AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA
Por: paulafacic • 22/2/2016 • Trabalho acadêmico • 2.234 Palavras (9 Páginas) • 521 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA ______ VARA DO JUIZADO CÍVIL DA COMARCA DE SALVADOR -BA
Clarinda B. Gomes, brasileira, casada, aposentada, portadora do RG nº XX.XXX.XXX-XX SSP/BA, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Avenida jURITÁ, n° 160, Cidade Maravilhosa, Vitória da Conquista - Bahia, vem neste juízo por meio de seu signatário que esta subscreve ajuizar AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL com fulcro arts. 1º, incisos II e III, 5º, incisos V e XXXV da Constituição Federal, combinado com os arts. 166, inciso IV, 186 e 927 da Lei Federal nº. 10.406/02 combinado com o arts. 6º, VI Parágrafo único, do 42 da Lei Federal nº. 8.078/90 pelo PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, da Lei Federal nº. 9099/95, em face da instituição financeira LOSANGO, dotada de personalidade jurídica de direito privado, CNPJ: 09.148.262/0001-72, podendo ser citada/notificada em sua agência filial, situada na Rua Miguel Calmon, 18 , 1º e 2º Andar, Comércio, Salvador – BA, 40015-010, E-mail: citacao.eletronica@hsbc.com.br, e do estabelecimento comercial de móveis e eletrodomésticos NOVA CASA DA BARRA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 11.134.451/0001-38 situada na Rua Josenildo Agnelo, n° 178, Bairro Cidade Jardim, Barra do Choça - Bahia, CEP:45.120-000, na pessoa de seu representante legal ou preposto, pelos fatos, fundamentos jurídicos e legais que a seguir passa a expor.
1- DAS BENESSES DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A luz do direito fundamental esculpido no art. 5º, LXXIV da Carta Política de 88, e com fulcro na legislação infraconstitucional, o Suplicante roga pelos benefícios da assistência judiciária, traduzidos na isenção de despesas processuais e honorários advocatícios, ao que adverte o art. 3º da Lei Federal nº. 1060/50, e por ser cidadão de parcos recursos a lume do art. 4º Lei Federal nº. 1060/50, mas, se este douto magistrado entender de modo contrário, que se digne que as despesas sejam pagas ao final da marcha processual em ulterior fase recursal.
2- FATOS
A Requerente pactuou negócio jurídico junto a segunda requerida (Nova Casa da Barra), ao qual adquiriu um bem móvel financiado pela primeira requerida (Losango).
O referido Bem móvel fora parcelado em 10 prestações fixas e mensais no importe de R$ 81,91(oitenta e um reais e noventa e um centavos), tendo a primeira parcela vencido em 15/12/2012, e a última vencida em 15/07/2013, conforme comprovantes do carnê acostados, com os devidos adimplementos.
Posteriormente, a Promovente tentou realizar aquisições a crediário, por sua surpresa, descobriu uma restrição oriunda de um suposto inadimplemento do contrato 003020098370458Y de 15/01/2013 com inclusão em 15/04/2014, ex vi Documento 03, cópia da inscrição indevida.
Insígne julgador, as demandadas abalaram substancialmente os direitos da personalidade da Suplicante, assim, não resta outra senda que não seja bater as portas do judiciário para ver sua pretensão satisfeita pela chancela desta função estatal.
3- DO DIREITO
DA COBRANÇA INDEVIDA E CONSEQUENTE NULIDADE
O Parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor preleciona que, senão vejamos:
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida, tem o direito a repetição do indébito, por igual valor ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Veja douto julgador, as Acionadas não observaram seu dever de cuidado, vez que cobra valores já pagos. Neste sentido, depreende-se que interpretando a teleologia do dispositivo, a repetição do indébito não se opera in cause, mas, a cobrança é indevida, pois, o pagamento foi devidamente realizado.
Excelência, as Requeridas unilateralmente aduzem que a Requerente não pagou, de modo que restar inadimplente e, em consequência, inscrever o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, que para constar, indevidamente, pois, reitero, a Suplicante contratou, pagou, mas, queda-se em ilegalidade a Ré, cobra quantia já paga e fere a personalidade da Autora, assim, esmaece, empalidece, carece de vício insanável passível de nulidade a cobrança indevida.
Neste sentido, o Código Civil no art. 166, inciso VI preleciona, senão vejamos
Art. 166 – É nulo o negócio jurídico quando:
VI- tiver por objetivo fraudar a lei imperativa
Excelência, incorre em fraude as Demandadas, cobram indevidamente valores já pagos com o objetivo de fraudar a lei, desrespeita o ordenamento jurídico brasileiro e viola a personalidade da Autora, assim, passível de nulidade absoluta a cobrança indevida.
DO DANO MORAL E DO DEVER DE REPARAÇÃO
Como delineado no contexto fático, a Autora contratou com os Promovidos, mas, já adimpliu todas as parcelas. Entretanto, tamanha foi a frustação ao tentar realizar aquisições no crediário e verificar que seu nome estava indevidamente inscrito no rol dos maus pagadores, as Requeridas ocasionaram um dano de cunho moral na Acionante, uma afronta aos direitos da personalidade, uma vez que não conseguiu realizar atos da vida civil por causa de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim sendo, é devido aduzir que a Carta Política de 88 albergou taxativamente a proteção quando constatado afronta aos direitos da personalidade, quando presente um dano moral, de modo que ensina no art. 5º, incisos V e X senão vejamos:
Art. 5 – todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito a vida, à liberdade, à segurança, e a propriedade nos seguintes termos:
V – é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou a imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Neste sentido, da simples leitura de alguns dispositivos da legislação infraconstitucional, depreende-se que o direito brasileiro legal seguiu a baila do mandamento constituinte, de modo a repudiar qualquer ação ou omissão que venha causar dano, independente da natureza, bem como deixa latente a obrigação de reparação.
À guisa do aludido, o Código Civil, no art.
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