AÇÃO DE ALIMENTOS
Por: angrarenata • 16/3/2018 • Trabalho acadêmico • 1.572 Palavras (7 Páginas) • 133 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DA COMARCA DE FEIRA GRANDE, ESTADO DE ALAGOAS.
M, menor impúbere neste ato representado por sua genitora, a Sra. MAI brasileira, solteira, agricultora, portadora do RG nº 0000000 SSP/AL e CPF de nº, residentes e domiciliadas no Povoado Lagoa, nº , zona rural, lagoa, Alagoas, sem endereço eletrônico, por meio de sua advogada infra-firmado, na forma do instrumento de mandato acostado (doc. 01), endereço eletrônico, , vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro na Lei nº. 5.478/68 e art. 1.694 ss. do Código Civil, propor:
AÇÃO DE ALIMENTOS
Em face da Sr.JOSÉ, brasileiro, residente e domiciliado na Rua Francisco, 304, centro, R, Alagoas, sem endereço eletrônico, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. PRELIMINARMENTE
1.1 DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Requerente não tem condições de arcar com as despesas processuais, pois se o fizer comprometerá deveras seu próprio sustento e de sua família. Nesta senda, Vossa Excelência tem amplas possibilidades de conceder esta benesse, pois, como bem proclama a jurisprudência, para a obtenção do benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, senão vejamos precedentes:
PROCESSUAL CIVIL – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAR ESTADO DE POBREZA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 1. Para a obtenção do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta a simples afirmação do requerente, no sentido de que sua situação financeira não lhe permite pagar custas processuais e honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo desnecessária a comprovação do estado de pobreza. 2. Em incidente processual não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (TRF 3ª R. – AC 2004.03.99.014473-5 – (932167) – 2ª T. – Relª Juíza Fed. Conv. Márcia de Oliveira – DJU 02.12.2005 – p. 509).
Pacificando o entendimento, assim, declarou o TRF-1ª Região, em importante decisão: "Justiça Gratuita - Concessão mediante simples afirmação, pela parte, de que não tem condições de suportar o pagamento da verba - inteligência do art.4° da Lei 1.060/50 que não conflita com o disposto no art.5°, LXXIV da CF" (TRF – 1ª. Região na RT 746/403)”.
Finalmente, pugna que Vossa Excelência conceda os benefícios da gratuidade em virtude dos elementos que dispõe nos autos para sua concessão, especialmente a Declaração de Pobreza assinada pela representante do requerente. (doc. 02)
1.2 Da Ausência de Defeitos ou Irregularidades Capazes de Dificultar o Julgamento de Mérito
O Art. 319 do Novo Código de Processo Civil estabelece os requisitos que devem ser inseridos na petição inicial, sob pena de indeferimento.
No caso em tela, observa-se que a parte autora não dispõe de endereço eletrônico, tampouco conhece o estado civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e o endereço eletrônico do réu, não atendendo ao disposto no Art. 319, II, do Novo CPC.
Acontece que a ausência de tais informações não prejudica o julgamento de mérito, bem como não interfere na citação do réu, uma vez que fora apresentado o endereço completo do mesmo, inclusive com ponto de referência. Ademais, a obtenção de tais informações pode tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Deste modo não há que se falar em indeferimento, consoante estabelecem os parágrafos 2º e 3º, ambos do Art. 319, do Novo Código de Processo Civil.
2. DOS FATOS
Os genitores do autor teve um relacionamento amoroso, desde então a criança ficou sob os cuidados da sua genitora.
Destaca-se que o requerido não vem colaborando com as despesas da filha, elencando como verbas imprescindíveis:
Cumpre destacar que estes dispêndios constituem apenas o mínimo necessário das despesas do autor, bem como de sua atual família, excluídos quaisquer tipos de gastos com diversão, lazer, supérfluos ou mesmo tratamento médico e dentário.
Importante ressaltar que a genitora do autor não trabalha, pois seu filho é pequeno e necessita de seus cuidados em tempo integral, não tendo com quem deixá-los na hipótese de surgimento de emprego.
O requerido por sua vez trabalha como segurança e de acordo com informações de conhecidos recebe aproximadamente R$ 1.000,00 (um mil reais).
Sendo assim, diante dos fatos apresentados, não resta alternativa ao requerente senão promover a presente ação de alimentos, para que sanar a inércia do requerido em colaborar com a manutenção do filho, ora autor.
3. DO DIREITO
A Lei 5.478 dispõe sobre a prestação de alimentos, cabendo adequadamente ao caso sub judice. À luz da dignidade da pessoa humana, Arnaldo Marmitt assim dispõe:
A abrangência dos alimentos amplia-se cada vez mais, de conformidade com o crescimento da importância do direito fundamental do ser humano, que é o de viver e realizar-se socialmente. De alcance cada vez mais expressivo, não se restringe à alimentação em si, mas entende-se a tudo o que for necessário na atualidade para o sustento e tudo mais que for exigido pelas contingências da vida moderna. Compreendem todos os recursos necessários para a vida, dentro do contexto que vive o beneficiário, com suas necessidades físicas, morais e jurídicas.
Os alimentos consistem em uma prestação legal, devida pelos parentes, companheiros e cônjuges, reciprocamente, compreendendo o indispensável para satisfazer às necessidades vitais do indivíduo que não pode provê-las por si. Consoante os brilhantes ensinamentos do insigne Orlando Gomes, abrangem:
O que é imprescindível à vida da pessoa, com alimentação vestuário, habitação, tratamento médico, diversões, e, se a pessoa alimentada for menor de idade, ainda as verbas para sua instrução e educação, incluindo parcelas despendidas com sepultamento, por parentes legalmente responsáveis pelos alimentos.
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