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AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Por:   •  18/2/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.555 Palavras (7 Páginas)  •  413 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARACAJU DO ESTADO DE SERGIPE/SE

José Ishikawa, brasileiro, desempregado, solteiro, portador da cédula de identidade nº 123.476 SSP/SE, inscrito no CPF nº 032.554.879-04, residente e domiciliado na Rua Aragorn, nº 666, Bairro Laan van Tolkien, CEP: 49095-783, no município de Aracaju, do Estado de Sergipe, endereço eletrônico: josé_olimpiano@hotmail.com (art. 319 CPC), neste ato, representado (art. 72, inc. I, do CPC) por seu pai, Sr. Adamastor Ishikawa, brasileiro, desempregado, viúvo, portador da cédula de identidade nº 435.778 SSP/SE, inscrito no CPF nº 789.543.222.79, residente e domiciliado na Rua Aragorn, nº 666, Bairro Laan van Tolkien, CEP 49095-783, no município de Aracaju, do Estado de Sergipe, endereço eletrônico: adamastor_souzeus@live.com através de seu causídico subscrito, mandato anexo, com endereço para intimações na Rua Ohara, nº 49, Bairro Impel Down, CEP: 49064-590, vem, respeitosamente, perante vossa excelência, ajuizar a presente

AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Em face da União Federal, pessoa jurídica de direito público, do Estado de Sergipe, pessoa jurídica de direito público, do Município de Aracaju, pessoa jurídica de direito público com fulcro nos arts. 196 da CF; 497 do CPC; 186 do CC.

  • DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA

O autor não tem condições de arcar com a remoção para outro hospital público, nem custear a internação em hospital particular, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua familiar, haja vista estar desempregado, como comprovam os documentos trazidos aos autos, razão pela qual faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita prevista no artigo 98 do CPC.

  • DA TUTELA ANTECIPADA

Trata-se a presente de ação cominatória em que se exige a remoção do autor, que se encontra incapacitado de se locomover, para outro hospital público que possua Centro de Tratamento Intensivo (CTI). Presente o fumus boni iuris, percebe-se a existência de periculum in mora em razão do grave estado de saúde em que o autor se encontra. Faz jus, portanto, o autor da concessão de tutela antecipada de urgência nos termos do art. 300, §3º do CPC.

  • DOS FATOS

O autor, sentindo fortes dores de cabeça, chegou a um hospital do município de Aracaju, onde aguardou atendimento na fila de emergência por 12 (doze) horas. Durante esse período, foi tratado de forma grosseira pelos servidores do hospital, onde debocharam o fato de José permanecer de pé há tanto tempo esperando ser atendido.

Essa espera ocasionou um agravo na saúde do autor, que até o momento, se encontra impossibilitado de ser locomover e em estado de incapacidade absoluta para praticar os atos da vida civil. Em razão disto, para todos os procedimentos que se fazem necessário, o seu pai Adamastor, como substituto processual, deverá providenciar o que for preciso na defesa dos interesses do filho.

Após ser atendido, o laudo médico confirma a necessidade urgente de remoção do autor para um hospital que possua CTI, pois, há riscos de sofrer danos irreversíveis à sua vida.

Diante de tal situação, embora existam hospitais municipais, estaduais e federais nas proximidades equipados de CTI, sua família restou comprovadamente hipossuficientes para arcar com as despesas da remoção do autor para outro hospital público ou custear a internação em hospital particular.

É o que importa relatar.

  • DO DIREITO

Preliminarmente, tendo em vista, a incapacidade absoluta em que o autor se encontra, decorrente do seu estado grave de saúde, faz-se necessário declarar sua incapacidade e constituir como curador para este ato, o seu pai, o Sr. Adamastor Ishikawa, com base no art. 72, inciso I do CPC.

É importante salientar que, a Constituição Federal em seu art. 196 assegura que o direito à saúde deve ser garantido pelo Estado de forma irrestrita, constituindo violação da ordem constitucional vigente a negativa de internação em CTI para o tratamento de paciente necessitado. Nesse sentido, a CF/88 baseado em seu art. 23, inciso II, prevê a competência concorrente entre todos os entes federados, no que tange á saúde e assistência pública dos cidadãos.

Cumpre informar, que fora causado ao autor danos a sua honra, em virtude de comportamentos grosseiros praticados pelos servidores do hospital, no qual o autor esperava atendimento médico, configurando ato ilícito conforme determina o art. 186 do CC.

Em relação à remoção do autor para outro hospital público que possua CTI, não há como sua família custear devido a sua hipossuficiência (comprovada nos autos), portanto, incube a parte ré fornecer meios de locomoção ao paciente para outro hospital detentor de equipamentos adequados a manutenção de sua saúde.

Além disso, o CPC, em seu artigo 497 dá poderes ao juiz para determinar medidas a fim de dar cumprimento ás suas decisões quando relacionadas à obrigação de fazer. Assim, mister seja determinado, por este juízo a incumbência da parte ré em fornecer ao autor a remoção pertinente ás suas necessidades.

Ante o exposto, as jurisprudências abaixo seguem o entendimento de que é responsabilidade solidária dos entes federados em assegurar a assistência à saúde pública dos cidadãos com dignidade e adequação que cada caso requer.  

REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO - SAÚDE DOS CIDADÃOS NECESSITADOS - GARANTIA CONSTITUCIONAL - DEVER DO ESTADO -INTERNAÇÃO EM CTI - DIREITO RESGUARDADO - SENTENÇA CONFIRMADA. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, formando uma rede regionalizada e hierarquizada, com direção única em cada esfera de governo (princípio da cogestão), reconhece-se, em função da solidariedade, a legitimidade de quaisquer deles para figurar no polo passivo da demanda. O direito à saúde deve ser garantido pelo Estado de forma irrestrita, constituindo violação da ordem constitucional vigente a negativa de internação em CTI para o tratamento de paciente necessitado. (TJ-MG - REEX: 10408110029563001 MG, Relator: Edilson Fernandes, Data de Julgamento: 10/12/2013, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2014)

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