REGISTRO DE CANDIDATURA, PRESTAÇÃO DE CONTAS E PROPAGANDA ELEITORAL. TAREFA 02.
Por: talita0608 • 1/8/2019 • Dissertação • 688 Palavras (3 Páginas) • 232 Visualizações
REGISTRO DE CANDIDATURA, PRESTAÇÃO DE CONTAS E PROPAGANDA ELEITORAL.
TAREFA 02.
O cenário político brasileiro visando resguardar o eficaz funcionamento do Estado Democrático de Direito vem adotando posturas no sentido de disciplinar de forma rígida as fontes de captação de recursos destinados ao financiamento de campanhas eleitorais.
Tais ações tem o condão de evitar o uso indevido de verbas arrecadadas no período das campanhas, de modo que se mantenha a paridade entre os candidatos envolvidos no pleito e elimine determinadas ações ilícitas e injustas.
As fontes atuais de financiamento de campanhas eleitorais compreendem: recursos próprios dos candidatos, doações de pessoas físicas, vaquinha eleitoral, cartões de débito ou crédito, recursos próprios dos partidos, comercialização de bens/serviços e ou promoção de eventos, fundo partidário e o fundo especial de financiamento de campanha ou fundão.
Os recursos financeiros angariados no período de campanha eleitoral deverão ser informados eletronicamente à Justiça Eleitoral, por candidatos e partidos, no prazo de 72h após o recebimento, através do sistema de prestação de contas eleitorais.
Frise-se que a data final para a arrecadação de recursos e gastos de campanha é exatamente o dia da eleição.
Quanto as fontes atuais de financiamentos, os candidatos poderão doar recursos próprios para a própria campanha dentro dos limites legais (TSE CTA 0600244-41-PJE), também poderão doar bens pessoais geridos por holding desde que já integrasse seu patrimônio até a data do pedido de registro de candidatura, além de utilizar recursos obtidos de empréstimos obtidos junto à instituições financeiras oficiais.
As sobras de campanha serão repassadas à Direção Partidária na circunscrição do pleito.
São autorizadas as doações de pessoas físicas desde que observado o limite de 10% do rendimento bruto do doador no ano pretérito à eleição, sendo vedadas as doações por pessoa física que pratiquem atividade comercial oriunda de permissão pública.
As sobras de campanha serão repassadas à Direção Partidária na circunscrição do pleito.
Nas arrecadações por meio de vaquinha eleitoral, uma inovação no sistema político brasileiro, só poderão doar pessoas físicas desde que observadas as limitações legais, sendo que os valores arrecadados ficarão retidos e serão disponibilizados após o registro de candidatura.
As sobras de campanha serão repassadas à conta “outros recursos” da direção partidária na circunscrição do pleito.
São permitidas também as arrecadações por meio de cartão de crédito e débito por meio apenas de pessoas físicas em terminais especializados de transação, observadas as limitações legais.
As sobras de campanha serão repassadas à conta “outros recursos” da direção partidária na circunscrição do pleito.
Outrossim, os partidos políticos poderão aplicar nas campanhas recursos próprios arrecadados legalmente. Podem ainda ser feitas doações entre os próprios partidos, bem como de partidos para candidatos, desde que apontado o doador originário.
As sobras de campanha serão repassadas à direção partidária que repassou os valores.
Ademais, os recursos obtidos da comercialização de bens, serviços e ou promoção de eventos poderão ser aplicados nas campanhas, de modo que a realização dos eventos seja comunicada à Justiça Eleitoral com antecedência de 05 (cinco) dias úteis.
As sobras de campanha serão repassadas à direção partidária na circunscrição do pleito.
Os recursos obtidos dos fundos partidários também poderão ser utilizados em campanha, desde que devidamente contabilizados.
...