Planejamento tributario
Por: Camilo Leocádio • 18/11/2015 • Resenha • 5.022 Palavras (21 Páginas) • 552 Visualizações
INTRODUÇÃO
Amigos,
Este trabalho não tem a pretensão de esgotar o tema “Contabilidade e Planejamento Tributário”, mesmo porque isso seria impossível.
Lembre-se que esta apostila nada mais é do que um roteiro sobre o qual o aluno pode se apoiar. Se as apostilas fossem completas e definitivas não haveria necessidade de nós professores. Exatamente pela ausência desse caráter completo e definitivo da apostila os assuntos tratados sempre deverão ser complementados com livros, trabalhos e estudos. O objetivo é um só: ampliar o seu nível de conhecimentos. E como eu sempre digo: conhecimento vale ouro no mercado de trabalho.
Conteúdo Programático
- Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
- Contribuição Social sobre o Lucro - CSL.
- Contabilização do imposto de renda e contribuição social diferidos.
- Contribuição social sobre o faturamento.
- Contribuição para o PIS/PASEP.
- Regime tributário e fiscal das microempresas e das empresas de pequeno porte.
- Sistema Tributário Nacional (Complementação)
Objetivo: preparar o aluno para atender às necessidades empresariais, habilitando-o a identificar a aplicabilidade prática dos principais conceitos inerentes à tributação de pessoas jurídicas no Brasil, sempre atentando para os reflexos na contabilidade dos procedimentos fiscais adotados. Também transmitir noções básicas do planejamento tributário e os processos que visem à economia de tributos.
2. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA
2.1. Fato gerador: “aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica “ (conjunto de bens, valores e/ou títulos obtidos por uma pessoa jurídica, passível de ser convertido ou transformado em numerário) da renda (resultado do produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) ou proventos (todo fato contábil que gerar acréscimo patrimonial – exemplo: apuração de ganho de capital, que não é resultado da renda) de qualquer natureza (CTN, art. 43, Lei 5.172/66).
2.2. Período de Incidência: Antigamente era anual, hoje em dia é trimestral (31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro do ano-calendário). É assim desde 01.01.1997.
Além do pagamento trimestral as empresas de sujeitam à DIPJ – Declaração Integrada de Informações Econômico-Fi8scais da Pessoa Jurídica, normalmente entregue no último dia útil do mês de junho, contendo informações referentes ao ano-base. Temos as seguintes hipóteses: pessoa jurídica inativas (pessoa jurídica que não efetuou qualquer atividade seja de caráter operacional, não operacional, financeiro ou patrimonial) ou optantes pelo simples (declaração simplificada, em programa baixado no site da Receita Federal). Existem entidades dispensadas de apresentação por serem imunes ou isentas. A DIPJ além de informações sobre o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas contém informações sobre a Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
2.3. Base de cálculo: Calculada sobre o Lucro Real / Estimativa, o Lucro Presumido ou o Lucro Arbitrado.
1. LUCRO REAL: é o resultado (lucro ou prejuízo) do período de apuração (antes de computar a provisão para o imposto de renda), devidamente ajustado com as adições, exclusões e compensações prescritas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda. Envolve o Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR, demonstração de caráter extra-contábil na parte A e na parte B haverá o prejuízo fiscal a compensar), o livro de Apuração da Contribuição Social (LACOS), o Livro Diário e Razão, e livros fiscais exigidos pelas normas relativas ao IPI, ICMS e/ou ISS. A tributação pelo lucro real impõe que toda a escrituração contábil e fiscal seja adequadamente comprovada.
Adições: inclusão na base de cálculo do tributo de uma despesa que afetou o lucro líquido, mas que a legislação tributária considera indedutível e que, não deve, portanto, incluir no valor do lucro real. Exemplo: multas de trânsito, provisão para créditos de liquidação duvidosa, ou contribuição social sobre o lucro (Lei 9.316/96, de 01.01.1997). Ou seja, há que se fazer a adição desta despesa ao lucro líquido para se determinar o lucro tributável. Vide anexo I. Compreendem:
- custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real.
- Os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computadas na determinação do lucro real.
Exclusões: Não computar na base de cálculo do tributo receitas que aumentaram o lucro líquido da pessoa jurídica, mas que a legislação do imposto de renda considera não-tributáveis. Exemplo: receita de dividendos de empresas nas quais a companhia tenha participação societária. Ou seja, há que se fazer a exclusão desta receita no lucro líquido para determinar o lucro tributável. Vide anexo II.
- Os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados no lucro real.
- Os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração.
Compensações: a legislação admite que, se a pessoa jurídica houver incorrido em prejuízo fiscal em períodos de apuração anteriores, este prejuízo seja compensável, com lucros futuros (ou seja, possa ser deduzido de lucros de períodos de apuração subseqüentes). Detalhe: esta compensação não poderá reduzir o lucro real em mais de 30 % (trinta por cento) do valor que teria caso a compensação não fosse realizada. O valor compensável é o prejuízo fiscal devidamente controlado na parte B do LALUR.
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