As Pessoas Jurídicas Obrigadas à Tributação pelo Lucro Real
Por: Kallyne Andrades • 13/10/2022 • Trabalho acadêmico • 2.524 Palavras (11 Páginas) • 111 Visualizações
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 4
2. DESENVOLVIMENTO 5
2.1. Conceitos 5
2.2. Pessoas Jurídicas Obrigadas à Tributação pelo Lucro Real 5
2.3. Aplicação 6
2.4. Vantagens 8
2.5. Lucro Real vs Lucro Presumido 9
3. CONCLUSÃO 9
4. REFERÊNCIAS 10
- INTRODUÇÃO
O Código Tributário Nacional (CTN), instituído pela Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1996, estabelece regras relativas ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Por intermédio do Art. 43, é definido o fato gerador desse imposto como sendo a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito da renda.
Renda, por sua vez, é definida no CTN como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, porém independentemente desse conceito, o texto legal leva a concluir que a Lei busca tributar qualquer acréscimo patrimonial. No Art. 44 do CTN, é definida a base de cálculo: o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
Atualmente são quatro as modalidades de tributação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) disponíveis ao contribuinte: Lucro Real, Lucro Arbitrado, Lucro Presumido e o Simples Nacional, destinada às microempresas e empresas de pequeno porte, instituída inicialmente em 1996, como Simples Federal, substituída posteriormente em 2006 (OLIVEIRA, 2009).
Quando se faz a opção por uma forma de tributação em detrimento das outras, vários aspectos, vantajosos e não vantajosos, devem ser considerados (YOUNG, 2006, p. 13). Cada regime tributário tem suas peculiaridades e, muitas vezes, as facilidades se refletem em pagamento maior dos tributos. A escolha de cada forma implica, com algumas exceções, no modo de incidência das demais contribuições (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; Programa de Integração Social – PIS; e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS).
O Regulamento do Imposto de Renda (IR/99), no Art. 247, diz que Lucro Real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo Decreto-Lei nº1.598, de 1977, Art. 6º. O Lucro Real é considerado, portanto, a regra generalizada para a coleta do IRPJ e a CSLL. No entanto, ele acaba sendo mais complexo do que simples nacional ou lucro presumido, uma vez que o processo de cálculo do lucro contábil é um pouco mais longo.
É imprescindível o planejamento tributário nas organizações a fim de amenizar seus custos, principalmente no que se refere ao pagamento de tributos, fundamental para o fluxo de caixa. O planejamento tributário possibilita a redução e/ou retardamento do valor do tributo devido, utilizando processos que permitam o estudo preciso e detalhado do cotidiano e dos diversos setores da organização (BORGES, 2002).
- DESENVOLVIMENTO
- Conceitos
Não existe uma definição do que seja o lucro. Os economistas foram os primeiros a estabelecerem seu conceito, em termos de preservação de riqueza. A Contabilidade, por sua vez, vinculou-o à continuidade de uma entidade. E o governo adotou o conceito de lucro mais conveniente a arrecadação de impostos (OLIVEIRA, 2009).
Adam Smith foi o primeiro a definir lucro com o montante que pode ser consumido sem reduzir o capital. Essa ideia foi aprofundada por John Hicks, que disse que o lucro é o que uma pessoa pode gastar durante um período e ainda estar tão bem no final dele quanto estava no início (HENDRICKSEN & VAN BREDA, 1999).
No entanto, Iudícibius (2004, p. 88) adaptou a proposição de Hicks de acordo com as necessidades de objetividade e dos mecanismos de apuração da Contabilidade, afirmando que o lucro é o que pode se distribuir durante um período, mantendo a potencialidade do patrimônio líquido inicial intacta.
O lucro real, é um regime complexo de tributação, onde a base do cálculo do IRPJ (e da CSLL) é apurada com base na escrituração efetuada de acordo com as leis comerciais e fiscais. Sua apuração é feita na parte do A do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), mediante adições e exclusões ao lucro líquido contábil do período de compensações de prejuízos fiscais de períodos anteriores e pode ser feita trimestralmente ou anualmente (OLIVEIRA, 2009).
O Decreto-Lei nº 1.598/66 (Art. 6º) definiu lucro real como o lucro líquido do período de apuração, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por aquele Decreto-Lei. O mesmo instrumento legal, em seu Art. 6º, § 1º dispõe que o lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional, dos resultados operacionais, do saldo na conta de correção monetária (revogado posteriormente), das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da Lei comercial.
- Pessoas Jurídicas Obrigadas à Tributação pelo Lucro Real
Esta forma de tributação normalmente é utilizada pelas grandes empresas que possuem em seu organograma um departamento de contabilidade que fornece as informações rápida e confiavelmente ao departamento fiscal que irá proceder ao cálculo dos tributos e efetuar o seu recolhimento (ZANATTA & NETO, 2006).
O art. 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017 descreve quais são as pessoas jurídicas obrigadas a optar pela tributação do Lucro Real.
Art. 59 - Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas: I - cuja receita total no ano-calendário anterior tenha excedido o limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no período, quando inferior a 12 (doze) meses;
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