DEVERES E DIREITOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES NO BRASIL
Por: tatyzinhaminze • 7/5/2015 • Trabalho acadêmico • 2.852 Palavras (12 Páginas) • 263 Visualizações
FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL – UNIDERP
CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM GESTÃO HOSPITALAR
CARTILHA INFORMATIVA ACERCA DOS
DEVERES E DIREITOS NA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS HOSPITALARES NO BRASIL
Caruaru
2014
FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL – UNIDERP
CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM GESTÃO HOSPITALAR
CARTILHA INFORMATIVA ACERCA DOS
DEVERES E DIREITOS NA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS HOSPITALARES NO BRASIL
Autores:
Isabela Souza Nascimento
Emerson John Silva dos Santos
Erivanne Menezes Dias
Antônio Luiz Da Silva
Caruaru
2014
SUMÁRIO
1 APRESENTAÇÃO...............................................................................................................11
1. Como se caracteriza a prestação de serviços médico-hospitalares?...............................12
2. A prestação de serviços médico-hospitalares caracteriza-se como uma relação de consumo? .................................................................................................................................12
3. A obrigação assumida pelos hospitais é de meio ou de resultado?.................................13
4. Qual a maior influência do Código de Defesa do Consumidor para a seara da responsabilidade civil médico-hospitalar?............................................................................13
5. O que é Responsabilidade Civil?.......................................................................................13
6. Quando se pode dizer que um serviço médico-hospitalar é defeituoso?........................13
7. Como se dá a responsabilidade médico-hospitalar em caso de serviço defeituoso?.....14
8. O que é infecção hospitalar?..............................................................................................14
9. Pode ocorrer a responsabilidade médico-hospitalar por infecção hospitalar do paciente?..................................................................................................................................14
10. O que é erro médico?........................................................................................................15
11. Como se caracteriza a responsabilidade civil em casos de erro médico? ...................15
12. Como se caracteriza, de um modo geral, a responsabilidade civil médico-hospitalar?...............................................................................................................................16
3 REFERÊNCIAS...................................................................................................................18
APRESENTAÇÃO
Tem-se que a responsabilidade civil médico-hospitalar tem sido alvo de muitos estudos ao longo desses últimos anos, especialmente pelo fato de que a delimitação da responsabilidade civil na atividade médico-hospitalar materializa desafio que resulta em acalorados debates doutrinários no Brasil, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988 e do Código de Defesa do Consumidor, polêmica essa que ganhou ainda mais força e foi renovada em virtude do surgimento do Código Civil de 2002, trazendo, assim, à baila significativas mudanças normativas e justificando a edição de novas ou remodeladas obras que revelam, não raras vezes, pontos de vista diametralmente opostos acerca do tema.
Diante desse cenário, importante ofertar contribuição para melhor entendimento do assunto, através da elaboração da presente Cartilha informativa, abordando os deveres e os direitos na prestação dos serviços médico-hospitalares no Brasil, focando, inclusive, como se dá a questão da responsabilização civil e da obrigação de indenizar de médicos e hospitais, isso segundo o que dispõem a doutrina e a legislação brasileira.
Importante destacar que tal tema, que é bastante relevante e atual, desperta a atenção dos juristas e da sociedade como um todo, principalmente em virtude de ser tal tema bastante complexo, pois se há milhares de pontos que poderiam ser abordados à luz do amplo tema da responsabilidade civil, nenhum deles ultrapassaria em relevância o da responsabilidade médico-hospitalar.
Portanto, tal Cartilha visa esclarecer muitos aspectos relevantes acerca do tema, posto que não apenas aos médicos e hospitais, não somente aos pacientes, mas sim à sociedade como um todo interessa o assunto.
1. Como se caracteriza a prestação de serviços médico-hospitalares?
Tem-se que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, estabelece que o direito à saúde é um direito social. Nesse contexto, destaca-se a relevante função e atuação das entidades hospitalares, sem as quais, na prática, não se pode falar na efetivação da saúde em seu sentido mais amplo.
Portanto, tem-se que a prestação dos serviços médico-hospitalares se caracteriza como uma atividade essencial e indispensável à própria efetivação da saúde, dividindo espaço com o direito à vida, à incolumidade física e à própria dignidade do paciente.
2. A prestação de serviços médico-hospitalares caracteriza-se como uma relação de consumo?
Tem-se que as entidades hospitalares se caracterizam como fornecedoras de serviços, na medida em que disponibilizam no mercado de consumo serviços médico-hospitalares mediante remuneração, seja esta direta (paga pelo próprio paciente), seja indireta (paga pelas operadoras de seguro ou plano de saúde), amoldando-se perfeitamente nas disposições do artigo 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por sua vez, o paciente é o beneficiário ou destinatário final dos serviços médico-hospitalares prestados, tipificando-se como consumidor padrão, nos exatos termos do artigo 2º, caput, do CDC.
Portanto, tem-se que as entidades hospitalares e os pacientes enquadram-se, respectivamente, nas figuras de fornecedores de serviços e de consumidores, caracterizando-se tal relação, dessa forma, como relação de consumo.
Nesse sentido, tem-se que se ressalta a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor e subsidiariamente as do Código Civil de 2002 nessas relações, pois a relação paciente versus hospital é de consumo por excelência, mesmo que se trate de instituição pública de saúde, o que é justificado pelo caput do artigo 3º do CDC, que incluiu no conceito de fornecedor também as pessoas jurídicas de direito público, bem como pelo artigo 22 do mesmo diploma legal.
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