O CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR
Por: Nágela Bissoli • 26/11/2018 • Trabalho acadêmico • 882 Palavras (4 Páginas) • 240 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO – CATÓLICA DE SANTA CATARINA EM
JOINVILLE
CIÊNCIAS CONTÁBEIS
ÉTICA EMPRESARIAL
CAPÍTULO II – CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR
JOINVILLE/SC
2018
Art. 2 – São deveres do contabilista:
O verbo dever indica a existência de uma norma, sendo assim, o contador é obrigado a seguir os nove incisos do artigo abaixo sob pena de cometer uma infração ética.
Não há a opção de ele descumprir qualquer um dos incisos do artigo, e se isso vier a acontecer, haverá punições pelo Conselho Regional de Contabilidade.
I - exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo de dignidade e independências profissionais;
O contabilista deve agir com empenho e muito cuidado ao executar sua tarefa. Ele deve estar atento às suas responsabilidades e procurar constante atualização com relação à legislação vigente, para assim defender os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem causar dano algum.
O contabilista também não deve sujeitar-se a demais influências para que sua independência profissional não seja comprometida.
II - Guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito de serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos de Contabilidade;
Todos os dados que o contabilista recebe são extremamente valiosos e importantes, por isso deve-se guardar sigilo profissional, ou seja, jamais revelar à quem não compete receber tal informação. Salvo os casos em que são previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes como, por exemplo, os Conselhos de Contabilidade.
III – zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo;
Somente o profissional contábil devidamente registrado junto ao CRC ou CFC pode ser responsável pelas tarefas de seu setor e exercer a função de contador.
IV – comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores;
Informar e orientar o cliente ou prestador de serviço, sobre situações ilegais, incorretas ou arriscadas que possam prejudicar a empresa diante de uma fiscalização.
V- inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso;
O estudo técnico deve ser freqüente e é fundamental para concluir qualquer assunto, visto que uma falha pode acarretar em sérios problemas e causar prejuízos.
VI - renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;
Se houver falta de confiança nas ações entre as partes, o profissional deve renunciar o cargo com um aviso prévio, de forma discreta e não prejudicial aos envolvidos.
VII - se substituído em suas funções, informar ao substituto fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas.
As substituições podem emanar em casos de férias, licenças remuneradas, bem como promoções e/ou mudanças de setor dentro da empresa. Nestes casos, é de extrema importância a transmissão de informações pertinentes à função/cargo para o profissional que estará assumindo, sem ocultação de dados.
Caso a empresa estiver passando por alguma fiscalização, informar os processos judiciais em aberto e que deverá ser acompanhado pelo contador, deixá-lo ciente dos débitos em aberto, por mais que gere penalidades à firma.
VIII - manifestar-se, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão;
Informar caso não tenha a devida habilitação (CRC) para exercer alguma atividade. Se alguma perícia contábil ou auditoria for assinada por um técnico ou profissional não habilitado, corre-se o risco de anular todo o trabalho já efetuado.
...