Impostos Estaduais
Por: lucaspfr • 26/11/2015 • Trabalho acadêmico • 3.017 Palavras (13 Páginas) • 455 Visualizações
IMPOSTOS ESTADUAIS
1 ICMS
É o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Encontra-se previsto no Artigo 155, II da Constituição Federal e Lei Complementar n. 87/96.
O Regulamento do ICMS (RICMS) define mercadoria como:
I - Qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente;
II - A energia elétrica;
III - O bem importado, destinado a consumo ou ativo fixo.
1.1 COMPETÊNCIA E SUJEITO ATIVO.
O Art. 155 da Constituição Federal estabelece que os Estados e o Distrito Federal são responsáveis pela instituição do ICMS. Isso significa que os Estados e o Distrito Federal são os sujeitos ativos.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
1.2 SUJEITO PASSIVO
O art. 155 da Constituição Federal estabelece que a lei complementar é responsável pela definição dos contribuintes do ICMS.
Art. 155.
§ 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII – cabe à lei complementar:
- definir seus contribuintes
De acordo com o Art. 4º da Lei Complementar n. 87/96, o sujeito passivo do ICMS poderá ser:
a) pessoas que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias;
b) importadores de bens de qualquer natureza;
c) prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
d) prestadores de serviços de comunicação.
1.3 FATO GERADOR
A base fundamental do fato gerador é a circulação de mercadoria ou prestação de serviços interestadual ou intermunicipal de transporte e de comunicação, ainda que iniciados no exterior (art. 155, II, da CF).
Porém, na verdade, existem quatro impostos definidos no Art. 155, inciso II da Constituição Federal:
a) imposto sobre a circulação de mercadorias;
b) imposto sobre serviços de transportes interurbanos e interestaduais e de comunicação;
c) imposto sobre a produção, importação, circulação, distribuição e consumo de combustíveis líquidos e gasosos e energia elétrica;
d) imposto sobre extração, importação, circulação, distribuição e consumo de minerais.
Ou seja, o fato gerador do ICMS pode consistir:
a) na circulação de mercadorias;
b) na prestação de serviço de transporte (interestadual e intermunicipal);
c) na prestação de serviço de comunicação.
1.3.1 CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
O fato gerador indica quaisquer atos ou negócios, independentemente da natureza jurídica específica de cada um deles, que implicam a circulação de mercadorias.
1.3.2 SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL
A prestação de serviços de transporte entre Municípios da mesma unidade federada (intermunicipal) ou entre Estados diferentes (interestadual). Portanto, por exclusão, os serviços de transportes dentro do território do Município (transporte inframunicipal) estão fora do campo de incidência do ICMS.
1.3.3 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
As prestações de serviço de comunicação, “ainda que as prestações se iniciem no exterior”, também estão sujeitas ao ICMS, a partir da previsão inaugurada com a Carta de 1988.
A Constituição não entra em detalhes, deixando-os para serem fixados pela lei complementar. A Lei Complementar n.87/96, estabelece que o ICMS incide sobre:
Art. 2°, III. (...) prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.
1.4 BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo pode ser:
a) o valor da operação, em se tratando de operação de circulação de mercadoria;
b) o preço do serviço, em se tratando de transporte (interurbano e interestadual) e de comunicação;
c) o valor da mercadoria ou bem importado, constante em documento de importação, convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada para cálculo do imposto de importação, e acrescido do IPI, do IOF, do próprio II (Imposto de Importação) e das despesas aduaneiras.
1.5 ALÍQUOTA
As alíquotas podem ser:
a) Alíquota de 7%: para operações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes dos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste e para o Espírito Santo;
b) Alíquota de 12%: para operações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes dos Estados das regiões Sul e Sudeste;
c) Alíquota de 17% ou 18%: para operações de importação.
Em relação às alíquotas, o artigo 155 da CF dispõe:
Art. 155. (...)
§ 2°. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...).
IV – resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos senadores, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação.
V – é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros.
1.6 CONTRIBUINTE
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
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