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ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA

Por:   •  21/11/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.052 Palavras (9 Páginas)  •  182 Visualizações

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Um Comércio varejista de Cosméticos de Santa Catarina, CNAE: 47.72-5-00 - Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, comprou produtos para revenda de um fornecedor do estado de Espirito Santo.

NCM\'s Produtos: 3305.10.00 e 3305.90.00

O fornecedor não destacou ST na Nota, e classificou a sua venda com o CFOP 6.102.

O Adquirente, (Comércio de SC), deverá recolher o ICMS ST nesta operação?

De quem seria a obrigatoriedade do Recolhimento?

Segue Nota Fiscal para análise.

Anexos:

DANFE 8888.pdf

26/06/2018 14:34:52 - ICMS - Janaina Mochnacz

Curitiba, 26 de Junho de 2018.

Boa Tarde!

Prezada Bruna,

Em resposta à consulta formulada informamos que, caso as NCM´s indicadas correspondam com as descritas abaixo, há protocolo firmado entre os Estados. Contudo cabe ressaltar que o Estado do Espírito Santo somente passará a ser responsável pelo recolhimento do ICMS-ST quando houver decreto do Poder Executivo, o que ainda não há.

Assim, neste caso, o contribuinte catarinense ficará na qualidade de substituto e, deverá recolher o imposto relativo a cada operação até o 7° (sétimo) dia subsequente ao da emissão do documento fiscal, de acordo com o artigo 22, §1°, inciso II Anexo 3 do RICMS/SC, conforme segue:

"Art. 22. O contribuinte substituto, estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 27, deverá recolher o imposto devido por substituição tributária a este Estado por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, caso em que o transporte deverá ser acompanhado por uma das vias da GNRE (Convênio ICMS 81/93).

(...)

§ 1° Nas hipóteses previstas neste artigo, caso o contribuinte substituído receba mercadorias sujeitas à substituição tributária acobertadas por documento fiscal desacompanhado da GNRE ou DARE-SC, deverá:

(...)

II- recolher o imposto relativo a cada operação até o 7° (sétimo) dia subsequente ao da emissão do documento fiscal.

(...)"

Base Legal da Substituição Tributária SEGMENTO

Artigo 124 do Anexo 3 do RICMS/SC Produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos

NCM DESCRIÇÃO

3305.10.00 Xampus para o cabelo

MVA ORIGINAL MVA ORIGINAL REDUZIDA * MVA AJUSTADA 4% MVA REDUZIDA 4% * MVA AJUSTADA 12% MVA REDUZIDA 12% * ALÍQUOTA INTERNA

31 % 9,30 % 67,68 % 39,90 % 53,71 % 28,25 % 25 %

Código Especificador da Substituição Tributária - CEST

NCM Descrição

3305.10.00 Xampus para o cabelo

Anexo SEGMENTO Item CEST

XIX Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos 17.0 20.017.00

CONVÊNIOS E PROTOCOLOS SIGNATÁRIOS

Protocolo ICMS 112/2012 SC, SP

Protocolo ICMS 54/2017 AL,AP,ES,MG,MT,PA,PR,PE,RJ,RS,SC

As disposições do Protocolo ICMS 54/2017 serão aplicadas no Estado do Espírito Santo a partir de data prevista em decreto do Poder Executivo do Estado,a ser publicado posteriormente,conforme expresso no Despacho CONFAZ n° 31/2018.

As disposições do Protocolo ICMS 54/2017 não serão aplicadas com bens e mercadorias classificados nos CEST 20.006.00, 20.007.00, 20.008.00, 20.009.00, 20.010.00, 20.011.00, 20.012.00, 20.013.00, 20.014.00, 20.015.00, 20.017.00, 20.018.00, 20.019.00, 20.020.00, 20.021.00, 20.022.00, 20.027.01, 20.029.31, 20.033.00, 20.064.00, quando tiverem como origem ou destino o Distrito Federal.

As disposições do Protocolo ICMS 54/2017 não serão aplicadas às operações interestaduais entre o Estado do Pará e os Estados do Mato Grosso,Minas Gerais,Paraíba,Paraná,Pernambuco,Rio de Janeiro,Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

As disposições do Protocolo ICMS 54/2017 não serão aplicadas às operações interestaduais entre o Estado de Pernambuco e os Estados do Mato Grosso,Minas Gerais,Paraíba,Pará,Paraná,Rio de Janeiro,Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

OBSERVAÇÕES

Os cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador sujeitos à substituição tributária encontram-se relacionados na Seção XIX do Anexo 1-A do RICMS/SC.

Nas operações interestaduais com destino a estabelecimento de empresa interdependente, o remetente deverá adotar como MVA original o percentual de 177,19%, conforme expresso no artigo 128 do Anexo 3 do RICMS/SC.

Os produtos sujeitos à alíquota de 25%, conforme expresso no Artigo 26, inciso II, alínea "b", do RICMS/SC, estão relacionados na Seção I do Anexo I do RICMS/SC.

Quando a operação entre substituto e substituído for abrangida por diferimento parcial, com base em regime especial concedido ao contribuinte substituto, a margem de valor agregado deverá ser ajustada segundo a fórmula estabelecida no artigo 19, § 9º, do Anexo 3 do RICMS/SC.

* Os percentuais de MVA reduzidos, indicados na tabela acima, são aplicáveis nas operações destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Base Legal da Substituição Tributária SEGMENTO

Artigo 124 do Anexo 3 do RICMS/SC Produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos

NCM DESCRIÇÃO

3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores

MVA ORIGINAL MVA ORIGINAL REDUZIDA * MVA AJUSTADA 4% MVA REDUZIDA 4% * MVA AJUSTADA 12% MVA REDUZIDA 12% * ALÍQUOTA INTERNA

40 % 12 % 79,20 % 43,36 % 64,27 % 31,41 % 25 %

Código Especificador da Substituição Tributária - CEST

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