AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL
Por: Matheus Dias • 29/6/2020 • Trabalho acadêmico • 906 Palavras (4 Páginas) • 246 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA __ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE __ - __.
Juarez, portador da cédula de identidade de nº. __ e CPF __, com escritório profissional sito à __, por seu advogado nomeado e qualificado no incluso instrumento de mandato (Doc. 01), com escritório profissional inserto no rodapé desta, onde recebe intimações e notificações de estilo, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exª., interpor
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL
contra a UNIÃO FEDERAL, na forma do artigo 38 da Lei nº. 6.830/80 e demais normativos aplicáveis à espécie, pelas razões que ora seguem:
I – DO CABIMENTO
A presente Ação Anulatória de Débito Fiscal tem por objetivo anular o lançamento fiscal complementar efetuado de ofício pela Receita Federal em relação ao IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), incidente sobre o veículo _____.
Esta Ação tem forma processual sustentada no artigo 38 da Lei nº. 6.830/80 e demais normativos aplicáveis à espécie, sendo certo que nossos Tribunais já nortearam o cabimento deste procedimento, senão vejamos:
“A ação declaratória negativa distingue-se da ação anulatória de débito fiscal, pois aquela tem cabimento antes do lançamento, enquanto que esta pressupõe o lançamento e tem por objeto anulá-lo...” (RTFR 117/23)
É cediço ainda, que referida ação não se vincula a qualquer tipo de depósito prévio, conforme se constata do recurso representativo de controvérsia da lavra do E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
“RECURSO REPETITIVO. ANULATÓRIA. DEPÓSITO.
No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. N. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que a propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), visto não ter sido tal dispositivo legal recepcionado pela CF/1988, em virtude de incompatibilidade material com o art. 5º, XXXV, da carta magna. Com efeito, o referido depósito não é condição de procedibilidade da ação anulatória, apenas uma mera faculdade do autor para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no Ag 1.107.172-PR, DJe 11/9/2009;; REsp 60.064-SP, DJ 15/5/1995, e REsp 2.772-RJ, DJ 24/4/1995. REsp 962.838-BA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/11/2009.”
Assim, há o respaldo legal e jurisprudencial para o cabimento da presente demanda.
II – DOS FATOS
O Requerente é proprietário do veículo ______, sendo cadastrado como isento do Imposto sobre Produto Industrializado como condição de permanência na área de livre comércio da Amazônia.
No mês __ o requerente se apresentou à Receita Federal do Brasil para fazer a declaração de saída temporária da área beneficiada que permite a saída da área de livre comércio que abrange pelo prazo de 90 dias, sendo que aquele retornou durante o período da declaração, mas não deu baixa na declaração de saída.
O requerente, apesar de ter esquecido de se apresentar à Receita Federal, retornou no período vigente da declaração e não se ausentou da área beneficiada pelo período maior do que o permitido, não dando causa ao fim da isenção a que tinha benefício, desta forma, não há outros meios de pleitear seu devido direito senão pela presente ação.
III – DO DIREITO
O decreto nº 6.759 prevê, em seu art. 517, a presente situação:
Art. 517. Poderá ser autorizada a saída temporária de mercadoria, inclusive de veículo, ingressados na Zona Franca de Manaus com os benefícios fiscais previstos na legislação específica, para outros pontos do território aduaneiro, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes na internação, observados os termos, prazos e condições estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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