AÇÂO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
Por: Jefferson Eli • 6/4/2022 • Trabalho acadêmico • 1.675 Palavras (7 Páginas) • 83 Visualizações
AO JUÍZO DA ___ ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE _______________
- Remarcação de passagem aérea
- Pandemia decorrente da COVID-19
- Emergência de saúde pública mundial
Erika xxxxx, casada, profissão xxxxx, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº xxxxx, endereço eletrônico xxxxx, domiciliada e residente a Rua: xxxxx, Bairro: xxxxx, nº.xxx, CEP: xxxxx, casa, na cidade de xxxxx. E Bruno xxx xxx xxx, casado, profissão xxxxx, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº. xxxxx, endereço eletrônico xxxxx, domiciliado e residente a Rua: xxxxx, Bairro: xxxxx, nº, xxx, CEP: xxxxx,Casa, na cidade de xxxxx. Vem com o devido respeito por seu advogado regularmente constituído, ajuizar a presente
AÇÂO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com fundamento no art. 5º, V, CF/88
em face de, Decolar.com, agência de turismo, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. xxxxx, endereço eletrônico xxxxx sediada na Rua: xxxxx, Bairro: xxxxx, pelas razões e fatos de direito que seguem.
I. Da justiça gratuita
Os requerentes não possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seus sustento e de sua família. A declaração de hipossuficiência encontra-se juntada (Doc. X).
Desta forma, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
II. DOS FATOS
Os autores devidamente qualificados realizaram a compra de passagens aéreas da companhia Latam por intermédio da empresa Decolar.com, que exerceu a atividade de Agência de Turismo, nos termo do art. 27, § 3º, I, da lei nº 11.771/2008.
Os autores pagaram o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelas passagens com destino ao país da Itália no mês de dezembro de 2020. Período que autora Érika estaria em gozo das férias regulamentares previamente agendadas.
As férias da autora foram antecipadas pelo empregador em virtude dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública causada pela pandemia do COVID-19. E também como medida de preservação do emprego e da renda, conforme consta na medida provisória nº 927/2020.
O autor, juntamente com a sua esposa também teve a data de viagem comprometida pelo período de emergência pública, reconhecido pela lei nº 14.046/2020.
Os autores não conseguiram a alteração da data da viagem sem custo adicional, taxa ou multa, ou o reembolso do valor, em negociação com a parte contrária, conforme determina a lei nº 14.046/2020.
A parte contrária optou por manter as datas da viagem originalmente adquiridas pelos autores, conforme consta na gravação do atendimento que pode ser acessada através do seguinte QRCODE.
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III. DOS FUNDAMENTOS
a) Da pandemia causada pela COVID 19
É amplamente noticiado que a pandemia da COVID-19 teve origem na cidade de Wuhan, localizada na China já no final do ano de 2019 e que a propagação do vírus ocorreu de forma exponencial já nas primeiras semanas do ano de 2020.
Enquanto o Brasil registrava as primeiras vítimas do COVID-19, a Europa já enfrentava centenas de casos de contaminação, tendo a Itália como epicentro da doença. Registrando até o dia 17 de setembro, 35.670 (trinta e cinco mil, seiscentos e setenta) mortes do total de 294.447 (duzentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete) casos confirmados, segundo os dados oficiais.
Ainda no mês de Agosto foi amplamente repercutido na imprensa brasileira que os casos de Covid-19 na Itália continuavam a subir, registrando inclusive 1.210 novos casos em 24 horas, conforme informações oriundas do Ministério da Saúde.
Não bastasse a situação da contaminação por COVID-19 na Itália (destino do deslocamento), a situação no Brasil (origem do deslocamento) também não caminha bem.
O Brasil registra também até o dia 17 de setembro 134.363 (centro e trinta e quatro mil, trezentos e sessenta e três) óbitos em decorrência do COVID-19, segundo os dados do Consórcio de Veículos de Imprensa. E 134.106 óbitos segundo os dados oficiais do governo.
O estado de calamidade pública decretado pelo DLG nº 6/2020, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, reconhece à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao COVID-19.
b) Das relações de consumo
Nos termos da lei nº 8.078/90, art. 2º: “o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
O art. 3º, CDC, conceitua o fornecedor da seguinte maneira:
“é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
O art. 3º, § 1º, CDC, define produto como: “qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”. E o § 2º do mesmo artigo define o serviço como: “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”.
Entende-se que as relações de consumo são compostas por três elementos: consumidor, fornecedor e produto.
Maria A. Zanardo Donato (1993:70) conceitua a relação de consumo como:
“a relação que o direito do consumidor estabelece entre o consumidor e o fornecedor, conferindo ao primeiro um poder e ao segundo um vínculo correspondente, tendo como objeto um produto ou serviço.”
Os autores se enquadram na condição de consumidor, uma vez que adquiram produto ou serviço como destinatário final. Tendo em vista a compra das passagens aéreas para o próprio deslocamento com destino a Itália.
A empresa Decolar.com se enquadra na condição de fornecedor, por ser pessoa jurídica que desenvolve atividade de comercialização de produtos ou prestação de serviços. Confirmada pela venda das passagens aéreas aos consumidores finais que figuram como autores desta ação.
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