Ètica e Estatudo da OAB
Por: america15 • 7/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.570 Palavras (7 Páginas) • 377 Visualizações
HERMENÊUTICA
PROVA III
Objeto de estudo da Hermenêutica Constitucional =
Hermenêutica = é o conjunto de técnicas e regras que envolvem inclusive a interpretação
Hermenêutica Jurídica = através da delimitação das normas, chegamos à certas modalidades delas, deparando-nos então com as hermenêutica jurídica, cujo objeto material, são as técnicas, as regras e procedimentos da interpretação.
Hermeneutica Constitucional = cuida das normas supralegais, dada a sua especificidade em razão do seu conteúdo, gerando-se a necessidade de se utilizar de uma técnica mais precisa. Esse conjunto de regras, técnicas e procedimentos da interpretação das normas constitucionais é seu objeto material.
Objeto formal = é a metodologia, o procedimento que será utilizado na investigação.
Objeto material = é o centro da investigação. É o que será investigado na casa da hermenêutica, seu objeto é a obra humana, tudo aquilo que é produzido pelo homem é passível de investigação.
Sistema Fechado = é composto pelas normas regulamentares, são espécies fechadas, completas, não havendo muito espaço para a atividade da interpretação. Suas origens estão no jusnaturalismo racional que tinha em mente positivar o direito natural, tornando as normas certas, exatas. Gera uma interpretação ao pé da letra.
Sistema Aberto = é repleta de normas gerais, princípios e conceitos indeterminados. Esses elementos dão porosidade ao sistema, permitindo que ele seja atualizado no momento da interpretação. Vantagens: normas não envelhecem, a cada caso concreto o contexto da norma é atualizado; maior eficácia e efetividade; permite maior integração das normas entre os ramos do direito.
Dialogo de fontes = é o fenômeno da interpretação por meio do qual uma norma jurídica tem o seu conteúdo delimitado ou completado por outro. Ex: normas penais em branco; normas constitucionais que demandam regulamentação.
Fusão de horizontes = fenômeno apresentado por Gardener, segundo o qual o horizonte do interprete se expande, se amplia de tal forma a tomar o horizonte da norma.
METODOS DA INTERPRETAÇÃO
Literal ou gramatical = seu objetivo é resgatar os termos da proposição normativa, a interpretação se dá de acordo com o significado apresentado pelo legislador e se ele não houver feito, tomaremos o sentido usual do lugar no qual a interpretação se der.
Lógico ou racional = sua finalidade é extrair a razão de ser da norma jurídica, busca-se um mínimo de lógica e racionalidade da norma, obedecendo-se às seguintes regras... 1) se o legislador não restringiu, não cabe ao interprete faze-lo; 2) as exceções devem ser interpretadas de forma restrita; 3) se a norma perde a razão de ser, não deverá ser aplicada; 4) se o pensamento da lei diz menos que seu texto, ela deve ser interpretada de forma restritiva, porém, se o pensamento da lei diz mais que seu texto a interpretação deverá ser extensiva.
Histórico Evolutivo = a norma é entendida como estrutura viva que acompanha as modificações da realidade e por isso no momento da interpretação é atualizada.
Sistemático = leva em consideração o conjunto de normas e não a norma isolada. Permite que as normas infra constitucionais sejam interpretadas de acordo com ela.
Teleológico = objetiva alcançar a finalidade da norma, mas não a do momento de sua criação, mas, sua finalidade atual.
PRINCIPAIS ESCOLAS DA INTERPRETAÇÃO INFRA CONSTITUCIONAL.
TRADICIONAIS
Exegese = “interpretação ao pé da letra” – os métodos utilizados apenas aclaravam as palavras, não era possível ir alem da lei, o interprete estava preso á vontade do legislador. Normas eram completas, densas, o que permitia a interpretação apenas com a metodologia clássica.
Livre Investigação Científica do Direito = Obra de Françoise Geny, a lei é insuficiente, outras fontes devem ser usadas.
Direito Livre = surge como uma resposta à exegese, defende que o juiz é livre na interpretação, podendo julgar de modo contrario à lei, dá origem à Escola do Direito Alternativo.
PRINCÍPIOS.
Supremacia da Constituição – as normas infra constitucionais devem ser interpretadas à luz da CR.
Constitucionalidade das Leis – presunção de que as leis são constitucionais, ou seja, a inconstitucionalidade deve ser alegada.
Interpretação conforme a Constituição – é princípio e técnica ao mesmo tempo. É uma forma de delimitar a possibilidade de sentidos que uma lei pode ter de acordo com STF, esse exclui e delimita sentidos da norma.
Unidade da Constituição – diz que o principio não deve ser interpretado isoladamente, mas em pluralidade. Ex: transfusão de sangue em adeptos de determinada religião. Aplica-se ao caso concreto o princípio que deve prevalecer no caso de confronto entre eles.
Razoabilidade – verificação entre fins e meios no caso concreto, qual meio alcança a finalidade sem perda.
Efetividade – interpretação atinge aos fins máximos esperados.
Força Normativa da Constituição – Obra de Konrad Hesse, em oposição às teses de Ferndinad Lassale, demonstra que não há de se verificar uma derrota da Constituição quando colocamos a mesma em oposição aos fatores reais de poder demonstrados por Lassale. Existem intenções que podem ser realizadas e que permitem assegurar a força normativa da Constituição, mesmo que a submetemos a confrontos com os fatores reais de poder. A transformação das questões jurídicas em questões de poder, somente poderá será possível quando essas intenções não puderem atingir os seus objetivos.
Hesse ainda Destaca a chamada vontade de constituição, sem desprezar o significado dos fatores históricos, políticos e sociais para a eficácia da força normativa da Constituição.
Para Lassale, segundo comenta Hesse, existe a Constituição Jurídica e a Constituição Real. A Capacidade que tem aquela de regular e de motivar está limitada à sua adequação com esta. Caso isso não ocorra, o conflito será inevitável, cujo desfecho ser verificará na Constituição escrita que Lassale a define como um “pedaço de papel que perderá a força diante dos fatores reais de poder dominantes no país”. Verifica-se o distanciamento entre realidade e norma.
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