PERICIA CONTABIL EM ARBITRAGEM
Por: EJanissetti • 24/11/2015 • Trabalho acadêmico • 9.158 Palavras (37 Páginas) • 942 Visualizações
PERÍCIA CONTÁBIL EM ARBITRAGEM
O Contador, especialmente aquele que destina a sua atividade profissional à área da perícia contábil, está inserido na atividade de arbitragem.
Esta afirmativa deve-se ao fato de que o trabalho do perito contador tem muita semelhança com aquele desenvolvido na arbitragem. Atuando como perito indicado pelo juízo ou por indicação das partes, como assistente técnico, o Contador deve buscar a solução do conflito por meio da prova pericial.
Na arbitragem, o objetivo é o mesmo, o que muda é a forma de atingir a finalidade.
Portanto, os peritos contábeis estão aptos a atuar na arbitragem.
A perícia contábil, segundo a Norma Brasileira de Contabilidade – NBC T 13 – Da Perícia contábil, constitui-se no conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinado a levar à instância decisória os elementos de prova necessários a subsidiar a justa solução do que está sendo discutido, mediante laudo pericial contábil e / ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas profissionais e a legislação específica no que for pertinente.
Consta de forma expressa, no item 13.1.2 da NBC T 13, que a perícia contábil, tanto judicial como a extrajudicial e a arbitral, é de competência exclusiva de Contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade.
A presente Norma aplica-se ao perito-contador nomeado em juízo, ao contratado pelas partes para a perícia extrajudicial ou ao escolhido na arbitragem; e, ainda ao perito-contador assistente indicado ou contratado pelas partes.
A atividade profissional do perito-contador está atualmente mais próxima da arbitragem, pois assim está determinando o mercado, tanto na esfera do judiciário quanto na esfera extrajudicial.
Esta afirmação tem por base a constante nomeação de profissionais para atuarem como perito-contador para auxiliar como árbitros em processos judiciais, nomeados pelo juiz, principalmente em processos na fase de liquidação de sentença.
De forma natural, o Contador que atua na área da perícia contábil, recebendo de forma repetitiva o voto de confiança dos juízes e / ou das partes para a apuração de haveres atuará com muita familiaridade como arbitro.
A importância da perícia na arbitragem esta tanto para auxiliar na solução do conflito quanto na formação do arbitro, face aos seus conhecimentos técnicos específicos sobre matéria que envolve os direitos patrimoniais disponíveis e a sua quantificação.
Na arbitragem, mesmo não havendo a estrutura do judiciário, o objetivo a ser alcançado pelas partes litigantes, é o mesmo, ou seja, a solução da controvérsia, mas a escolha das partes pelo juízo arbitral é que irá desencadear uma forma de obter o resultado diverso daquele tradicionalmente celebrado pela via judicial.
A perícia, como meio de prova para auxiliar na solução de conflitos, é tão importante no âmbito judicial como no juízo arbitral, pois ela é, de fato, uma prova com o respaldo e credibilidade, necessários tanto para o convencimento do juiz togado quanto para o juiz arbitral.
O mercado de trabalho se amplia quando se vê a arbitragem como um meio de decisão de litígios e, principalmente, de desafogo do judiciário.
Pode o Contador atuar como perito no processo, como assistente técnico de uma das partes no processo e, extrajudicialmente, com o juiz arbitral ou como perito na arbitragem. A prova pericial poderá ser determinada pelas partes interessadas em função de ser necessário o conhecimento contábil específico não afeto às partes julgadoras.
Abordar ou refletir sobre a importância da Perícia na arbitragem é alertar para um campo de atuação que também deve ser valorizado pelo perito-contador, pois a Reforma do Judiciário, que reduziu a atuação dos profissionais na área da Justiça do Trabalho, trouxe muitas mudanças para os profissionais que atuam neste segmento.
Assimilar essas alterações compreende uma adequação do profissional atentando não só para as restrições delas advindas, mas também para as possibilidades de novas frentes de trabalho que se abrem, tornando-se a arbitragem um mercado em desenvolvimento. A formação profissional e a experiências adquiridas pelos Contadores que atuam, no segmento do Judiciário como peritos ou assistentes técnicos é fundamental para a formação de um árbitro.
Nota-se que o profissional da Contabilidade apresenta todas as condições necessárias para atuar como árbitro.
Todos os requisitos para o desempenho da função de árbitro são inerentes ao perito-contador, que, em não procedendo desta forma em seu mister, não permanecerá por certo atuando neste segmento profissional; pelo contrário, será naturalmente repelido pelas partes que o indicarem.
Por todo o exposto, verifica-se, por meio da arbitragem, um crescimento da atuação do Contador, que diz respeito à sua natural formação técnica.
PERFIL PROFISSIONAL
O Perito, em especial o Perito Contábil, é o agente ativo da perícia; a ele cabe dar forma ao produto das investigações e verificações da verdade dos fatos, materializando-as em uma peça documental, que se constituirá na própria prova – instrumento imprescindível para a solução da questão.
Logo, conclui-se, que o profissional de perícia, tem diante de si, uma grande responsabilidade. Em vista disso, não se pode deixar de fazer algumas considerações sobre o perfil exigível desse profissional.
Do Perito é exigido profundos conhecimentos técnico-científicos para o exercício de sua função. Isso se comprova no Código de Processo Civil (CPC, Art. 145), que assim dispõe:
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
1ƒ. Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, seção VII, deste Código.
2ƒ. Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.
3ƒ. Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.
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