AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL
Por: renatoalexandre • 24/2/2018 • Artigo • 4.524 Palavras (19 Páginas) • 293 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO-SP.
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FULANA DE TAL, brasileira, casada, empresária, portadora do RG de nº 111111111.- SSP-SP, inscrita no CPF sob o nº 111111111111111, domiciliada na Av. do Estado, nº. 1111, bairro Estância Joquey Club, CEP: 11111-111 - nesta cidade de São Paulo-SP, endereço eletrônico lalatoloi@hotmail.com, através de seu advogado e procurador que esta subscreve, com escritório na Rua do Seminário, 2147, Vila N.S. da Paz, nessa cidade, CEP: 15025-170, endereço eletrônico ras.1@anove.com.br, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 38, da Lei 6.830/80 propor a presente:
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL
em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ sob o nº. 111111111111111, com sua sede administrativa situada na Av. Central, nº 1111, Centro, CEP: 11111-111, onde deverá ser CITADO através de seu representante legal – Procurador Geral - diante dos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I. DOS FATOS
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A Autora, por força de Escritura Pública lavrada e registrada do competente O.R.I. (cópia anexa), é proprietária do terreno constituído pelo Lote 1 da Quadra 1, do no loteamento denominado “Residencial”, imóvel este devidamente cadastrado pela municipalidade sob o nº. 1111111, e registrado, por sua vez, junto ao C.R.I local sob o n.º 11111111111.
Pois bem, em consulta junto ao município réu, realizada através do serviço POUPATEMPO, a autora tomou conhecimento que pesam sobre seu imóvel ações judiciais de execução fiscal impetradas contra os proprietários anteriores do mesmo, tendo como objeto dívidas de IPTU – Imposto Territorial e Urbano, compreendendo os anos de 2007 a 2009, bem como da existência de inscrições na DÍVIDA ATIVA municipal de débitos idênticos inerentes ao período de 2013 a 2016, conforme demonstram os extratos de débitos ajuizados e não ajuizados, fornecidos na ocasião da consulta, ora amealhados à esta peça inicial.
Ocorre Excelência, como já se tornou público e notório neste município, o loteamento onde se encontra o imóvel da Autora, após ser abandonado pelo loteador (Fulano Empreendimentos Imobiliários) em razão da falência da mencionada empresa, sucedida pelo falecimento de seu patriarca (Fulano), ainda não teve construída/instalada qualquer benfeitoria de infraestrutura, contrariando o disposto no artigo 32, § 1º , do Código Tributário Nacional, impedindo o proprietário de construir/edificar qualquer espécie de construção, ante a inexistência de rede elétrica, abastecimento de água, esgoto, pavimentação, etc., encontrando-se completamente inabitável e em estado de completo abandono, como se pode observar pelas imagens extraídas do site www.g1.globo.com, publicada no dia 01/09/2012:
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Serve ainda de subsídio à pretensão desta demanda o LAUDO PERICIAL efetivado no mesmo condomínio onde se encontra o imóvel da autora, nos autos do processo nº 11111111111111111 da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo-SP, onde figuram como partes fulano X Municipio de São Paulo, onde o DD. Perito Judicial nomeado – Ricardo Alves de Oliveira - assim concluiu:
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Como bem salientou o Douto Perito, embora o Residencial
encontra-se aprovado pela Requerida (Municipalidade), NÃO ATENDE A LEGISLAÇÃO DO IPTU, UMA VEZ QUE ENCONTRA-SE INABITÁVEL .
E mais adiante, neste mesmo processo, o Douto Perito Judicial
em resposta aos quesitos da parte autora, assim respondeu:
“6. Existe no local pavimentação de vias e calçamento? Resposta: Possui apenas meio-fio e sarjeta ao longo das vias internas. Vide relatório fotográfico.
7. Existe abastecimento de água potável? Resposta: Não. Vide relatório fotográfico.
8. Possui rede de esgoto sanitário? Resposta: A rede de esgoto está inconclusa. Vide relatório fotográfico.” |
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Desta forma, Ex.cia., o laudo pericial supracitado serve de subsidio a este feito, mostrando sem sombra de dúvidas, a inabitabilidade do residencial em questão, e a cobrança indevida de IPTU.
Diante dos fatos acima narrados, o Requerente não se viu na
obrigação de pagar o Imposto Predial Teritorial Urbano (IPTU).
Como aduzido, artigo 32, § 1º, incisos I, II, III, IV e V, do CTN, traz a definição legal de zona urbana e condiciona, para que assim seja considerada, a existência no local de melhoramentos, com pelo menos dois dos cinco incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento
para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Observe-se que no loteamento em questão, não há qualquer dos benefícios descritos nos incisos acima lançados, e tão pouco o local é mantido pelo poder público. Desta forma, prejudicado está o pagamento do IPTU.
Tendo em vista todas as irregularidades do Loteamento Auferville V, por não haver rede de saneamento básico, asfalto e qualquer condição de moradia, a autora jamais se utilizou do mesmo, jamais constituindo moradia no local, sendo, portanto, indevida a cobrança de IPTU.
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