AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS
Por: Elmo Sete • 2/4/2017 • Trabalho acadêmico • 1.732 Palavras (7 Páginas) • 243 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E ÓRFÃOS DA COMARCA DE FORTALEZA
Moema, brasileira, solteira, CPF 06509293579 RG 1585872199, titular do e-mail moem10@gmail.com, natural e residente de Fortaleza, no Ceará, Rua Maravilha vermelha, N° 23, CEP 44190000, maior e capaz, com legitimidade conferida pelos Artigos. 22 e 27 da Lei nº 8.069/90, com fulcro nos Artigos 127 e § 6.º, 227 da Magna Carta, assim como a Lei n° 11.804, de 5 de novembro de 2008 (Lei de Alimentos Gravídicos), por seu advogado que esta subscreve vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente ação de:
AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS |
Em face de;
Tomás, brasileiro, solteiro, empresário com RG, CPF e e-mail desconhecidos, natural do Rio de Janeiro, residente e domiciliado na Rua da discordia, Nº 323, CEP 44190000, maior e capaz, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I - DOS FATOS
O réu é um prospero empresário do rio de janeiro e devido ao seu grande porte financeiro, viaja semanalmente para o Ceará para tratar de negócios. Em uma dessas viagens a autora conheceu o réu que firmaram um compromisso de namoro, devido a solidez do relacionamento o réu a apresentava como namorada para todos e o casal frequentava vários lugares da cidade, fato que pode ser comprovado através de fotografias (anexo I). Tal acontecimento se tonou notório para o público e inclusive o casal fizeram muitos amigos o que pode ser comprovado através de depoimentos
Após algum tempo de namoro a autora engravidou do réu, este ao saber da notícia se recusou a reconhecer a paternidade, em seguida interrompeu o relacionamento, bem como se negou a custear as despesas e contribuir economicamente para a sobrevivência do nascituro, alegando que tais providências caberiam somente a parte Autora, posto que o mesmo, retirava sua responsabilidade da questão em pauta.
A parte autora está desempregada e sem renda para manutenção da gravidez, bem como para sobrevivência do nascituro, além de estar altamente preocupada, visto que a gestação é de risco ( anexo II) para sua sobrevivência e a do seu filho
II - DO DIREITO
Inegavelmente o pedido tem amparo na legislação pátria. Com efeito, a própria Carta Magna de 1988, em seu art. 226 e 227, caput e 229, que dispõem, in verbis:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança a ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a à convivência familiar e comunitária, alem de colocá-los a salvos de toda forma de negligencia, discriminação,exploração, violência, crueldade e opressão.
O art. 1.694 e seu §1° do Código Civil determina, in verbis:
Art. 1694, §1°. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Por sua vez, o art. 2º da Lei n. 11.804/2008 assim determina:
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive os referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Evidenciado está, pois, o dever alimentar do requerido para com o nascituro e sua genitora, que possuem o direito a uma gravidez sadia, que será alcançada mediante o pagamento de uma digna pensão alimentícia, tal como previsto em lei, e o Art. 6° da CF
III- JURISPRUDÊNCIAS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE, NO CASO. 1. O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, "indícios de paternidade", nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento. 2. No caso, considerando os exames médicos que comprovam a gestação, bem como as fotografias que evidenciam a existência de relacionamento amoroso no período concomitante à concepção, há plausibilidade na indicação de paternidade realizada pela agravante, restando autorizado o deferimento dos alimentos gravídicos, no valor de 30% do salário mínimo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70057175978, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 12/12/2013)
(TJ-RS - AI: 70057175978 RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 12/12/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/12/2013) .
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. ALIMENTANTE COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CABIMENTO. Viabilidade de operacionalizar o pagamento do pensionamento mediante desconto na folha de pagamento do alimentante, mediante ofício a ser expedido à sua empregadora. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70055377592, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 03/07/2013)
(TJ-RS - AI: 70055377592 RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 03/07/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE, NO CASO. 1. O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, "indícios de paternidade", nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento. 2. No caso, a nota fiscal relativa à aquisição de um...
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