo nível de dificuldade na eficácia operacional, o conceito nada mais é que o Planejamento Empresarial tendo com objetivo os tributos e os reflexos na organização, visando obter economia de impostos.

 Segundo Latorraca (2000 p. 58), “costuma-se denominar de planejamento tributário a atividade empresarial que, desenvolvendo-se de forma estritamente preventiva, projeta os atos e fatos administrativos com o objetivo de informar quais os ônus tributários em cada uma das opções legais disponíveis”.

No Brasil a prática do planejamento tributário é pouca, e vai depender do profissionalismo presente na gestão e do nível de especialização da empresa, visto que planejamento tributário requer muita clareza e padronização de processos, além de demandar profissionais altamente capacitados. Implementar é mudar a prática e a rotina da empresa.

De acordo com a literatura, o planejador deve atuar pontualmente em cima de três pilares:

  1. Evitar a incidência do tributo
  2. Reduzir o montante do tributo devido e
  3. Postergar o momento de sua exigibilidade.

Diante disso, nota-se que o planejamento tributário deve envolver o conjunto de operações físicas e procedimentos contábeis na empresa, a fim de evitar a realização de atos que gerem novos fatos tributários. Planejamento é a busca de alternativas operacionais que possam desonerar seus encargos.

A atividade do planejador tributário também é conhecida na literatura pelo conceito de “elisão fiscal”, e opera através de duas espécies:

  1. A primeira decorre da lei. Ou seja: decorre do domínio das instruções e mecanismos constantes nos regulamentos;
  2. A segunda forma de operar a elisão é através da exploração de lacunas e brechas existentes na própria lei.

De acordo com Moreira:

Elisão induzida pela lei: o próprio ordenamento jurídico contém disposições no sentido de reduzir a tributação de empresas que atendam a certos requisitos, sendo estes, via de regra, exigidos em prol do interesse nacional ou regional. São os casos de isenções concedidas a empresas instaladas em regiões pouco desenvolvidas (v. g., Zona Franca de Manaus). Elisão por lacuna na lei: esta é a típica elisão fiscal, que encontra forte resistência do Fisco e de certas correntes doutrinárias. Como a Carta Magna prevê que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, a existência de lacuna nesta última possibilita ao contribuinte utilizar-se de eventuais “falhas legislativas” para obter economia de tributos. MOREIRA (2011, pg. 06)

3. CARACTERÍSTICAS DO SIMPLES NACIONAL

O Simples Nacional é um regime que trata da arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos, sendo este aplicado às Micro e Pequenas Empresas que está previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006. Gerida por um comitê composto por oito integrantes sendo eles: quatro da Receita federal (RFB), dois dos estados e do Distrito Federal e os outros dois dos municípios. E conforme Ricardo Alexandre:

Ao contrário do que afirmam os mais apressados, o Simples Nacional não é um sistema de impostos único uma etapa de migração para tal sistema. Trata-se, conforme analisado, de um regime de tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (ALEXANDRE, 2015, p. 1006)

A principal novidade do Simples Nacional é a possibilidade de recolhimento, dos impostos e contribuições mediante regime único de arrecadação e agora com o Simples Nacional, não há mais essa possibilidade de opção ou não do Estado ou Município de aderir ao regime unificado, este limitou a competência dos entes tributários, não podendo mais alterar por meio de suas leis ordinárias as regras tributárias relativas às ME e EPP, salvo raras exceções.

Com isso, as normas aplicáveis aos contribuintes optantes por este regime, passaram a ser uniformes em todo o país, tanto em relação aos tributos, como as de cumprimento de obrigações acessórias.

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