IMPACTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA DO ICMS SOBRE OS COMBUSTIVEIS
Por: cacilda0105 • 29/5/2017 • Artigo • 5.096 Palavras (21 Páginas) • 339 Visualizações
IMPACTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS SOBRE OS COMBUSTÍVEIS NOS PREÇOS VENDIDOS AO CONSUMIDOR
CACILDA CARDOZO FERREIRA
RESUMO
(Em elaboração)
1 INTRODUÇÃO
O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) é uma das espécies de tributos mais presentes no cotidiano das empresas. Frente à complexidade do tema, é necessário um estudo exploratório, com objetivo de esclarecer os diversos tipos de operações que envolve esse tributo, especificando as diferenças entre o ICMS normal, e o ICMS substituição tributária. É de grande relevância também conhecer as operações interestaduais que são influenciadas pela substituição tributária, o funcionamento do MVA margem de valor agregado, como é definido os percentuais nos diversos Estados, e como é feito o cálculo.
A pretensão deste trabalho é o estudo do ICMS na substituição tributária, esse instituto surgiu da busca pelo Fisco, de um instrumento assecuratório para uma arrecadação mais eficiente e de fácil fiscalização do cumprimento das obrigações fiscais pelo contribuinte. A substituição tributária baseia-se na transferência da responsabilidade do crédito tributário a uma terceira pessoa, vinculada ao fato gerador do ICMS/ST, ou seja, ao serem realizadas operações de venda de mercadorias ou prestação de serviços, essa terceira pessoa será responsável por reter e recolher o imposto.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, no âmbito de sua competência constitucional fixar convênios que regulamente acerca da substituição tributária, e quais produtos estarão incluídos nesse sistema de cobrança do imposto, em consonância com o RICMS - Regime Interno do ICMS e CONFAZ órgão federal de controle e fiscalização. Esse trabalho irá discorrer sobre a tributação dos combustíveis, que está regulamentado no Convênio 110/2007 da CONFAZ, esse regime dispõe sobre a substituição tributária de combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo.
Antes de tratar sobre a especificidade do imposto, é mister detalhar a cadeia produtiva do combustível até chegar ao consumidor final. Existem aproximadamente doze refinarias espalhadas por todo território nacional, cabendo a elas, transformar o petróleo bruto, advindo da exploração mineral, em produtos derivados de alto teor de consumo, dentre eles podemos citar o óleo diesel. O produto segue para as distribuidoras, ficando elas responsáveis pela entrega ao consumidor final.
Diante a complexidade existente nas operações com combustíveis, e as diversas legislações existentes, esse artigo objetiva responder ao seguinte problema: Qual o impacto da substituição tributária no preço final do combustível?
O objetivo dessa pesquisa é estudar a sistemática da substituição tributária do ICMS. Para análise desse estudo, será destacado os seguintes objetivos: a)Analisar a tributação do ICMS sobre o combustível, especialmente o diesel, b) Verificar o impacto da substituição do ICMS nos preços finais ao consumidor e c) Apresentar a comparação dos preços nas operações internas e interestaduais, para tanto será usado o Estado da Bahia X Pernambuco.
A presente pesquisa tem o objetivo de verificar qual o impacto do ICMS sobre os combustíveis, tributados pelo regime de substituição tributária no preço final do produto nas operações internas e interestaduais. A pesquisa científica realizada sobre as diversas possibilidades de se tributar um produto, esclarece aos empresários e contadores, a importância da necessidade de realizar uma boa gestão de tributos. É razoável que um produto de importância significante para a economia e desenvolvimento do país, influencia diretamente no PIB produto interno bruto e esse por fim, contribui com os índices inflacionários, seja estudado com clareza, pelos profissionais de contabilidade, fornecendo informações para a sociedade, além de esclarecer para os leitores e contribuintes a formação dos preços finais dos combustíveis.
2 REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
Martins (2003, p.46) afirma que “a Constituição é como um esqueleto ou um tronco de árvore. O esqueleto dá sustentação ao corpo. O tronco da árvore dá sustentação a toda árvore”. A Lei Maior dá sustentação a todo o ordenamento jurídico tributário. E as normas instituídas na Constituição de 1988 criou-se todo um capítulo sobre o Sistema Tributário Nacional, onde são tratados os princípios gerais, das limitações do poder de tributar, os tributos de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
O sistema jurídico é formado por um conjunto de normas. No entanto as normas que compõem o ordenamento jurídico não possuem entre si a mesma hierarquia, mas estão dispostas em degraus hierarquizados. Tem-se então, como o ápice do sistema tributário, a Constituição. A partir dela, de cima para baixo, os entes normativos extraem os seus respectivos fundamentos de validade. E assim o direito tributário não é um ramo autônomo e separado dos demais ramos, uma vez, quando necessita de regras para solução de problemas, surgidos em razão de relação tributária, vai buscá-las em outros ramos do Direito.
2.2 HISTÓRIA DA TRIBUTAÇÃO DOS COMBUSTÍVEIS NO BRASIL
A distribuição de derivados de petróleo no Brasil iniciou-se no ano de 1912, com os produtos querosene para iluminação e lubrificantes que eram transportados em latas e tambores. No ano de 1934, entra em funcionamento a Destilaria Rio Grandense, em Uruguaiana, Rio Grande do Sul, que deu origem em 1937 a primeira Refinaria do país. http://www.sindicom.com.br/#IMG1.htm?ini=1&targetElement=imghistorico).
O Decreto-Lei, nº 395/38, no governo de Getúlio Vargas definiu que “caberia à União autorizar, regular e controlar todas as etapas da cadeia produtiva do setor de petróleo, assim como a infra-estrutura de movimentação e armazenagem de petróleo e seus derivados”. Esse mesmo Decreto institui o Conselho Nacional de Petróleo, que tinha como objetivo, dentre outras estratégias, regular e fiscalizar as atividades de exploração, refino, importação, distribuição e comercialização de petróleo e seus derivados.
O Decreto-Lei nº 2.615/40 criou o Imposto Único sobre Combustíveis e Lubrificantes, ratificando o pensamento do Estado Unitário da época. Nessa época existia o Imposto sobre as Vendas e Consignações, era um imposto sobre consumo, incidindo em todas as fases, da produção ao consumo, era um imposto em cascata, já que não possuía a base de cálculo ao Valor Agregado em cada etapa da produção, mas em todo valor do produto, no decorrer de todas as etapas da cadeia produtiva, contrariando o atual Princípio Constitucional da Não-cumulatividade.
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