CASO CONCRETO 02 - PRATICA II
Por: Lucas Guerra • 15/9/2016 • Trabalho acadêmico • 872 Palavras (4 Páginas) • 520 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ TITULAR DA ____VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ-MT.
BANCO AFORTUNADO S.A, inscrito no CNPJ sob o nº ____________ e com endereço comercial na Rua Do Dinheiro Fácil, n° 171, Centro, Cuiabá, Mato Grosso, CEP _________, vem a presença de V. Exa. por meio de seu advogado infra – firmado, com fulcro no art. 853 da CLT, propor a presente,
AÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
Pelo rito ordinário, em face de VALERSON PORRADA, brasileiro, solteiro, bancário, portador da Cédula de Identidade nº _________e da CTPS nº 123456, série 123, inscrito no CPF/MF sob o nº _____________ e no PIS sob o nº ____________, residente e domiciliado na Rua Do Cemitério, nº 13, Cuiabá, Mato Grosso, CEP ________, com base nos fatos e fundamentos seguintes:
DO CONTRATO
O requerido trabalhava para o requerente desde o dia 10/01/2000 com o cargo de bancário. Em 05/10/2014 foi eleito dirigente sindical de sua categorial. Ocorre que, no dia 24/06/2015 durante o período de greve dos bancários, o requerido insatisfeito com seu superior hierárquico, que não aderiu a greve, agrediu o mesmo com socos e pontapés, além de que invadiu a agencia bancaria a qual o mesmo fazia parte, quebrando parte do patrimônio da empresa, o qual foi presenciado por vários colegas de trabalho e assim procurando resguarda a imagem, patrimônio e o bem estar da empresa foi realizado o registro do boletim de ocorrência contra o requerido.
DA ESTABILIDADE
O requerido foi eleito dirigente sindical. Portanto, é detentor de estabilidade, nos termos do artigo 8º, VIII, da CF/88 e do art. 543 § 3º da CLT, que traz em seu texto:
(...)é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção de entidade sindical, até um ano após o final do seu mandato, salvo se cometer falta grave devidamente apurada."
Desta forma, a estabilidade adquirida é relativa, uma vez que, caracterizada e provada a falta grave cometida pelo empregado, perde ele o direito a essa proteção.
DA FALTA GRAVE
Com base no artigo 482, incisos b, j e K da CLT, constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Ficando claro que os atos praticados pelo requerido atentaram contra a pessoa de seu superior, fisicamente, assim como contra as dependências da empresa, o que também caracteriza a má conduta ou o mau procedimento, incompatíveis com a continuidade do contrato de trabalho.
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