Rescisão contratual
Por: TTT89 • 8/12/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 3.464 Palavras (14 Páginas) • 264 Visualizações
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
1 CONCEITO
Rescisão é o momento de rompimento contratual, onde o empregador ou empregado resolve não dar continuidade à relação de emprego, devendo saldar os direitos legais. Segundo o Código Civil de 2002.
2 HOMOLOGAÇÃO
2.1 Local
A homologação de todos os contratos individuais de trabalho vigentes há mais de um ano, por ocasião de sua rescisão, deve ser feita obrigatoriamente no sindicato de sua categoria profissional ou perante o órgão do Ministério do Trabalho e Emprego; não havendo esses órgãos, poderá prestar assistência o Representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimentos destes, pelo Juiz de Paz. Somente serão homologadas nos órgãos acima citados as rescisões de contratos de trabalho resultantes de acordos, dispensa sem justa causa, dispensa com justa causa quando houver reconhecimento expresso de culpa por parte do empregado e pedido de demissão do empregado.
O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou cheque visado, ou mediante comprovação de depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do localde trabalho, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
2.2 Documentos
* Carta de preposto (caso não for titular da empresa).
* 3 vias do exame de saúde demissional, (original e 2 cópias);
* 2 vias original do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário;
* Carteira de Trabalho atualizada e com a devida baixa;
* Livro ou folha de registro do empregado, atualizado;
* Formulário do Seguro-desemprego, devidamente preenchido;
* Extrato atualizado do FGTS, de preferência o analítico, os meses que não constem no extrato, trazer as guias de recolhimento, inclusive a do mês anterior à rescisão;
* 3 vias da GRFC – Guia de recolhimento do FGTS ( multa 40%), em caso de demissão sem justa causa (original e 2 cópias);
* Demonstrativo do trabalhador de recolhimento do FGTS na rescisão;
* Protocolo da comunicação da dispensa do funcionário via conectividade social (Chave de Identificação);
* 3 vias do aviso prévio (original e 2 cópias);
* 5 vias do termo de rescisão de contrato;
* Em caso de rescisão de contrato por APOSENTADORIA, trazer uma cópia do formulário preenchido da previdência social para fins de aposentadoria, ou carta de concessão;
* Em caso de afastamento por auxilio doença ou acidente de trabalho, trazer comunicação de decisão do INSS.
Em caso de desligamento por iniciativa do empregado
* Carta de preposto (caso não for titular da empresa).
* 3 vias do exame de saúde demissional, (original e 2 cópias);
* 2 vias do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário);
* Carteira de Trabalho atualizada e com a devida baixa;
* Livro ou folha de registro do empregado, atualizado;
* Extrato atualizado do FGTS, de preferência o analítico, os meses que não constarem no extrato, trazer as guias de recolhimento, inclusive à do mês anterior a rescisão;
* Carta de pedido de demissão (próprio punho) devidamente protocolada pela empresa
* 3 vias do termo de rescisão de contrato;
3 ESTABILIDADE PROVISÓRIA - PROIBIÇÃO DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
3.1 Empregada Gestante
“Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto” (art. 10, inciso II alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
3.2 Empregado eleito para o cargo de direção da CIPA
“Fica vedada a dispensa arbitraria ou sem justa causa: do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA), desde o registro de sua candidatura até um ano após o fina de seu mandato” (art. 10, inciso II, alínea a do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
3.3 Empregado sindicalizado ou associado (candidatura a cargo de direção)
Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical da associação profissional, até um ano após o final de seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da CLT.
Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei (art. 543, §§ 3° e 4º da CLT).
4.4 Empregado que sofreu acidente de trabalho
“O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12(doze) meses, à manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxilio-acidente.”
4.5 Membros da comissão de conciliação prévia
Representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei (art. 625-B, § 1º da CLT).
4.6 Suspensão contratual
Não se desliga o empregado quando seu contrato de trabalho estiver suspenso.
4.7 Demais empregados com estabilidade provisória (garantia de emprego) por força de acordo coletivo, convenção coletiva, sentença normativa ou lei
São comuns em acordos ou convenções de trabalho certas estabilidades, como: do jovem por ocasião do alistamento militar, desde o alistamento até 60 dias do retorno em caso de incorporação ao Exercito; da gestante até 60 dias após o retorno da licença-maternidade; do empregado que está a dois anos ou menos de obter sua aposentadoria e outro previstos em sentença normativa.
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