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PERICIA - DIREITO E DEVERES

Por:   •  2/4/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  968 Palavras (4 Páginas)  •  219 Visualizações

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DIREITOS DO PERITO CONTADOR

1) - Direito de escusar-se do encargo - Conforme base legal CPC art. 467, o perito tem o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

2) - Direito de recorrer às fontes de informação – Conforme base legal CPC art. 476, se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, tem o direito de solicitar por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.

3) - Direito de recorrer às fontes de informação – Conforme base legal, § 3º do artigo 473 do CPC, o perito pode recorrer a várias fontes de informação para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia” .

4) - Direito ao ressarcimento de despesas efetuadas com a perícia –Conforme base legal, art. 82, caput e § 2º do CPC, ao final, o vencido ressarcirá as despesas realizadas pela parte vencedora, entre elas, as com perito judicial e assistente técnico - princípio da sucumbência.

5) - Direito a honorários – Conforme base legal art. 465 do CPC, “§ 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I – proposta de honorários; § 3o As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95”

6) - Direito de acionar judicialmente por calúnia, difamação ou injúria – Conforme base legal art. 138 do CPC - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. Difamação (art. 139, Código Penal) - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Injúria (art. 140, Código Penal) - Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro: ... § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

DEVERES DO PERITO CONTADOR

1) – Dever de aceitar o encargo – Conforme base legal, art.378 do CPC, “Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”.

2) – Dever de servir – Conforme base legal, art. 466 do CPC 2015, “o perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. ”

3) – Dever de respeitar os prazos no cumprimento do ofício – Intimadas da nomeação do perito, as partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico, apresentar quesitos, e, se for o caso, arguir impedimento

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