AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS
Por: Amandda Laylla • 12/4/2016 • Trabalho acadêmico • 1.734 Palavras (7 Páginas) • 238 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ DE DIREITO DA____ª VARADE FAMILIA DA COMARCA DE _________
JOANA,brasileira, solteira, profissão__________, portadora da carteira de identidade n°___________, inscrita no CPF sob o n °_______, residente e domiciliada na Rua__________, n° ______, Bairro______________, na Cidade de Fortaleza, CEP__________ no Estado do Ceará, vem respeitosamente por intermédio de seu advogado infra assinado, conforme procuração anexa (DOC.____), com endereço profissional na Rua________, nº______, Bairro_________, Estado _________,CEP_________, onde receberá intimações, vem a Vossa Excelência, propor:
AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS
Nos termos dos Artigos 22 e 27 da Lei nº8.069/90, com fulcro nos Artigos 127 e § 6º,227 da Magna Carta, assim como na Lei nº 11.804 de 5 de novembro de 2008(Lei de Alimentos Gravídicos), em desfavor TOMÁS, brasileiro, solteiro, profissão__________, portador da carteira de identidade de nº ________,inscrito no CPF sob o nº _________,residente e domiciliado na Rua___________, nº_____, Bairro_________, no Estado do Rio de Janeiro, CEP_________, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
- PRELIMINARMENTE
- Requer a autora, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no disposto da \lei 1.060-50, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração em anexo.
- DOS FATOS
- A autora, Joana, conheceu Tomás, empresário bem sucedido que visitava o Ceará semanalmente para tratar de negócios no ano de 2010, desde então iniciaram um namoro e a Requerente passou a freqüentar todos os lugares com o Requerido que sempre a apresentou como sua namorada. Após algum tempo a autora engravidou de Tomás, este, ao receber a notíciase recusou a reconhecer o filho, dizendo que o relacionamento estava acabado, que não queria ser pai naquele momento, razão pela qual não reconheceria a paternidade da criança e tampouco iria contribuir economicamente para o bom curso da gestação e subsistência da criança que deveria ser criada por Joana sozinha.
- A requerente muito surpresa com a reação do Requerido ficou desesperada sem saber como seria, pois o estado em que se encontrava financeiramente era precário, desempregada, sem condições para custearseu plano de saúde e todas as despesas da gestação que, conforme atestado médico era de risco.
- Como agravante da situação, a autora vem enfrentando graves dificuldades financeiras, pois passou a assumir despesas que não tinha anteriormente, como exames e consultas pré-natais, enxoval do bebê e outros gastos necessários ocasionados pela gestação.
- Os fatos acima descritos não deixam qualquer margem a dúvidas quanto à legitimidade do presente pleito, conforme remansosa jurisprudência sobre o assunto e a novel Lei 11.804/08, consoante restará demonstrado, durante a instrução processual, devido à notoriedade da convivência do casal, revelando a certeza da paternidade do nascituro. Ademais, não há dúvidas quanto à obrigação alimentar do requerido, diante da existência cristalina da necessidade da mulher gestante e da possibilidade econômica do requerido que está empregado e aufere mensalmente uma boa quantia.
- Desta forma, resta evidenciada a possibilidade de prover os alimentos necessários para garantir a perfeita subsistência, antes e depois do nascimento do filho, da ex-companheira grávida, enquanto perdurar a necessidade alimentar desta.
- Demais disso, é a mãe quem deve se submeter a todos os exames, tratamentos, adquirir medicamentos, vestimentas adequadas, além de preparar o lar da forma mais conveniente e aconchegante possível para receber o recém-nascido, e, no caso em apreço, a condição econômica da autora a impede de proporcionar a si e ao nascituro a tranquilidade necessária para gerar uma vida de forma segura e saudável, sem a ajuda, pelo menos financeira, do réu, uma vez que não há como impeli-lo a contribuir com afeto, carinho e atenção, muito embora, o dever moral os reclame.
- Como se vê as despesas são significativas e não podem ser suportadas apenas pela Mãe, mormente por encontrar-se em uma situação de desemprego e necessitar cuidar da criança.
- Ante ao desamparo do requerido, a requerente vem ao judiciário em busca da devida tutela.
- DO DIREITO
- O presente pedido inegavelmente tem amparo na lei pátria. Com efeito, a própria Carta Magna de 1988, em seus arts. 226 e 227, caput e 229, que dispõem, in verbis:
”Art.226. A família, a base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”
”Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, a profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito a liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência crueldade e opressão.
- O Art.1.694 e seu §1º do Código Civil determina, in verbis:
” Art. 1.694,§ 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
- Quanto aos alimentos gravídicos este julgado mostra:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE PATERNIDADE. O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos é de que a parte requerente demonstre "indícios de paternidade", nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08. O exame de tal pedido, em sede de cognição sumária, sob pena de desvirtuamento do espírito da Lei, não deve ser realizado com extremo rigor, tendo em vista a dificuldade em produzir prova escorreita do alegado vínculo parental. Caso em que as fotografias, dando conta do relacionamento amoroso das partes, juntadas ao instrumento, conferem verossimilhança à alegação de paternidade do réu e autorizam o deferimento dos alimentos gravídicos, em sede liminar. DERAM PROVIMENTO (TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70065486870 RS (TJ-RS). Data de publicação: 25/08/2015 Agravo de Instrumento Nº 70065486870, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 20/08/2015).
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