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QUESTÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  12/6/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  272 Palavras (2 Páginas)  •  2.306 Visualizações

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Irmãos Souza & Cia. Ltda., grande atacadista de gêneros alimentícios, foi autuada em novembro/2008 pela fiscalização do ICMS, por recolhimentos insuficientes do imposto durante os anos de 2005 e 2006, tendo o auto de infração totalizado créditos tributários (principal, multas, juros e atualização monetária) no valor de R$ 5 milhões. Impugnado tempestivamente, o lançamento veio a ser mantido, em fevereiro/2009, pela Junta de Revisão Fiscal. Dessa decisão, recorre voluntariamente a empresa para o Conselho de Contribuintes, deixando contudo de efetuar depósito de 30% da quantia em discussão, bem assim de, alternativamente, oferecer fiança bancária, conforme prevê a legislação de regência, para “garantia de instância”. O processo administrativo fiscal é encaminhado ao Presidente do Conselho de Contribuintes, que detém o juízo preliminar de admissibilidade do recurso; que se vier a ser admitido, será distribuído a uma das Câmaras, a qual poderá rever a decisão vestibular de admissibilidade. Como deve o Presidente do Conselho de contribuintes prodecer? Deve exigir o mencionado depósito prévio administrativo? Responda de acordo com o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal.

Conforme art 151, III do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário as reclamações e os recursos, pois ao receber o auto de infração com a constituição do crédito tributário, o contribuinte pode exercer o contraditório administrativo, no âmbito do ente federado em que atuou. Cabe ressalvar que o protocolo do recurso ou reclamação já suspende a exigibilidade do crédito tributário até o exaurimento na esfera administrativa, como podemos ver, é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo, na forma da sumula vinculante 21 do STF, por violar o contraditório e a ampla defesa.

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