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AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL

Por:   •  15/10/2015  •  Monografia  •  891 Palavras (4 Páginas)  •  196 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE

FULANO DE TAL, qualificação e endereço, por seu advogado, ao final assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para, com fundamento no art. 282 ss do CPC, art. 151, II, do CTN e art. 38 da Lei nº 6.830/80, propor a presente,

AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL

do IPTU, por rito ordinário, em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ........., pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

I – DOS FATOS

1. O AUTOR é proprietário do imóvel sito                (docs. anexos).

2. Em face dessa titularidade, a REQUERIDA emitiu carnê para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), relativo ao corrente exercício (documentos anexos).

Todavia, o aludido lançamento ex officio contém majoração, em relação ao imposto cobrado no exercício anterior (docs.     ), em valor muito superior aos índices oficiais de inflação registrada no ano (docs.     ), pelo que o excesso é indevido.

Com efeito, no exercício passado, o valor lançado a título de IPTU correspondeu a R$ 1.000, pelo que, aplicando o percentual inflacionário de 10%, sobre a base de cálculo (atualização do valor venal), perfaz o total de R$ 1.100,00 enquanto a Ré lançou, para o corrente exercício, o valor de R$ 2.000,00 sendo, portanto, muito superior ao que legalmente permitido.

Há, destarte, um excesso de lançamento de R$ 900,00.

II – DO DIREITO

1. Alega a requerida FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, que a majoração decorre do reajustamento da anterior Planta Genérica de Valores, autorizada pelo Decreto nº                  , do Senhor Prefeito, publicado no Diário Oficial do Município.

2. Entretanto, tais alegações da digna Municipalidade são despidas de fundamentação legal.

Com efeito, o tributo somente pode ser exigido, ou aumentado, por meio de lei (art. 150, I, CF/88). Decreto não é lei. Decreto é expedido pelo Chefe do Poder Executivo para fiel execução de lei (art. 84, IV, CF). Por isso, Decreto não inova a ordem jurídica tributária. Quando muito, regulamenta.

3. O CTN também estabelece que, somente a lei pode majorar tributos (art. 97, II e art. 97, § 1º, CTN). Dispõe, ainda, que se equipara à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

Esclarece, ainda, o CTN, que não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo (art. 97, § 2º). Fácil concluir-se, destarte, que, por Decreto, somente é possível atualizar monetariamente a base de cálculo, mas não de estabelecer Planta Genérica de Valores, com novos valores, para, sobre ela, fazer incidir, ainda, o índice inflacionário verificado no período.

Por isso, por autorização expressa do art. 146, III, a, da CF/88, o CTN, no art. 33, definiu a base de cálculo do IPTU como sendo “o valor venal do imóvel.’’ E o valor venal do imóvel só pode ser estabelecido por meio de lei do Município, e não por Decreto do Senhor Prefeito

4. A 1ª T. do STF, no RE 182.191-4/RS (RJ/IOB 1/9636), decidiu que os índices genéricos de valorização de logradouros, para efeito de IPTU, devem ser editados por lei. O Rel., Min. Ilmar Galvão, esclareceu, em seu voto:

“Consagram os precedentes transcritos, como se percebe, o entendimento, primeiramente, de que não é possível, senão por lei, alterar critérios genéricos de apuração da base de cálculo do IPTU, que resulte em aumento de tributo; e, em segundo lugar, de que não se pode exigir o tributo majorado, no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que autorizou mencionadas alterações.’’

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