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Interpretação dos Direitos Indígenas baseado no Primeiro Juri Indígena no Brasil

Por:   •  14/6/2018  •  Resenha  •  2.486 Palavras (10 Páginas)  •  233 Visualizações

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Metodologia da Ciência Jurídica

Interpretação dos Direitos Indígenas baseado no Primeiro Juri Indígena no Brasil

Curso de Direito

Professora Mirtha Dandara

Ana Carolina Souza Magalhães

João Rampazio

Ivi Ane Nnasareth

Juliana Sousa

Maycon Pisani

SUMÁRIO

Primeiro Juri Indígena no Brasil        2

A decisão        3

Decolonização e decolonialidade do Direito        3

Direito à diferença        4

Direito à terra        4

Constituições anteriores        6

Direitos Locais índíginas        6

Primeiro Juri Indígena no Brasil

O Primeiro Júri Indígena realizado no Brasil ganhou notoriedade no cenário nacional por suas peculiaridades. Criticado por muitos e aclamado por outros, o Primeiro Juri Indígena realizado somente por índios aconteceu dentro da Reserva Raposa Serra do Sol, e por conta de situações únicas muito se foi discutido sobre o Primeiro Júri Indígena realizado no Brasil ganhou notoriedade no cenário nacional por suas peculiaridades.

  O caso tem como base a história de dois irmãos índios que agrediram fisicamente um outro índio, com intenção de matar - de acordo com a promotoria - alegando que agiram em legítima defesa contra uma possível entidade que se encontrava no corpo da vítima, o senhor Antônio. A confusão infeliz ocorreu em um bar, onde o próprio dono foi levado como testemunha. Os dois réus, Elsio e Valdemir, foram acusados de tentativa de homicídio, no entanto, mesmo o Conselho de Sentença entendendo que a intenção dos réus era de matar, os acusados foram absolvidos pelo júri composto pelos indígenas. No que se refere a isso, o MP considera a decisão como válida, mas desconexa, relatando incongruência no julgamento.

Segundo o Ministério Público, a seleção dos jurados também é contestável, a qual selecionou apenas índios, foi feita de forma equivocada por conta deste Júri excluir membros da sociedade pertencentes a outras etnias. No entanto, está afirmação foi colocada como um preconceito - elevada ao etnocentrismo branco - à inclusão total de índios no corpo dos jurados. Porém, por se tratar de um caso onde todos os envolvidos são índios, o Juiz do caso considerou a decisão da formação da mesa de jurados como excepcional, mas correta.

  Além disto, mais uma problemática se levanta, o líder indígena da aldeia considerou a forma de julgamento pelos brancos como brutal, e disse que a forma como se resolvem os problemas internos dos índios mudará para que não aconteça novamente este tipo de julgamento. Desta forma, se as resoluções de problemas desta parte da sociedade forem feitas de forma "oculta" do Estado, entende-se que o Primeiro Tribunal de Júri Indígena no Brasil não conseguiu atrair este povo para suas decisões no tecido social, porém, por conta de um choque de cultura mal interpretado por ambas as partes, abre-se mais ainda uma fenda nas relações entre o homem branco e o indígena.

  Portanto, muitas coisas devem ser mudadas, o respeito a diferença e a preocupação com a interpretação do outro nas relações sociais entre diferentes em nosso país, devem ser buscadas como um "dever ser" para a boa existência e cooperação social nas necessidades humanas, sobretudo no campo jurídico.

A decisão

Contextualizando o caso e a decisão tomada, podem-se perceber três visões com pontos de vistas diferentes. Na primeira, o juiz responsável defende a legalidade do júri afirmando que a decisão do corpo de jurados deve ser acatada, pois segue os parâmetros da Constituição. Na segunda, é apresentada a contestação do Ministério Público sobre a legalidade do júri, afirmando que um corpo de jurados composto apenas por uma etnia ia contra o Código Penal, além de alegarem incoerência da decisão, uma vez que foi confirmada a tentativa de homicídio e o júri optou pela absolvição. Na terceira tem-se a posição do líder indígena frente a tal embate afirmando a ajuda que o júri proporcionou a comunidade visto que eles poderiam gerir melhor seus conflitos internos, porém, caracterizou a forma como os “brancos” realizam o julgamento como brutal.

        A partir disso, é possível relacionar o caso com uma contraposição do direito local e o direito positivo implantado, a concepção de justiça por parte deles de uma maneira diferente da que foi aplicada, tendo como claro exemplo a fala do líder indígena frente ao julgamento. Prova disso também, é a atitude tomada pelos líderes indígenas de tratar tal conflito do “jeito deles” uma semana depois, segundo uma entrevista de um dos líderes para o jornal Folha de São Paulo, banindo os acusados por 2 anos da aldeia e submetendo-os a trabalhos comunitários.

Decolonização e decolonialidade do Direito

No que tange à evolução do Direito Positivo, pode-se afirmar que na atual conjuntura existe a necessidade de um maior desdobramento por parte do aplicador do direito. Isso ocorre devido a ideia de que só há um Direito, emanado pelo Estado centralizador, que garante todas as expectativas normativas numa sociedade plural. Sobretudo, o cenário contemporâneo demonstra que diferentes sistemas normativos, que não possuem ligação com Direito Estatal, com características sociais próprias, coexistem dentro do mesmo território.

Os Estados latino-americanos possuem herança histórica densa, visto que sofreram influência direta dos seus colonizadores. Essas sociedades caracterizam-se por apresentar múltiplas manifestações de exteriorização normativa, além de grande diversidade étnica e cultural. Portanto, o pluralismo jurídico é uma realidade e busca fontes alternativas do Direito a fim de promover maior proximidade social.

Partindo da perspectiva do empoderamento social, é necessário que haja a construção da autonomia e espaço para subjetividade desses grupos. É de suma importância a construção de um pensamento crítico que se contrapõe às tendências dominantes de perspectiva eurocêntrica de construção do conhecimento jurídico-político. Portanto, deve haver o reconhecimento dos sistemas de regulação social e resolução de conflitos dentro das sociedades complexas.

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