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INTRODUÇÃO AO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Por:   •  17/3/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.450 Palavras (14 Páginas)  •  239 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI

INTRODUÇÃO AO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

ANA PAULA BORGES GONÇALVES – 21050483

HELLEN CRISTINE ARAÚJO DA SILVA - 21168921

LUIS FERNANDO M. DO N. SILVERIO - 20911497

NATHÁLIA CAMPOS OLIVEIRA - 21239914

RAFAELA SILVA BRITO - 20856416

ROGÉRIO DOS ANJOS DE OLIVEIRA - 20972551

São Paulo

2019

INTRODUÇÃO AO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Trabalho apresentado como exigência parcial para a disciplina Introdução ao Planejamento Tributário, do curso de Ciências Contábeis da Universidade Anhembi Morumbi, sob a orientação do Prof.º Rogerio Massami Kita

São Paulo

2019


SUMÁRIO

  INTRODUÇÃO                                                                                                            4

   OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIRF                                                                        5

  1. O QUE É                                                                                                              5
  2. FUNÇÕES/ PARA QUE SERVE                                                                        5
  3. ESTRUTURA                                                                                                      6
  4. QUEM RECOLHE                                                                                              6
  5. COMO É RECOLHIDO                                                                                      7
  6. PAGAMENTO DA DIRF                                                                                   7        
  7. INFORMAÇÕES IMPORTANTES                                                                  10
  8. MUDANÇAS DA DIRF 2019                                                                           11  

   CONCLUSÃO                                                                                                           13  

   REFERÊNCIAS WEBGRÁFICAS                                                                         14


INTRODUÇÃO

A “DIRF” foi criada para informar quanto e quem reteve o IRRF (Imposto de renda retido na fonte). Escolhemos este tema pois ainda não foi abordado em sala e queremos ficar cientes sobre está obrigação acessória, até porque faz parte do nosso IR (imposto de renda). Muitas pessoas nem declaram a DIRF devido à falta de informações e conhecimento sobre, onde muitas das vezes é a empresa que faz isso e não a própria pessoa, por isso escolhemos está obrigação acessória, com o intuito de proporcionar aquelas pessoas que possuem pouco conhecimento sobre a DIRF, a oportunidade de adquirir mais. Escolhemos este tema pois, hoje temos necessidade de conhecimento sobre esta declaração, pois o curso que realizamos exige que tenhamos o conhecimento sobre todas obrigações acessórias.

Neste trabalho vamos desenvolver o que é o DIRF, para que serve, sua estrutura, quem recolhe, como é recolhido, seu pagamento, entre outras informações importantes.

        


OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DIRF

  1. O QUE É DIRF

A DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda, e também por pessoas físicas quando obrigadas a prestar as informações. Ela carrega consigo os dados relativos às retenções, aos pagamentos e créditos do Imposto de Renda retido na fonte.

Esta obrigação é declarada por meio do programa gerador de declaração, que pode ser baixado na página oficial da Receita Federal

  1. PARA QUE SERVE

A DIRF é utilizada para fins fiscalizatórios da Receita Federal quanto ao cumprimento da legislação relacionada ao Imposto de Renda. Os dados informados na DIRF são minuciosamente cruzados com as informações contidas nas declarações do Imposto de Renda e de ajuste anual das pessoas físicas. O objetivo dessa relação é detectar inconsistências entre os dados informados nos referidos arquivos com as informações transmitidas pela empresa a partir da DIRF

Esta declaração é um instrumento de combate à sonegação fiscal tanto por pessoas jurídicas quanto pessoas físicas.

Encontrando inconsistência nas informações, a Receita Federal convoca o contribuinte para prestar esclarecimentos e resolver qualquer que seja a pendência, que pode estar no documento ou na declaração do IR enviada ao órgão.

  1.  ESTRUTURA

Sua estrutura é 100 % eletrônica e seu preenchimento é realizado através de um sistema próprio da Receita Federal, o chamado Programa Gerador de Declarações (PGD). Todo ano esse sistema é atualizado pelo órgão e disponibilizado gratuitamente aos contribuintes.

A maior parte dela é preenchida pelos dados dos correspondentes/fonte pagadora, onde são necessárias quatro informações básicas, tais como:

  • Rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no Brasil, incluindo os isentos e não tributáveis;
  • Valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados aos seus beneficiários;
  • Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, mesmo sem retenção do imposto ou nos casos de isenção ou alíquota zero;
  • Pagamentos a plano de assistência à saúde na modalidade coletivo empresarial.

Lembrando que está declaração necessita de um cerificado digital, para dar veracidade, validade jurídica, confiabilidade e segurança aos dados que estão sendo transmitidos à Receita Federal.        

  1. QUEM RECOLHE  

 A obrigação acessória deve ser recolhida por todas as empresas que, no ano-calendário anterior, pagaram rendimentos em que houve a incidência do IRRF, mesmo que isso tenha acontecido em um único mês. As empresas tributadas pelo Simples Nacional também são obrigadas a enviar a declaração. Aos negócios que efetuaram remessa, crédito ou pagamento em âmbito internacional de valores referentes a aplicações financeiras, juros sobre o capital próprio, aluguéis, royalties, fretes internacionais, previdência privada, entre outros devem recolher e declarar o imposto. Lembrando que quem é MEI está dispensado do pagamento de qualquer tributo federal, incluindo o Imposto de Renda, sendo obrigatório apenas a Declaração quando seu faturamento exceder o limite de R$ 60 mil reais.

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