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O FIM DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATORIA E A PRECARIZAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS UMA ANÁLISE À LUZ DA LEI 13.4672017

Por:   •  20/11/2019  •  Artigo  •  1.899 Palavras (8 Páginas)  •  243 Visualizações

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O FIM DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATORIA E A PRECARIZAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS: UMA ANÁLISE À LUZ DA LEI 13.467/2017

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sancionada em 1943 pelo então Presidente Getúlio Vargas, teve como objetivo principal a proteção do trabalhador e regulamentação das relações individuais e coletivas de trabalho, como previsto em 1º da norma celetista.

Sob o argumento que o texto consolidado estava ultrapassado e que não atendia as necessidades econômicas e as novas relações de trabalho, no dia 13 de julho de 2017 foi sancionada a Lei nº 13.467, que introduziu diversas alterações no Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943 (CLT), promovendo uma ampla reforma trabalhista. É importante destacar que a contribuição sindical é uma receita recolhida anualmente, em detrimento do sistema sindical, de acordo com os meses e montantes presentes na Consolidação, seja empregado, empregador ou profissional liberal.

Antes da reforma, de acordo com artigo 580 da CLT,  todo o empregador tinha a obrigação de descontar do empregado o valor referente a um dia de trabalho por ano e repassar a quantia total para o sindicato representante da categoria laboral. Com a referida alteração legislativa. De acordo com a legislação infraconstitucional, disciplina-se de maneira pormenorizada a partir da CLT, a contribuição sindical compulsória, tratando-se de uma receita que se recolhe anualmente. Essa obrigatoriedade foi objeto das mudanças promovidas nos direitos dos trabalhadores, e nos princípios protetivos conquistados através da Constituição Federal de 1988 e da CLT. De modo geral, para o empregado o recolhimento da contribuição sindical se dá pelo desconto em folha de pagamento nos meses de março de cada ano, baseando-se no salário equivalente do dia de trabalho.  

Em contraponto, outra alteração legislativa significativa, inseridas na Lei 13.467/17, foi a flexibilização das negociações entre o empregado e o empregador. Enquanto a CLT aprovada em 1943 previa que as partes poderiam através de convenções e acordos coletivos estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação, apenas se conferirem ao trabalhador condições mais benéficas ao que já estivesse previsto em lei.

O legislador reformista inseriu no texto consolidado previsão que viabiliza que as Convenções e acordos coletivos podem prevalecer sobre a legislação, ou seja, que os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.

O princípio da vedação ao retrocesso social representa a exigência de um movimento sempre contínuo em direção à maximização dos direitos sociais, a partir do qual não é possibilitado ao legislador ordinário editar novo dispositivo legal que desfaça o grau de efeitos da norma constitucional alcançado por lei anterior. Em contrapartida, a reforma torna a contribuição facultativa e reduz custeios referentes a entidades sindicais e dentre essas prerrogativas de entidades sindicais está a função negocial e assistencial. Considera-se que é através da atividade legisladora que os direitos sociais previstos atingem densidade normativa necessária para se transformarem em direito subjetivos usufruídos pelos cidadãos. A importância da função negocial está na busca entre o sindicato e os empregados ou sindicatos empresariais por diálogo para tornar possível a celebração de normatizações coletivas. Logo, as funções assistenciais de sindicatos apresentam como característica a prestação de serviços que apresentarão restrições com a Reforma Trabalhista e a realidade financeira.

Com base no que foi delineado até então, surgiu o seguinte questionamento: até que ponto a facultatividade do recolhimento da contribuição sindical pode precarizar o direito dos trabalhadores?

        O presente artigo busca analisar se a facultatividade do recolhimento da contribuição sindical alterada a partir da Lei nº 13467/2017 pode precarizar o direito dos trabalhadores. Visando responder à pergunta de pesquisa, os objetivos específicos buscam analisar a legislação trabalhista no que se refere à contribuição sindical obrigatória, antes da Lei 13.467 e princípios aplicáveis, investigar o fim da contribuição sindical compulsória no sentido de apresentar os impactos da facultatividade das contribuições sindicais em detrimento do poder concedido aos sindicatos a partir da Lei 13.467/2017. Além disso, buscou-se analisar o Imposto Sindical em caráter tributário mediante a Lei 13.467/2017 e sua aplicação em negociações coletivas junto aos trabalhadores (erga omnes) e a composição das receitas de sindicatos e características de contribuições sobre financiamento de entidades sindicais.

            A metodologia utiliza-se do método dialético, para uma construção da compreensão dos problemas e contradições que envolvem o tema, sendo assim, a dialética é a base para a investigação, utilizando-se da relação entre uma tese, antítese e síntese.

A abordagem do problema é qualitativa, preocupando-se, portanto, com aspectos da realidade que não podem ser quantificados, centrando-se na compreensão e explicação da dinâmica das relações sociais. Tesch (1990, p. 55), por sua vez, lembra que, na investigação qualitativa, o pesquisador reúne informações que não podem ser expressas em números. Segundo a autora, ainda, a pesquisa qualitativa pode incluir outras informações além das palavras, como pinturas, fotografias e desenhos, por exemplo.

        O tipo de pesquisa será o descritivo, procurando relacionar e descrever aspectos importantes sobre o assunto que exige do investigador uma série de informações sobre o assunto. Esse tipo de estudo pretende descrever os fatos e fenômenos de determinada realidade (TRIVIÑOS, 1987).

Pesquisa bibliográfica também servirá de base ao trabalho, com o objetivo de reunir as informações e dados que servirão de base para a construção da investigação proposta a partir do tema determinado.

A forma de coleta de informações será a documental, pois se faz necessária a esta pesquisa se uma investigação de dados obtidos a partir de documentos de antes e depois da reforma, que registram fatos e acontecimentos de uma determinada época.

A pesquisa documental trilha os mesmos caminhos da pesquisa bibliográfica, não sendo fácil por vezes distingui-las. A pesquisa bibliográfica utiliza fontes constituídas por material já elaborado, constituído basicamente por livros e artigos científicos localizados em bibliotecas. A pesquisa documental recorre a fontes mais diversificadas e dispersas, sem tratamento analítico, tais como: tabelas estatísticas, jornais, revistas, relatórios, documentos oficiais, cartas, filmes, fotografias, pinturas, tapeçarias, relatórios de empresas, vídeos de programas de televisão, etc. (FONSECA, 2002, p. 32).

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