AÇÃO DE ALIMENTOS
Por: Adriana Soler • 21/8/2016 • Projeto de pesquisa • 2.789 Palavras (12 Páginas) • 263 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ
GABRIEL HENRIQUE INÁCIO, brasileiro, menor impúbere, portador da certidão de nascimento n. 000, do livro A-100, folha 00, expedida pelo Ofício do Registro Civil Ricardo Basto da Costa Coelho, da Comarca de Apucarana, Estado do Paraná, neste ato representado por sua genitora MARCINEIA APARECIDA DA SILVA, brasileira, separada judicialmente, auxiliar de costura, portadora da cédula de identidade R.G. n. 000 SSP-PR, inscrita no CPF/MF sob n. 000, ambos residentes e domiciliados na Rua Rio Floriano, n. 242, N.H. João Paulo I, na cidade de Apucarana, Estado do Paraná, por intermédio de seu procurador que esta subscreve, com endereço profissional constante no rodapé da presente, onde recebe notificações e intimações, vem, mui respeitosamente, diante da ilustre presença de vossa Excelência propor
AÇÃO DE ALIMENTOS
em face de JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA INÁCIO, brasileiro, separado judicialmente, industriário, portador da cédula de identidade R.G. n. 0000, residente e domiciliado na Rua Dartagnan Correia da Silva Bertóia, n. 00, N.H. João Goulart, na cidade de Apucarana, Estado do Paraná, CEP 0000, pelos fatos e motivos que passa a expor:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, requer a Vossa Excelência sejam deferidos os benefícios da Gratuidade de Justiça, com fulcro na lei 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei 7.510/86, e na Lei nº 5.478/68, por não ter o requerente condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
DOS FATOS
O requerido e a genitora do requerente, ora representante legal do menor, foram casados até o ano de 2004, quando vieram a separarem-se.
Do casamento adveio o nascimento do filho GABRIEL HENRIQUE INÁCIO, nascido em 17 de dezembro de 2002, portanto atualmente com 10 anos de idade, estando o menor sob a guarda de fato da genitora desde a separação do casal.
O requerente é filho legítimo do requerido, conforme faz prova a certidão de nascimento apensa.
Ocorre que com a separação dos genitores tornou-se difícil o sustento do menor tão somente pela mãe dos requerentes, pois labora como auxiliar de costura auferindo atualmente rendimentos na casa dos R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) mensais, ou seja, o equivalente a um salário mínimo vigente.
O requerido colabora aleatoriamente com a importância de R$ 200,00 (duzentos reais) para ajudar com as despesas do menor. Entretanto, tal soma não vem sendo suficiente para o auxílio no sustento do garoto que necessita de uniformes e materiais escolares, alimentação especial, lazer, vestuário, cultura e, em especial, tratamento médico e medicamentos, eis que, consoante se denota dos documentos anexos, faz uso de medicamento de modo contínuo em razão de problemas de saúde.
Ao passo que se vê a necessidade do requerente, tem-se a informação de que o requerido labora como industriário e, como tal, aufere uma renda aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais.
Assim necessidade do menor em perceber alimentos é latente, fazendo jus à percepção de prestação alimentar para sua subsistência.
Procurado, o requerido negou-se em resolver a pendência pelas vias conciliatórias.
Assim, não resta alternativa ao requerente senão a propositura da presente para verem seus direitos reconhecidos.
DO DIREITO
A Lei nº 5.478/68, em seu artigo 2º, aliado aos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, embasa a pretensão do requerente.
Lei nº 5.478/68
“ Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-à ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe."
Código Civil
“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”
O menor não possui condições de prover sua subsistência.
Sua necessidade é manifesta uma vez que necessita de alimentos para subsistir, medicamentos e tratamento médico e odontológico, materiais, uniformes e outros utensílios escolares tendo em vista sua idade, bem como necessita que lhe seja custeado a cultura, o lazer e o esporte, consoante previsão constitucional e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
O grau de parentesco do requerido resta demonstrado através da certidão de nascimento apensa que demonstra tratar-se aquele de genitor do menor, bem como pode esse fornecer alimentos ao necessitado sem prejuízo de seu sustento em razão dos ganhos que aufere com sua profissão.
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