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Pedido Indenização Negativação Indevida

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Por:   •  16/1/2014  •  1.025 Palavras (5 Páginas)  •  464 Visualizações

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A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da empresa operadora de cartões de crédito.

Hodiernamente, é inconteste a natureza da relação jurídico-material que se estabelece ente as partes, qual seja: relação jurídica de consumo. A aplicabilidade, portanto, das disposições do Código de Defesa do Consumidor para o caso concreto, é inevitável. Composto por normas de ordem pública, o CDC adota como regra a responsabilidade objetiva dispensando, assim, a comprovação da culpa para atribuir ao fornecedor a responsabilidade pelo dano, bastando a presença da ação ou omissão, o dano e o nexo causal entre ambos.

Presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incontestável é a relação de consumo existente entre as partes, figurando o Requerente como consumidor, que injustamente foi prejudicado pela inobservância da Requerida dos mínimos preceitos dos deveres legais de guarda, reparação e vigilância dos atos de seus funcionários e prepostos. Sua culpa, além de previamente confessada, como demonstram as provas documentais acostadas e as provas testemunhais que o Requerente pretende produzir, está perfeitamente enquadrada na previsão legal dos artigos 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n°8078, de 11/09/1990) estabelece no artigo 14 que "o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".

Ressalte-se que todo aquele que se disponha a exercer atividade nos campos de fornecimento de bens ou serviços responde civilmente pelos danos resultantes de vício do empreendimento.

Quem quer que pratique qualquer ato, omisso ou comissivo, de que resulte prejuízo, deve suportar as conseqüências do seu procedimento. É regra elementar de equilíbrio social. A justa reparação é obrigação que a lei impõe a quem causa dano injustamente a outrem.

Destarte, é patente e está pacificamente reconhecido pela legislação vigente (CDC, CC, CF etc.) o dever que a Requerida tem de, na qualidade de prestadora de serviços, e independente de maiores provas, indenizar o Requerente pelas perdas e danos que vem sofrendo, de acordo com os fatos narrados acima.

A propósito do dano moral, o Código Civil Brasileiro cuidadosamente regula a matéria:

Art. 186 – aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927 – aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Dos acontecimentos relacionados ao caso em tela, resulta que o Requerente têm tido perturbações que caracterizam verdadeira "lesão que atinge valores físicos e espirituais, honra, ideologias, paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos (sic)” e que causam fissuras no âmago do ser, como bem define CLAYTON REIS .

E a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e também pelo seu inc. X, onde "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

Sobrevindo, em razão de ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos do Requerente, configura-se o dano moral puro, passível de ser indenizado, conforme previsão do artigo 5º, X, da Constituição Federal, porquanto molestados direitos inerentes à personalidade, atributos imateriais e ideais.

O Código de Defesa do Consumidor nesse ponto, também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,

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