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A Despenalização na Nova Lei Antidrogas em face do Princípios da Intervenção Mínima e da Dignidade da Pessoa Humana

Por:   •  17/2/2018  •  Artigo  •  6.906 Palavras (28 Páginas)  •  426 Visualizações

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Curso de Direito

        

        

 ERIVAN XAVIER MENDES

A Despenalização na Nova Lei Antidrogas em face do Princípios da Intervenção Mínima e da Dignidade da Pessoa Humana.

        

Macaé/RJ

2008

        ERIVAN XAVIER MENDES

A Despenalização na Nova Lei Antidrogas em face do Princípios da Intervenção Mínima e da Dignidade da Pessoa Humana.

Artigo Científico Jurídico apresentado como exigência final da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso à Universidade Estácio de Sá – Curso de Direito.

Orientadores:Prof(a).Fabianne M. Maciel

                Prof.Saulo Cruz Gomes

Rio de Janeiro

Campus Macaé

2008


        RESUMO:

No Estado de Democrático de Direito, temos que o Direito Penal se assenta nos princípios básicos, explícitos ou implícitos, da Carta Magna, a saber: os principios da intervenção mínima, ofensividade, legalidade, entre outros.  

O presente estudo se propõe a demonstrar a ordem legislativa, lei 11.343/06, como uma importante evolução do Direito Criminal em relação a drogas entorpecentes e psicotrópicas, enfatizando a influência positiva de uma política de intervenção mínima. sem deixar de, ao mesmo tempo, ser severa em ações realmente anti-sociais.

SUMÁRIO:

1. Introdução; 2. Desenvolvimento; 2.1 O Conceito Filosófico de Dignidade da Pessoa Humana 2.2; O Conceito Jurídico de Dignidade da Pessoa Humana; 2.3 Aspectos da Lei em face do Direito Penal; 2.4 Aspectos da Lei em face da Constituição Federal; 2.5 Do Princípio da Intervenção Mínima do Direito Penal; 2.6 Descriminalização, Despenalização e Diversificação; 2.7 A Saúde Pública no Código Penal e nas Leis 6.368/76 e 10.409/02; 2.8 A Despenalização na Nova Lei Antidrogas; 2.9 O Custeio de Tratamento do Viciado em Drogas e o Emprego de Meios Coercitivos pelo Poder Judiciário . 3. Considerações Finais; 4. Referências.

INTRODUÇÃO:

Este artigo tem por objetivo analisar a eficácia da política criminal de rejeição à prisão como instrumento válido de resposta punitiva à conduta do consumidor de drogas. Sabe-se que a prisão funciona na prática como um autêntico aparato de reprodução da criminalidade. E é aí, que reside o problema, pois o usuário de drogas pode até infringir uma lei, mas, com certeza, não estará agredindo violentamente a sociedade a ponto de ser “mandado” para o presídio.

Neste contexto, tem-se por objetivo fazer uma abordagem de alguns aspectos da nova Lei antidrogas e sua harmonização com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, conforme suas reais finalidades.  


DESENVOLVIMENTO

2.1 O Conceito Filosófico de Dignidade da Pessoa Humana

O Conceito filosófico de dignidade tem como base a pluralidade humana, ou seja, se os homens fossem diferentes, como poderiam entender-se uns como os outros ou compreender seus antepassados? Por outro lado se fossem iguais não seria necessário mais do que gestos ou simples palavras para que pudessem compreender-se entre si. Assim, os aspectos de igualdade e diferença são intrínsecos aos ser humano?.[1]

Tem-se que os homens se comunicam uns com os outros com palavras e atos, e são esses dois modos de expressão que demonstram o que é peculiar em cada ser humano. Entretanto, com atos e palavras apenas o indivíduo é incapaz de descrever a sua essência, pois sendo cada um: um ser único, somente será possível enumerar suas características. Segundo Maria Celina Bodin de Moraes, “esta incapacidade talvez explique a impossibilidade de aprender sem recorrer à cultura e à história, o que é específico à humanidade ou à natureza”.[2] Assim, a distinção entre seres humanos se faz através de uma qualidade intrínseca à espécie humana: a “dignidade”. O Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa[3], assim define “dignidade”: “1. qualidade moral que infunde respeito; consciência do  próprio valor; honra (...) 4. respeito aos próprios sentimentos, valores; amor-próprio (...)

Historicamente, pode-se destacar que a primeira concepção de dignidade pessoal surgiu com o Cristianismo, pois fora atribuído a cada indivíduo, isto é, existe um Deus para todos, que ama a todos e que deu o livre arbítrio a cada ser humano – Criador e Criatura. Sendo que cada um é capaz de tomar suas próprias decisões e suportar o ônus ou desfrutar do bônus que advém dessas escolhas.

Pode-se destacar um trecho das Escrituras Sagradas, onde está cristalizada a idéia de liberdade de escolha, dever, responsabilidade e sanção, a saber: “Ordenou o Senhor Deus ao Homem, dizendo: De toda árvore de jardim podes comer livremente: mas da árvore do conhecimento  do bem e do mal, dessa não comerás: porque no dia em que dela comeres, certamente morrerás”.[4]

Para corroborar, Elimar Szaniawish[5], ao citar Gonella, afirma que: ‘a idéia de dignidade teve origem na concepção cristã de pessoa como uma substância racional, e no princípio da imortalidade da alma e na ressurreição do corpo’.

A partir de então, ficou depreendido que o homem deve ter consciência da sua dignidade e de seu modo de agir, passando a ter uma visão crítica do que é certo ou errado, do que é justo ou injusto, do que é direito e do que é dever.   

Maria Celina Bodin de Moraes, ao comentar Kant, reafirma que a questão da moralidade se resume no que ele chamava de “imperativo categórico”. Ou seja, ‘O dever não se apresenta através de conteúdos fixos, nem tampouco é uma lista de catálogos de virtudes; antes se configura através de uma “forma” que deve valer universal e incondicionalmente, isto é, categoricamente, para toda e qualquer ação moral’. [6]   O ilustre filósofo Kant, ensina ainda, que a moral está acima do valor comercial ou de mercadoria, e assim diz: ‘As coisas tem preço; as pessoas, dignidade’.[7]   

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