Propaganda Eleitoral
Por: netomobu • 13/9/2016 • Trabalho acadêmico • 405 Palavras (2 Páginas) • 442 Visualizações
A propaganda eleitoral é o meio utilizado em que os partidos políticos, candidatos e coligações usam para expor à população suas metas, ideias, objetivos, com o intuito de convencer os cidadãos à serem adeptos daquele partido em tela. Para isso utilizam do rádio, da televisão, conforme a legislação permite, para o tanto, tem-se a permissão para fazer a propaganda eleitoral à partir de 16 de agosto do ano da eleição. A propaganda eleitoral é algo que pode influenciar uma massa devido à sua abrangência, para isso deve-se ter limites, que hoje são impostos por leis, resoluções.
Esse prazo por exemplo, foi diminuído recentemente, em 2015, juntamente com a diminuição do período para propaganda no rádio e na TV. Além disso, estabelece um limite para captação de financiamento e proíbe o financiamento privado de campanha.
Na data do pleito é permitida apenas a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
É crime eleitoral a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos no dia da eleição, bem como o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata na data do pleito
Mas ainda é possível ter propagandas nas ruas das 06horas às 22 horas, comícios com restrições específicas, passeatas, carreatas, caminhadas, distribuição de santinhos, propaganda na internet desde que o endereço eletrônico seja comunicado à Justiça Eleitoral.
Em bens particulares pode haver também a propaganda por boa vontade do cidadão, sem que ele receba para promover um candidato em seu bem, sendo assim, a legislação estabelece medidas e características para que o indivíduo exponha sua posição política no seu imóvel bem como no para-brisa traseiro de seu veículo, sendo vedado o envelopamento total do veículo para propaganda.
Dentre os locais expressamente proibidos pela Lei para a propaganda eleitoral estão os bens públicos, de uso comum, arvores, postes de iluminação bem como outros equipamentos urbanos.
Não é permitido showmícios, telemarketing, brindes para eleitores como camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básica, ou qualquer outra vantagem que possa persuadir o eleitor de forma que ele se sinta atraído pelo candidato não pelas suas ideias e objetivos mas sim pela troca de favores.
Para denunciar qualquer ato de propaganda eleitoral ilícita existem em alguns Tribunais Regionais Eleitorais sistemas de Denuncia On-Line onde o eleitor pode fazer a denúncia sem sair de casa, bem como procurar a procuradoria regional eleitoral.
REFERÊNCIAS
http://www.tre-sp.jus.br/imprensa/noticias-tre-sp/perguntas-e-respostas/propaganda-eleitoral
http://www.tse.jus.br/eleicoes/processo-eleitoral-brasileiro/registro-de-candidaturas/propaganda-eleitoral
http://www.pt.org.br/eleicoes-2016-veja-o-que-mudou/
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