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10 ANOS DE LEI ANTIDROGAS: AVANÇOS OU RETROCESSOS?

Por:   •  27/6/2017  •  Artigo  •  6.183 Palavras (25 Páginas)  •  1.048 Visualizações

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10 ANOS DE LEI ANTIDROGAS: AVANÇOS OU RETROCESSOS?

1 – INTRODUÇÃO

O uso de substâncias tóxicas é tão remoto quanto a humanidade e sempre foi presente no cotidiano das sociedades. O consumo dessas substâncias tornou-se, para o Estado e, também na totalidade, da sociedade, um ponto relevante ao mundo, e logo passou a ser considerado um problema social. Essa roupagem se deve a numerosos fatores, os quais não compõem compartimentos estanques, sejam eles religiosos, políticos, econômicos ou morais. O vasto e indevido uso de substâncias entorpecentes passou a ser alvo de preocupação de todas as nações civilizadas. A despeito de o uso de substâncias entorpecentes seja tão antigo quanto à humanidade, apenas no início do século passado é que foram feitas as primeiras tentativas de controle e coibição em âmbito internacional.

No Brasil, até o final do século XIX, não havia nenhuma ação direta do Estado, bem como a existência de um debate sobre o controle do uso de tais substâncias. Porém, esse fato mudou quando o Código de 1890 considerou crime “expor à venda, ou ministrar substâncias venenosas sem legítima autorização e sem as formalidades prescriptas nos regulamentos sanitários”. Contudo, tal dispositivo, solitariamente, tornou-se insuficiente para combater a onda das substâncias psicoativas. Com tais condições de efetivação da legislação brasileira, os resultados da repressão foram totalmente precários.

Em 4 de novembro de 1964, a Lei n.º 4.451 introduziu modificação no art. 281 do Código Penal, consistente no acréscimo, ao tipo penal, da ação de “plantar”. As Leis 5.726/71 e 6.368/76 buscaram lembrar a necessidade da educação e da conscientização geral na luta contra os tóxicos, único instrumento verdadeiramente válido para se alcançar resultados no combate ao vício, representando, assim, as iniciativas mais completas e válidas na repressão aos tóxicos no âmbito mundial na sua época.

Substituindo a Lei n.º 5.726/7,1 entrou em vigor em 21 de outubro de 1976 a Lei n.º 6.368, exceto seu artigo 22 que regulamenta o procedimento sumário de expulsão do estrangeiro que comete crime de tráfico de entorpecentes. A lei separava em diferentes artigos as condutas de tráfico e de posse para uso próprio. A Lei 10.409, de janeiro de 2002 surgiu para revogar totalmente da Lei n.º 6.368/76, porém por falta de técnica legislativa o Poder Executivo vetou o Capítulo III, que tratava nomeadamente dos "Crimes e das Penas", e o artigo 59, que dispunha sobre a revogação da Lei anterior. A parte processual da Lei n.º 10.409/02 passou a ser aplicada. Diante deste contexto em que parte era aplicada pela Lei n.º 6.368/76 e parte pela Lei n.º 10.409/02 houve a promulgação da Lei 11.34/06 revogando as duas vigentes.

Com a chegada do novo dispositivo legal, o legislador provou maior preocupação com o aspecto sociológico do tema. Percebeu-se que o problema não era somente de direito penal: envolvia assistência social, economia, critérios criminológicos, políticas públicas e uma série de fatores que contribuem para a disseminação, em todo o território nacional, de substâncias entorpecentes. Tais conjunturas revelam-se categóricas no processo de construção da política antidrogas a ser adotada pelo legislador brasileiro.

E foi por estes motivos que a Lei nº 11.343/2006 mostrou-se consoante com a realidade. Abordou o tema mais a fundo, avaliou critérios não penalistas e decidiu, além de crimes e sanções, discernimentos de política criminal. Quiçá esta seja a maior inovação ocasionada pela nova lei. Isto porque revelou-se uma modificação na mens legis. O próprio legislador passou a enxergar o tema de uma maneira distinta e mais extensa.

2- AS MUDANÇAS PROMOVIDAS COM A NOVA LEI

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 243, dispôs que as plantas cultivadas com plantios ilícitas serão desapropriadas, bem como todo e qualquer bem de valor econômico confiscado em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benfeitoria de instituições e pessoal individualizados no tratamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

Conforme pode ser facilmente conjecturado da leitura do parágrafo anterior, a Constituição Federal de 1988 objetivou “cortar o mal pela raiz” de modo que, se o mero cultivo de plantas psicotrópicas é uma conduta altamente desaprovada, quanto mais se ponderarmos em importação, exportação, preparo, produção, fabricação, aquisição, venda, exposição à venda, transporte, posse, guarda, prescrição, ministração, entrega a consumo ou fornecimento de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ou, ainda, qualquer outra comportamento que possa promover a sua disseminação.

Por fim, após a exposição de inúmeros anteprojetos abordando a matéria, sobreveio a Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006. Com a nova lei, usuário, subordinado e traficante de drogas são tratados de maneira diferenciada. Para os primeiros, não há mais probabilidade de prisão ou detenção, aplicando-lhes penas restritivas de direitos. Para o derradeiro, a lei prevê sanções penais mais rígidas. Mesmo para traficantes, há distinção entre o pequeno e traficante ocasional e o profissional do tráfico, que terá penas mais duras. Para o dependente, pode ser conferido tratamento médico ou atenuar a sua pena.

A partir da entrada em vigor da Lei 6.368/76, a posse de entorpecente para uso próprio passou a ser considerada crime.

Assim dispunha o art. 16 da referida Lei: “Art. 16. Adquirir, guardar, ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Pena – Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 30 (trinta) a 100 (cem) dias-multa.”

Essa norma penal incriminadora acabou sendo alterada pela Lei 11.343/06, de modo que a nova redação, apesar com maior alcance, restou atenuada, no entanto, quanto ao seu preceito secundário, deixando de situar pena privativa de liberdade e multa, que acabaram dando lugar às penas mais educativas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida de comparecimento a programa ou curso. Como dita o dispositivo legal:

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