A Propaganda Eleitoral
Por: Isadora Vilela • 24/6/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 1.300 Palavras (6 Páginas) • 323 Visualizações
- Propaganda Eleitoral
A legislação sobre propaganda eleitoral nas Eleições estão na Resolução TSE nº 23.457/2015, que se refere a propaganda eleitoral, bem como aos horários gratuitos no rádio e na TV e das condutas ilícitas na campanha de 2016. As punições para quem descumprir as proibições impostas pela referida legislação vão de multa, e até mesmo detenção.
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), alerta que é necessário que o agente público tenha muito cuidado com a publicidade, enfatizando que, com a proibição do financiamento de campanha por pessoas jurídicas, ficará ainda mais grave a utilização de recursos públicos para divulgação.
1.1. Propaganda intrapartidária
Ao candidato que pretende concorrer nas eleições, a lei admite a propaganda intrapartidária, desde que nos 15 dias anteriores à convenção do partido, no intuito de promover a indicação de seu nome. Pode, ainda, colocar faixas e cartazes em local próximo à convenção, com mensagem dirigida aos convencionais, porém, nesta modalidade, é proibido o uso de rádio ou televisão e até mesmo de outdoor.
1.2. Propaganda antecipada
A lei não considera propaganda eleitoral antecipada aquela que não houver pedido explícito de voto, menção a uma possível candidatura, e o engrandecimento das qualidades pessoais dos pré-candidatos.
É permitido a participação de filiados a partidos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos.
1.3. Propaganda eleitoral geral
A propaganda eleitoral sempre mencionará a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional.
Para a eleição majoritária (prefeito e vice-prefeito), deverá conter também os nomes dos candidatos a vice, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular. Já na propaganda para a eleição proporcional (vereador), cada partido usará somente a sua legenda sob o nome da coligação.
A legislação admite a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em local aberto ou fechado, não dependendo de licença da polícia.
1.4. Alto-falantes, showmícios, brindes e outdoors
É permitido o uso de alto-falantes ou amplificadores de som na propaganda eleitoral, desde que obedeçam aos horários e distância mínimas entre determinados órgãos/repartições, sendo autorizado somente das 8h às 22h, sendo proibido o uso a menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, hospitais, casas de saúde, escolas, bibliotecas públicas, entre outras instituições.
Embora a realização de showmício para promover candidatos tenha sido presente em inúmeras propagandas eleitorais, a Lei das Eleições proíbe. Sendo também ilegal a apresentação, seja esta remunerada ou não, artistas com a finalidade de animar comício.
Como bem é mencionado em período político, a prática de compra de votos, uso de propaganda vedada, é proibida. Como ilustração deste cenário tão conhecido e descumprido, tem-se a distribuição de brindes, camisetas, cestas básicas, ou qualquer bem que proporcione vantagem ao eleitor. Vale enfatizar que o infrator poderá responder até por abuso de poder.
Já a propaganda por meio de outdoors, não é permitida. A empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos que desrespeitarem essa regra estão sujeitos à imediata retirada da propaganda e ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil a R$ 15 mil.
1.5. Propaganda em bens públicos e particulares
É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, em bens em que o uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam. E ainda nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.
Por sua vez, a propaganda em bens particulares não depende de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, porem deve ser feita em adesivo ou em papel, não podendo superar a meio metro quadrado, ultrapassando este limite, configurará propaganda irregular.
A lei estabelece que a propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, ou seja, é vedado qualquer tipo de pagamento em troca desta propaganda.
1.6. Folhetos, adesivos e derrame de propaganda
A lei abre uma brecha, enfatizando não ser necessária licença municipal e autorização da Justiça Eleitoral para veicular propaganda eleitoral por meio de folhetos, adesivos, e outros impressos. Esses devem ser editados sob a responsabilidade do partido, da coligação ou do candidato.
Embora a conduta seja presente nas vésperas de nossas eleições, ou até mesmo no dia de realização, o derrame (ou a sua concordância) de material de propaganda nos locais de votação ou em áreas próximas se caracterizará como propaganda irregular.
1.7. Propaganda na internet e telemarketing
A propaganda eleitoral pela internet também está liberada a partir de 16 de agosto, desde que tal veiculação seja espontânea e sem ônus. A resolução do TSE afirma que a livre manifestação do pensamento do eleitor identificado na internet somente será passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
Será possível fazer propaganda eleitoral na internet em sites do candidato, do partido ou coligação e por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou coligação. E também por meio de redes sociais e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos, coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural, sendo proibida a veiculação em sites de pessoas jurídicas.
É livre a manifestação do pensamento, sendo proibido o anonimato na campanha eleitoral na internet. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão conter mecanismo que permita ao destinatário se descadastrar.
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