Propaganda Eleitoral Antecipada
Por: Odilon Junior • 3/10/2018 • Trabalho acadêmico • 1.284 Palavras (6 Páginas) • 281 Visualizações
Odilon Dutra Junior
RA:6271083
Referente Propaganda Eleitoral Antecipada
Disciplina : Direito Eleitoral
Professor(a) : Cristiane Duvre Tavares Fagundes
São Paulo
2016
Questões:
- O que é a propaganda eleitoral antecipada? Como ela se configura?
- Houve alteração recente quanto aos prazos para que ela se configure?
- Qual(is) a(s) penalidade(s) no caso de se configurar propaganda eleitoral antecipada?
- Quanto ao acórdão do TSE, faça um pequeno fichamento quanto aos fundamentos tratados na decisão. Foque sua análise na discussão do mérito ( existência ou não de propaganda extemporânea ), não sendo necessário abordar a matéria processual discutida.
- Ainda Quanto ao acórdão, qual a sua opinião: Houve propaganda eleitoral antecipada?
Bem para que fique claro sobre o tema, devemos primeiramente, devemos entender o que é propaganda eleitoral propriamente dita. A propaganda eleitoral é uma ramificação das propagandas políticas, que se dividem em propagandas partidárias e, obviamente, propagandas eleitorais. Ambas se assemelham em alguns aspectos, pois são emanadas pelo partido político e tem a finalidade de criar e fundar ideias, no entanto, há uma diferença básica entre elas. A propaganda partidária é aquela, de maneira simples, que visa promover o partido político, informando os ideais deste quanto aos mais variados assuntos. Em si, não tem a finalidade objetiva de arrecadar votos apenas promover o ideal do partido. Já a propaganda eleitoral é aquela que visa arrecadar votos para determinados candidatos, tentando convencer o eleitorado de que determinado candidato é o melhor para exercer determinada função. E, isto deve acontecer, em período de campanha eleitoral.
As propagandas eleitorais antecipadas, de forma simples, como o próprio nome já diz, são aquelas realizadas antes do prazo permitido, antes do período de campanha eleitoral, onde o beneficiário nem é ainda um candidato, se caracterizando então como uma propaganda irregular e, consequentemente, ilegal. Elas se configuram com um início antecipado de propagandas eleitorais em benefício de um pré-candidato, ou seja, um beneficiário que visa sim ser um candidato, mas que ainda não formalizou seu pedido de registro de candidatura, por variados motivos, porém, o principal, é a abertura futura para fazer esse registro.
Em relação aos prazos, até recentemente, para que se configurasse uma propaganda eleitoral antecipada, estas deveriam ser veiculadas antes do dia 6 de Julho do ano da eleição, isso porque o registro dos candidatos se dava até o dia anterior, 5 de Julho, até as 19 horas ( segundo art. 11 da lei nº 9.504/97 ). Porém, em 2015, surge uma nova lei que altera esse prazo, dentre outras modificações, é claro, passando do dia 6 de Julho, para o dia 16 de Agosto, visto que essa nova lei prevê a registro dos candidatos até o dia 15 de Agosto, às 19 horas ( segundo art. 11 da lei nº 13.165 de 2015 ). Deve-se então prestar atenção ao novo prazo, visto que houve uma redução para 45 dias de propaganda eleitoral, o prazo para a propaganda eleitoral correta começa mais adiante, quem veicular propaganda a partir do dia 6 de Julho, respeitando a lei antiga, estará veiculando uma propaganda eleitoral antecipada.
Entretanto, contudo, existe uma lacuna, quase que uma falha. A lei estabelece o dia em que a propaganda eleitoral passa a ser permitida, no entanto, nada diz quanto ao momento em que uma propaganda eleitoral “começa” a ser caracterizada como antecipada. Ou seja, uma veiculação de propaganda há mais de 1 ano e meio das eleições, por exemplo, pode ser taxada como antecipada, outras, há 1 ano, podem não ser. Isso porque não há uma data previamente estipulada, decisões de juízes divergem quanto a este ponto. Há, no entanto, um entendimento majoritário de que deve ser considerada propaganda antecipada aquela cujo teve ocorrida no ano da eleição, pois, antes disso, a propaganda pode “cair” facilmente no esquecimento dos eleitores.
Em tese, a única punição para a veiculação de propaganda eleitoral antecipada é a multa. Esta é aplicada ao responsável por veicular (canal de tv, jornal, radio...por exemplo) a propaganda, e também ao beneficiário (politico, pseudo candidato), no entanto, a este só se aplica se provado o prévio conhecimento deste quanto à veiculação. O valor da multa pode variar entre 5 e 25 mil Reais, ou equivaler ao custo da propaganda. Vale salientar, ainda, que quem veicula a propaganda antecipada pode se enquadrar em abuso econômico ( por realizar despesas de campanha antes de liberado o CNPJ desta, ou recolher custas antes da época permitida, por exemplo. ), assim como, abuso dos meios de comunicação social, pela própria veiculação em si, podendo até o ser cassado o registro ou o diploma do infrator.
Referente o acórdão do TSE apresentado para fichamento, seguem alguns trechos :
“(...) a transformação que o governo do PMDB, liderado pelo Pezão, tem feito na baixada, com o bairro novo. São obras de verdade, obras de saneamento, de asfalto, de calçamento, de arborização (...)”
“(...) o que a população do Rio de Janeiro tem que observar é que no Rio de Janeiro, por onde o PT passou, destruiu...(...)”
“O povo do Rio tem que ver o seguinte: o Pezão é a garantia de aquilo que já começou, as mudanças que começaram vão avançar (...)”
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