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O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL LEI Nº. 9.504/97

Por:   •  17/9/2018  •  Relatório de pesquisa  •  544 Palavras (3 Páginas)  •  295 Visualizações

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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL

LEI Nº. 9.504/97

Pelo presente instrumento particular de contrato de prestação de serviço entre
ELEIÇÃO 2018 JULIO SERGIO DE MELO DEPUTADO ESTADUAL, CNPJ/MF sob o nº. 31.213.030/0001-00, com endereço na Avenida Rio do Ouro, 03, Setor Leste, Porangatu-GO, doravante chamado de CONTRATANTE, e HIRIAM LINS DIAS CAVALCANTE, brasileiro (a), SOLTEIRA portador(a) do RG nº5970133,  SSPGO, e do CPF 065.113.181-25 residente e domiciliado (a) RUA   CATALAO Q 53 L 5 JARDIM BRASILIAPORANGATU –GO, CEP 76480000 doravante denominado (a) CONTRATADO (A) declaram que nesta data se convencionou e contratou pelas cláusulas abaixo acordadas, em obediência ao que disciplina o art. 37, inciso VII, da Resolução nº. 23.553/17 do TSE e do art. 26, inciso VII, da Lei Federal nº. 9.504/97:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O CONTRATANTE admite os serviços profissionais do(a) CONTRATADO(A) para seguir as orientações do contratante, bem como a legislação eleitoral ao efetuar a prestação de serviços de distribuição de propaganda, panfletos e outros serviços necessários na divulgação da candidatura daquele no município de PORANGATU-GO, das 08h00min às 12h00min ou das 14h00min às 18h00min.

CLÁUSULA SEGUNDA: Como pagamento pela prestação dos serviços de que trata a cláusula primeira, o CONTRATANTE pagará para ao CONTRATADO (A) a importância certa de R$ 500,00 (quinhentos reais), no dia 06/10/2018, mediante a assinatura do recibo de quitação, após verificada a efetiva prestação dos serviços contratados.

CLÁUSULA TERCEIRA: Cabem a ambas as partes o direito de rescisão, pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas dispostas neste contrato.

CLÁUSULA QUARTA: Os serviços contratados dizem respeito, unicamente, ao referido na cláusula primeira, e o preço aludido na cláusula segunda não será majorado, podendo, no entanto ser reduzido, caso não seja verificada a efetiva prestação dos serviços contratados.

CLÁUSULA QUINTA: Conforme disciplina o art. 100 da Lei Federal nº. 9.504/97, este contrato não gera vínculo empregatício entre o CONTRATANTE e o(a) CONTRATADO(A), não podendo em hipótese alguma o(a) CONTRATADO(A), se passar por preposto ou representante do CONTRATANTE, restringindo sua atuação especificamente aos termos do presente contrato.

CLÁUSULA SEXTA: O inadimplemento por qualquer das partes ao cumprimento dos dispostos nas cláusulas deste Contrato, sujeita a sua imediata rescisão.

PARÁGRAFO ÚNICO: Deverá o(a) CONTRATADO(A) obedecer ao que disciplina o art. 39, § 5º, inciso III da Lei Federal nº. 9.504/97.

CLÁUSULA SÉTIMA: O prazo de vigência do presente contrato será de 27 (vinte e sete dias), iniciando em 10/09/2018 e sendo concluído em 06/10/2018 (art. 35 da Resolução nº. 23.553/17 do TSE).

CLÁUSULA OITAVA: Fica eleito o foro da Comarca de Porangatu, com renúncia dos demais, como o único competente para dirimir qualquer contenda resultante deste instrumento, não obstante mudança de domicílios.

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