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AÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO

Por:   •  19/3/2020  •  Exam  •  1.345 Palavras (6 Páginas)  •  120 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA – GOIÁS.

PROCESSO n°: 0001642-98.2014.5.18.0128

RECLAMANTE: AILTON DE ARIMATEIA SILVA

RECLAMADA: ITATUR TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA

AILTON DE ARIMATEIA SILVA, já devidamente qualificado nos autos em epigrafe, com fundamento no art. 897, a, da CLT, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência interpor;

AGRAVO DE PETIÇÃO

Conforme anexas razões, requerendo, após regular recebimento e processamento do recurso, e notificação do recorrido para contraminutar o recurso, seja o mesmo encaminhado a instância superior para julgamento do apelo, caso não seja exercido o Juízo de retratação por este egrégio foro trabalhista.

Termos em que pede e espera deferimento.

Turvelândia, GO, 27 de janeiro de 2017.

José Raimundo Barbosa Júnior

OAB/GO 35.414

Diogo Alves Sardinha da Costa

OAB/GO 37.577

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO

PROCESSO n°: 0001642-98.2014.5.18.0128

RECLAMANTE: AILTON DE ARIMATEIA SILVA

RECLAMADA: ITATUR TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA

RAZÕES DE AGRAVO DE PETIÇÃO        

Egrégia Turma,

        

A decisão ora recorrida merece ser reformada, uma vez que o juízo a quo  não fez justiça as partes, conforme adiante se demonstrará.

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O presente recurso deve ser reconhecido, uma vez que é adequado, interposto pela parte legítima, processualmente interessada e regularmente representada.

O recurso e tempestivo, uma vez que foi interposto no octídio legal previsto no art. 897, a, da CLT, levando-se em consideração a datada publicação da decisão, não havendo que se falar em pagamento de custas judiciais e recolhimento do deposito recursal, uma vez que o recurso é interposto pelo próprio Reclamante Exequente.

Neste contexto, impõe-se o conhecimento do presente agravo de petição, por restarem comprovados todos os pressupostos de admissibilidade recursal.

DAS RAZÔES DO APELO

O inconformismo do ora Agravante deve-se à decisão de fls. 639/641 prolatada pelo juiz a quo em sede de execução trabalhista, onde houve o acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, declarando-se nulos atos até praticados em razão da intimação de procurador diverso do indicado.

DOS FATOS e FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE REFORMA.

Em síntese sustenta a Executada que após o trânsito em julgado a intimação para o cumprimento das obrigações de fazer foi efetuada em nome do procurador de origem e não do novo procurador substabelecido, o que segundo seus argumentos enseja a nulidade daquele ato nos termos da súmula 427 do TST.

Ao apreciar o pedido o juízo de piso entendeu que havia pedido expresso da reclamada para intimação em nome de determinado advogado, conforme fls. 503, bem como que a intimação de fls. 519 ocorreu em nome do procurador anterior da parte, reconhecendo o equívoco ocorrido e declarando a nulidade da intimação realizada.

Sem razão, neste particular a executada e a conclusão da primeira instância, senão vejamos as razões.

Costa dos autos às fls. 154 procuração em que a Executada outorga poderes à MARCELO GURGEL PEREIRA DA SILVA e WINDER OLIVEIRA GARCIA.

Já às fls. 503 e 556 há petições assinadas pelo DR° FABIANO RODRIGUES COSTA, que inclusive às fls. 567 peticiona requerendo a suspensão da execução em razão de haver negociação entre as partes ainda em andamento, ou seja, ante a esta manifestação a ciência de todos os atos do processo é certa.

No entanto, em que pese não ter havido conciliação a executada opõem exceção de pré-executidade, todavia, não tomou a mesma, a devida cautela de analisar a integralidade dos autos para fins de fundamentar a sua pretensão.

A Súmula 437 do TST dispõem que “havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”.

 Pois bem, da análise das petições apresentadas pelo novo procurador não se extrai em nenhuma delas pedido de exclusividade quando das intimações para que fossem em seu nome.

Ademais, das 631 folhas que compõem o caderno processual não se vislumbra nenhum substabelecimento do procurador de origem para o novo procurador.

Desta forma, não há que se falar em prova pré-constituída de forma a possibilitar a manejo da exceção de pré-executividade, conforma item I da súmula 15 do TRT18.

Tem-se ainda que, como bem destacado pelo Exmo. Des. Paulo Pimenta nos autos do AIRO - 0010995-88.2013.5.18.0261,  “o pedido de intimação exclusiva em nome de um advogado específico é hábil a produzir nulidade das intimações que inobservarem o referido requerimento (Súmula 427/TST), mas esta ineficácia não é de ordem absoluta, pois, na linha do princípio da transcendência perfilhado por esta Justiça Especializada, só se concretiza diante de um prejuízo (art. 794 da CLT) e, à luz do princípio da convalidação, depende de arguição na primeira oportunidade que tiverem para falar nos autos (art. 795, §1º, da CLT)”.

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