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O Planejamento Tributário

Por:   •  11/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  793 Palavras (4 Páginas)  •  261 Visualizações

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A) - Norma Antielisão

Em 2001 foi criada a Lei complementar de nº 104, que inseriu o parágrafo único no art. 116 do código Tributário Nacional, que foi cognominado de “Normas antielisão”, um instrumento de fiscalização conferido à Autoridade administrativa para reduzir evasão dos tributos condutas ilícitas do contribuinte no sentido de eliminar, reduzir ou retardar o pagamento de tributo ou elisão exprime aquelas condutas lícitas praticadas pelo contribuinte visando evitar, minimizar ou adiar a ocorrência do fato gerador.

De acordo com o artigo 116, parágrafo único do CTN, a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

A uma grande maioria das doutrinas defende que o artigo 116 do código Tributário desobedece aos princípios constitucionais que norteiam o sistema tributário brasileiro por entender que o objetivo da norma é impossibilitar a elaboração e planejamento tributários que á a organização dos negócios e dos atos do indivíduo e das empresas de maneira a evitar ou reduzir o peso dos tributos de procedimentos, elisão é um ato lícito que nada mais é um planejamento e não configura evasão ato ilícito que é segundo ensinamento de Hermes Marcelo Huck, se faz através de práticas que se “utilizam de formas insólitas, anormais, abusivas ou ainda quando a conduta adotada pelo agente não tenha qualquer outra finalidade senão a da vantagem fiscal”.

Essa norma foi criada pelo poder executivo com o intuito de restringir de alguma maneira o planejamento tributário, porem a interpretação do parágrafo acrescido demonstra que a “desconsideração de atos ou negócios”, pela autoridade administrativa, atinge somente aqueles atos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza constitutiva da obrigação tributária. E dissimular é um ato tendente a esconder um fato real e como o planejamento tributário não busca a dissimulação (ocultação), mas a transformação (planejamento), não foi atingido pela norma criada. A lei atingiu a evasão fiscal (sonegação).

A Lei antielisão foi criada para intimidar grandes empresas, como bancos e multinacionais, ou seja, para pararem de utilizar o planejamento tributário como uma ferramenta gerencial, utilizando–se de meios lícitos para alcançar seus objetivos na economia tributária.

B) – Responda:

1- Quais os objetivos da Norma Antielisão?

A Norma foi criada com o intuito de restringir de alguma maneira o planejamento tributário. O objetivo da norma é combater transações que, apesar de legais, são estruturadas com a finalidade única ou principal de economia fiscal.

2- A Norma Antielisão pode prejudicar a prática do Planejamento Tributário? Explique.

Se a mesma não abrisse brechas pode se dizer que sim, pois o contribuinte teria que informar ao fisco qual seria seus métodos, práticas que iria seguir, sendo que esta passaria por crivo de uma comissão, para posterior aceitação e aprovação. Nesse sentido, podendo prejudicar a pratica do planejamento tributário em um cenário de dúvida e incerteza.

3- O consumidor poderá sentir os resultados da Norma Antielisão? Explique

Sim o Planejamento tributário é a organização dos negócios visando uma redução de gastos tributários que é fator importante para que a empresa se mantenha no mercado competitivo, é um dos fatores predominante para a formação do preço da mercadoria que afeta diretamente o consumidor.

4- Alguns autores e estudiosos consideram a Norma Antielisão inconstitucional. Explique o motivo de tal interpretação.

Em decorrência do Princípio da Legalidade Tributária e da Tipicidade Tributária, o Fisco não pode exigir uma obrigação tributária do contribuinte de forma hipotética, valendo-se de analogia. E é o casa da norma antielisão que fere os princípios constitucionais tributários, defendida a como: legalidade, tipicidade fechada, segurança jurídica, anterioridade, bem como o princípio da autonomia privada, que são pela Carta Magna tratados como direitos fundamentais do cidadão, logo, não pode ser pelo Legislador ordinário alterados, quanto mais por Lei Complementar. Diante disso entende-se que o propósito em manter uma norma antielisão no direito brasileiro é para aumentar a arrecadação de tributos para os cofres públicos.

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