Aula direito falencia
Por: Cesar Munhoz • 11/3/2018 • Relatório de pesquisa • 2.049 Palavras (9 Páginas) • 261 Visualizações
Aula 01: Falência Empresarial
08/02/2018
7 pontos – prova poderá utilizar o código.
Sugestão de doutrina:
Manual do Direito Empresarial – Maria Eugênia Finkelstein
Lei.
História:
NO BRASIL SE DEU PELA PROMULGAÇAO DO DECRETO LEI 556 DE 1850
Instituto da /queda
A Falência e a concordada foram introduzidos pelo decreto lei 7.661/45.
Nessa época existia o instituído da concordata- hoje conhecida como recuperação judicial
Concordata era uma espécie de favor legal concedido ao empresário em crise para saldar obrigações quirografadas (credito simples sem nenhuma vantagem).
Em 2005 lei 11.101 de 2005
Rol das absolutas e relativamente excluídos da falência e da (RJ) recuperação Judicial.
Art. 699 c.c. conceito de empresário,
Art. 01 empresário / sociedade empresaria
1. Sujeitos a falência.
1.1. Empresário – exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços.
1.2. Sociedade empresaria é que exerce atividade econômica organizada com a finalidade de auferir lucro.
1.3. EIRELI – art. 980 a /c.c.
2. Absolutamente excluídos:
a. art. 2, “i” da lei de falência. (I – empresa pública e sociedade de economia mista;)
b. Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista. (a falência neste caso não poderá ocorrer, pois tais direitos seriam exercidos contra o próprio Estado).
c. Entidade de atividade complementar (inciso ii) – Não terá falência aplicada por menção expressa do art. 47 da LC 109/2001 por ser lei complementar ela são excluídas.
3. Relativamente excluídos - Inciso II
“II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.”
a. Instituições financeiras públicas ou privadas – regidas pela lei 6.024/74, que prevê a possibilidade de intervenção do BACEN e de liquidação extrajudicial, institutos que poderão acarretar na falência convencional. Exemplo: Banco Santos – teve a intervenção do Bacen, vários crimes, não teve como recuperar – houve a falência.
b. Cooperativa de Crédito - /equiparadas as instituições financeiras
c. Sociedades operadoras de plano de saúde. Conforme a lei 9656/98 as operadoras somente terão a falência decretada após a intervenção da ANS – agência nacional da Saúde, que buscará a transferência da carteira de clientes para outra operadora.
d. Sociedades Seguradoras – a falência poderá ocorrer após a intervenção e liquidação extrajudicial pela SUSEP. Lei 10.190/2001.
e. Sociedade de capitalização também regulada pela SUSEP – decreto lei 261/67
f. Consorcio - considerando que o consorcio n]ao tem personalidade jurídica está excluído de forma relativa da falência e da RJ. No entanto a lei 11.101 poderá ser aplicada aos integrantes do consórcio. Art. 278 da lei das SA 6.404/76.
4. Juízo Competente
Dividido em juízo competente material e territorial.
a. Material - o processo de falência ou RJ será distribuído na seguinte ordem:
Varas especializada de falência
Varas especializadas em Direito Empresarial
Varas Cíveis convencionais
b. Territorial – será distribuído no juízo do principal estabelecimento do devedor que, segundo a doutrina, compreende o local onde se concentra o maior volume de negócios do empresário.
(Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.)
4.1 Participação do MP
Apesar de a lei 11.101, restringir sua participação, por determinação judicial, em todos os atos relevantes do processo poderá participar. Sem que exista obrigatoriedade legal.
5. Administrador Judicial. (art. 21 a 34)
Profissional nomeado pelo juiz dentre outras pessoas idôneas, sendo preferencialmente advogado, economista, contador ou administrador especialista no tema.
5.1 Honorários do administrador Judicial
O total pago ao administrador judicial não excederá 5% do valor devido aos credores submetidos á recuperação judicial ou no valor de venda dos bens na falência.
5.2 Atividades do Administrador Judicial – art. 22
Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
I – na recuperação judicial e na falência:
a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;
b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;
c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;
d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;
e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei;
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