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O CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIÁRIA SOCIAL

Por:   •  10/11/2017  •  Tese  •  4.935 Palavras (20 Páginas)  •  292 Visualizações

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AO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIÁRIA SOCIAL.

HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO, entidade filantrópica, com sede na Av. São Vicente s/nº, na Cidade de Águas Formosas-MG, inscrita sob no CNPJ sob o nº, 16 564 072/0001-00, representada pelo seu presidente o Sr.  RIVALDÁVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, empossado conforme ata em anexo, doc. nº01/02, brasileiro, casado, servidor público estadual, portador da CI nº MG – 1.788.991 – SSPMG, CPF nº 190 419 266-15, residente e domiciliado na Rua José Alexandrino de Souza nº 512, Bairro São Vicente, na Cidade de Águas Formosas-MG, não se conformando com o indeferimento dos pedidos de DE ISENÇÃO DE CONTIBUIÇÕES SOCIAIS e os de RENOVAÇÃO, em especial os dos ofícios Nº 11.424.1/226/2006, de 11/08/2006, 11.424.1/264/2006 de 30/08/2006  e 11.424.1/269/2006 de 05/09/2006, - doc. nº 3/11 -, expedidos pela DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM GOVERNADOR VALADARES-MG, vem, respeitosamente, perante este r. CONSELHO, interpor presente DEFESA, e o faz consubstanciado nos seguintes fatos e fundamentos:

A entidade acima qualificada, ora recorrente, iniciou-se sua atividades há muitos anos, tendo obtido em 12/09/1958, o seu registro no extinto CNSS, através do processo nº 074 326/58.

Mencionado registro foi averbado pelo CNSS como sendo o recorrente uma instituição mantido pela entidade denominada Conferência São Vicente de Paulo, pelo que depreende do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos definitivo, expedido em 29/10/1974, pelo CNSS,  doc. nº 12, acostado ao presente.  

Destaca-se do referenciado certificado quanto a este aspecto o seguinte:

“... RESOLVE expedir à CONFERÊNCIA DE SÃO VICENTE DE PAULO, sediada em Águas Formosas, Estado de Minas Gerais, mantenedora do Hospital São Vicente de Paulo–MG, conforme DECISÃO proferida em Sessão Realizada em 08 de outubro de 1974, julgando o Processo nº 246.153/74.

2. Os benefícios do presente Certificado serão extensivos à Entidade mantida, acima mencionada.”

Assim não resta qualquer dúvida de que o recorrente teve, como de fato tem, desde as datas acima indicadas, o seu registro como Entidade Filantrópica.

Da mesma forma obteve o Reconhecimento de Utilidade Pública Federal, isto é, como instituição mantida pela Conferência São Vicente de Paulo de Águas Formosas-MG, através do Decreto nº 72.631 de 16/08/73, título nº 30.320-70.

A recorrente gozava do título de utilidade pública bem como do registro no CNSS, com entidade mantida pela Conferência São Vicente de Paulo e conseqüentemente, não tinha autonomia para por si só cumprir as obrigações juntas aqueles órgãos no sentido de prestar, diretamente, as informações necessárias e assim manter o título e o registro, embora a mantenedora e o mantido tivesse CNPJ e estatutos próprios.

Com efeito, as prestações de contas e de outras informações das duas entidades ficaram atreladas, mas como ambas foram sempre presididas por pessoas dotadas de refinada idoneidade moral, mas, porém, humildes e não detinham conhecimento bastante para entender a necessidade conjunta da prestação de informações indispensáveis a manutenção dos títulos, uma pensava que a outra estava cumprindo as obrigações de forma isolada.

Somente em 1998, a dúvida foi percebida em razão de ter a recorrente solicitado, em 1994, ao então CNAS, a renovação do certificado e o pedido ficou sem solução durante quatro anos, quando o próprio CNAS, percebeu o equívoco e alterou o cadastro de Conferência São Vicente de Paulo para  Hospital São Vicente de Paulo, conforme publicação no Diário Oficial da União de 26/06/98, doc. 13/14 em anexo, que para melhor análise, transcrevemos abaixo:

Parececer “. . . A Instituição encontrava-se com seu registro irregular junto ao CNAS uma vez que o extinto Conselho Nacional de Serviço Social – CNSS, através do processo nº 074 326/58, aprovou seu registro em 12/09/58, averbando-o indevidamente como estabelecimento mantido pela Conferência São Vicente de Paulo, com         base no ofício nº 30/98, datado de 20/03/98, declaração da Presidente da  Conferência São Vicente de Paulo e ata da Assembléia Geral datada de 13/03/98, entendemos que houve equívoco na concessão do Registro e Certificado, o qual deveria configurar em nome do Hospital São Vicente de Paulo  e não em nome da Conferência São Vicente de Paulo. Desta Forma solicitamos ao Serviço de Cadastro do CNAS que proceda a retificação de denominação no Registro e certificado de Entidade de Fins Filantrópicos da Conferência São Vicente de Paulo (CGC 21 080 541/0001-80, para hospital São Vicente de Paulo de Águas Formosas (CGC 16/564 072/001-00) e finalmente deferir o pedido de Recadastramento da CEFF” Pub. DOU nº 118 de 24/06/98 – Seção I, pg.29/29 – dco. junto 

Também as cópias dos certificados expedidos pelo extinto CNSS e pelo CNAS, demonstram que o equívoco foi sanado e que o recorrente desde a sua inscrição naquele órgão mantém-se regular, doc.  12 e 15/20, juntos.

No que se refere ao Título de Utilidade Pública Federal, não foi possível retificar a tempo tal situação junto a Ministério da Justiça, como foi feito junto ao CNAS, pois em data de 15/01/1996, teve cassado o seu título, pela Portaria 20, expedida por aquele Ministério, publicada no DOU de 16/01/1996, data em que ainda persistia a dúvida antes mencionada quanto quem competia às obrigações, ou seja, instituição mantenedora ou a mantida.

Tão logo não foi possível à recorrente modificar a situação, via retificação, ingressou com pedido de reconhecimento de utilidade pública federal, em seu nome, o que foi concedido em 09/11/1999, conforme esta a comprovar a certidão que acompanha o presente recurso, doc. 21.

Assim, pode concluir que a recorrente não sofreu qualquer suspensão quanto ao registro seu no CNAS, como entidade filantrópica desde o início de suas atividades, e a privação do título de utilidade publica, foi no período de 15/01/1996 – data da portaria que o cassou até 09/11/1999, data que o Ministério da Justiça outorgou do novo título em seu nome.

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