AÇÃO APOSENTADORIA POR IDADE
Por: Valéria Oliveira • 21/8/2018 • Projeto de pesquisa • 1.672 Palavras (7 Páginas) • 138 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP
xxxxxxxxx, brasileira, viúva, do lar, nascida em xxxxxxx, portadora da cédula de identidade RG nº xxxxxxxe inscrita no CPF/MF sob o nº xxxxxxxx, residente e domiciliada na Rxxxxxx, por sua advogada infra-assinada (documento em anexo), valeriadeoliveira@gmail.com, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor:
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal com sede em Brasília/DF, neste ato representado pela Procuradoria de Guarulhos-SP, sito à Rua Brasileira, nº 399, Vila Endres, Guarulhos/SP, CEP: 07043-010, pelas relevantes razões de fato e fundamentos de direito a seguir aduzidas:
PRELIMINARMENTE
1. DO VALOR DA CAUSA – COMPETÊNCIA DESTE JUIZADO
A Requerente apresenta nesta oportunidade uma planilha de cálculo para justificar o valor da causa, o qual foi calculado na forma do artigo
292, §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil, senão vejamos:
O critério utilizado no cálculo do valor da causa foi a soma das parcelas vencidas desde a DER do benefício (06/06/2017) até a data da propositura da ação (junho/2018), além de uma prestação anual, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
Para o cálculo da renda mensal inicial, foram utilizados os critérios de cálculo legais, com os salários-de-contribuição extraídos do CNIS (anexas) de Julho/1994 à DER, com tempo de contribuição pleiteado (15 anos e 05 meses), que resultou na RMI de um salário mínimo.
A soma das diferenças destas mensalidades vencidas devidamente corrigidas resultou no montante de R$ 12.832,12 (doze mil, oitocentos e trinta e dois reais e doze centavos. Para o cálculo da prestação anual, foi utilizado o valor da renda de um salário mínimo atual (R$ 954,00), multiplicada por 12, totalizando R$ 11.448,00 (onze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais). Assim, somando as diferenças das prestações vencidas corrigidas (R$ 12.832,12) mais uma prestação anual (R$ 11.448,00) chega-se ao total de R$24.280,12 (vinte e quatro mil, duzentos e oitenta reais e doze centavos), sendo este o valor atribuído à causa, e por consequência, competência absoluta deste Juizado.
Contudo, caso Vossa Excelência entenda que o valor atribuído à causa não é adequado, requer-se a correção e arbitramento de ofício, nos termos do art. 291, § 3° do Código de Processo Civil.
2. DAS PROVAS APRESENTADAS
Nos termos do artigo 319, VI, do Novo Código de Processo Civil, a Requerente apresenta as seguintes provas constitutivas do seu direito:
• Cópia integral do processo administrativo; ;
• Cópia integral, legível e em ordem cronológica da Carteira Profissional;
• CNIS atualizado;
• Contagem de Tempo de Contribuição e
• Cálculo das diferenças vencidas até a propositura da ação.
3. DOS FATOS
Em 06/06/2017, a Requerente protocolizou seu pedido de aposentadoria por idade sob o nº xxxxxxxxx, perante o INSS – Agência da Previdência Social Guarulhos Pimentas.
Para fins de comprovação do período contribuído, a Requerente apresentou suas 3 Carteiras Profissionais contendo diversos registros de contrato de trabalho os quais totalizam 15 anos e 05 meses, cumprindo assim, a carência mínima de 180 contribuições (15 anos) para obtenção da aposentadoria por idade.
Ocorre que o INSS, a despeito de toda a documentação apresentada, não considerou na contagem de tempo de contribuição os seguintes períodos para fins de cálculo do beneficio requerido pela Requerente:
• PERIODO TRABALHADO NA EMPRESA LUIZ GONZAGA DA SILVA DE 02/10/1969 A 30/04/1971 E 01/07/1977 A 01/04/1978 totalizando apenas 153 contribuições.
No entanto, os vínculos supramencionados restam demonstrados através da Carteira de Trabalho do Menor e Carteira de Trabalho anexas com data de emissão contemporânea, que constam vínculo empregatício na Luiz Gonzaga da Silva Confeccções de 02/10/1969 a 24/08/1973 e de 01/03/1977 a 01/04/1978 devidamente assinadas e carimbadas.
Observa-se que a autarquia considerou parte do registro na contagem de tempo de contribuição, ou seja, o INSS considerou o registro na empresa Luiz Gonzaga da Silva a partir de 01/05/1971 a 24/08/1973, ou seja, não considerou todo o vinculo que foi de 02/10/1969 a 24/08/1973 e ainda observa-se que a Requerente trabalhou diversas vezes nessa mesma empresa, e o Requerido considerou alguns periodos na contagem que foram: 02/09/1974 a 09/01/1975 e 01/04/1975 a 01/10/1976.
Portanto, o lapso constante nos documentos merece aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois a anotação aí incluída goza de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST e Súmula 75 da TNU), presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre a Requerente e seu antigo empregador, não havendo razão para o INSS não contabilizar o aludido tempo de serviço, salvo eventual fraude, o que não é o caso, como corroboram os documentos.
Nesse sentido, destaca-se a novel súmula do TST E TNU:
SÚMULA 12/TST - 26/10/2016. Carteira profissional. Anotação. Carteira de trabalho. CLT, art. 29. «As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção «juris et de jure» mas apenas «juris tantum».»Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
SÚMULA 75/TNU. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – Data do Julgamento: 12/06/2013.
No
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