O Laudo Pericial
Por: helena_paixao • 8/6/2016 • Trabalho acadêmico • 1.653 Palavras (7 Páginas) • 3.004 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DEREITO DA 32ª VARA CIVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL
Processo n° 584926-58.2016.9.40
Ação: PROCEDIMENTOS ORDINÁRIOS – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS/ PLANOS ECONÔMICO
Requerente: Diego de Oliveira Ferreira
Requerido: José Fernando Santos
Fernanda Silva, contadora / administradora legalmente habilitada a realizar pericias e pareceres de natureza contábil e econômico-financeira, conforme registro de nº 000000 SP do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo/SP. Observados os termos da Lei n° 31.794 de 17 de novembro de 1952 e Resolução n° 860 de 02 de Agosto de 1974, nomeada no epigrafe, vem respeitosamente a Vossa Douta presença, apresentar o resultado de seu trabalho.
LAUDO PERICIAL
Da juntada
Pede deferimento.
São Paulo, 18 de Maio de 2016.
Fernanda Silva
Perito Judicial – Contadora/ Administradora
I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, movida por Diego de Oliveira Ferreira, em face de José Fernando Santos.
10) O único ponto aventado pelo executado impugnante que merece exame é o que diz respeito ao excesso de execução, razão pela qual faz-se necessária perícia para cálculo do exato valor devido pelo executado ao exeqüente, nos estritos e exatos termos da sentença, às quais não cabe mais rediscussão, salvo fixação dos honorários desta específica ação de execução à qual se arbitra no percentual de 10%, conforme termos constantes no DECISÃO/VISTOS do MM. Juiz, (às fls. 490/497)”; passo a expor que:
- Advogados da Requerente: Elaine Ferreira, Endereço: Rua: Alves da Rocha Filho, n° 48 A, Perdizes, Telefone (11) xxxxx-xxxx.
- Advogados do Requerido: Eduardo Henrique, Endereço: Rua: Alegre , n° 658 , Guarulhos, Telefone (11) xxxxx-xxxx
II – SÍNTESE DOS FATOS NA INICIAL
O requerente Diego de Oliveira Ferreira, mantinha junto ao Banco Bradesco SA, na agência 2065, em 1989 as contas de caderneta de poupança, abaixo descriminadas, conforme constam nas cópias dos extratos anexos, (às fls. 118/122)
N° da Conta Poupança | Vencimento (Aniversário) |
100.016.207-0 | Dia 03 |
120.016.207-2 | Dia 07 |
200.016.207-5 | Dia 01 |
160.016.207-4 | Dia 10 |
170.016.207-8 | Dia 15 |
Conforme alegações da Requerente, em relação ao “ Plano Verão”, o Requerido remunerou no mês de fevereiro de 1986 as contas de caderneta de poupança pelos novos critérios, ou seja, pela variação da LFT de Janeiro (10,14%), deixando de observar o direito adquirido dos poupadores com contas com aniversario até o dia 15 de cada mês, visto que deixou de aplicar o percentual de 42,72%, que refletia a variação do IPC-IBGE relativo a Janeiro de 1989, resultando em um prejuízo para o poupador de 32,48%.
A Requerente alega ainda que os extratos da época, juntados a inicial, comprovam a existência de créditos e demonstram com exatidão o direito perquirido e admite-se com base nos cálculos realizados o real montante devido aplicado na atualidade.
Todos os documentos foram identificados e juntados aos autos pelas partes e foi objeto de exames pericial e analisados por um perito profissional.
III – CONSIDERAÇÕES FINAIS
A perícia esclarece, nessas considerações finais, que o processo de produção desse Laudo Pericial, foi pautado dentro dos aspectos técnicos mais relevantes, nos limites das atribuições legais vigentes, que regulamentam as atribuições profissionais e periciais.
Apresentamos, nessas considerações finais, aspectos técnicos aplicados nos ANEXOS I, II, III, IV e V produzidos pela Pericia, circunstanciados nos critérios de cálculos e apuração deferidos na Decisão do MM. Juiz, João Cabral de Souza, assim como nos cálculos produzidos para as 05 (cinco) contas de cadernetas de poupança, reclamados pela Joaquim Buarque dos Santos, onde e quando aplicáveis, os quais foram expurgados no Plano Econômico denominado “PLANO VERÃO”.
Transcrição dos termos os quais no entendimento desse perito limita-se aos cálculos, na Decisão do MM. Juiz. João Cabral de Souza
6) Quanto à discussão relativa à aplicação do índice de 10,14%, em fevereiro de 1986, como consequência lógica da adoção do índice de 42,72% para o mês de janeiro de 1986, tem-se que nada há a esclarecer nesse sentido, visto que se trata de matéria de mérito cujo debate já está acobertado pela coisa julgada, nada mais cabendo a ser analisado. 7) No que toca à questão atinente à incidência única de juros remuneratórios no mês de fevereiro de 1986, deve ser observado que estes são inerentes aos contratos bancários. Assim, os juros de 0,5% (meio por cento) ao mês não podem ser excluídos, pois eles têm o fim de restabelecer o equilíbrio entre as partes. Dessa maneira, deve ser reconhecido o direito do exequente de ver seu saldo recomposto integralmente, sendo os juros devidos desde o inadimplemento até o efetivo pagamento, mesmo quando não arbitrados expressamente, não havendo violação ao princípio da coisa julgada. 8) Quanto ao termo inicial e índices devidos dos juros moratórios (sobre os quais o impugnante defende que deve ser a partir da citação da execução individual, e não da ação coletiva movida pelo IDEC), devem ser aplicados os julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, nos Resp n. 1361800/SP e 1370899/SP, da relatoria dos ministros RAUL ARAÚJO e SIDNEI BENETI, publicados em 14/10/2014 e 16/10/2014, respectivamente, que consolidou a tese para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, que mantiveram a contagem dos juros moratórios a partir da citação na Ação Civil Pública:
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