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Nova Lei do Estagiário

Por:   •  11/10/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  920 Palavras (4 Páginas)  •  372 Visualizações

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BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A NOVA LEI DO ESTAGIÁRIO 

Entrou em vigor, no dia 26 de setembro deste ano, a nova Lei do Estagiário (Lei nº 11.788/08), revogando as Leis nº 6.494/77 e nº 8.859/94, que antes regulavam a matéria.

 A Lei nova trouxe alterações bastante relevantes no tocante à relação entre o estagiário e a empresa, sendo necessário chamar a atenção para aquelas mudanças de maior destaque.

Primeiramente, ressalta-se o papel da instituição de ensino perante a atividade de estágio. De acordo com o novo diploma, a escola, ou faculdade, passa a ter diversas obrigações que não eram exigidas, tais como avaliar as instalações da empresa que concede o estágio, indicar professor orientador como responsável pelas atividades do estagiário, cobrar do estagiário relatório das atividades, entre outras.

A alteração é bem vinda. Com efeito, ainda que a relação do estagiário seja diretamente com a empresa concedente, é inegável a natureza de aprendizado das atividades realizadas. Assim, nada mais coerente do que o acompanhamento mais próximo da instituição de ensino, já que é responsável pela instrução teórica daquilo que o estudante realizará, na prática, no estágio.

Em segundo lugar, a nova Lei traz limitações à quantidade de estagiários em razão do número de empregados do estabelecimento concedente. O artigo 17 estabelece que, possuindo a empresa:

De 1 a 5 empregados, haverá 1 estagiário;

De 6 a 10 empregados, haverá até 2 estagiários;

De 11 a 25 empregados, haverá até 5 estagiários;

Acima de 25 empregados, haverá até 20% de estagiários.

Fica evidente a intenção do legislador em impedir que as empresas utilizem o estagiário como substituto do empregado, por tratar-se de mão de obra mais barata. O § 4º, do referido artigo, exclui da limitação os estágios de nível superior e de nível médio profissional.

Aparentemente a alteração seria benéfica. Todavia, os limites impostos pela Lei são extremamente rígidos, mostrando-se desproporcional a quantidade de estagiário para cada empregado. A conseqüência infeliz pode ser uma redução drástica na oferta de estágio, causando malefícios para aqueles que mais tiram proveito da relação de aprendiz, ou seja, o próprio estudante.

Por fim, mas não menos importante, a nova Lei do Estágio garante ao estudante, em seu artigo 13, o direito a 30 dias de férias remuneradas após 1 ano de atividade na mesma empresa. Apesar de constar da letra da lei a expressão recesso, o instituto previsto é equivalente às férias, sem o adicional de um terço previsto na Constituição Federal (art. 7º, XVII). Essa mudança é, talvez, a mais condenável na Lei analisada.

Ao dar férias de 30 dias por ano ao estagiário, o diploma em questão revela-se incoerente. Ora, o espírito da Lei é bastante claro no sentido de desvincular, ao máximo, a natureza da relação de estágio do contrato de trabalho. Além das evidências já apontadas no início deste estudo, há disposição expressa prevendo que o estágio, nos termos da Lei, não criará vínculo de emprego de qualquer natureza (artigo 3º).

O direito às férias, por sua vez, constitui garantia típica da relação de emprego, prevista no artigo 129, da CLT. A conquista desse direito decorre de diversos deveres do empregado, todos distintos, em sua natureza, das obrigações de um estagiário.

Em regra geral, o empregado possui jornada de trabalho de 44 horas por semana (a do estagiário é de, no máximo, 30 horas), além da rigidez do controle de horário de entrada, almoço e saída. O empregado assina contrato de trabalho, o qual prescreve obrigações, responsabilidades e subordinação que em nada se aproximam do compromisso de estágio.

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