AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
Por: IVANEZ • 4/4/2017 • Trabalho acadêmico • 3.599 Palavras (15 Páginas) • 299 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXX, ESTADO DE XXXX
MARIO DE TAL, brasileiro, solteiro, servidor público, portador da CI/RG nº XXXX e do CPF nº XXXX residente e domiciliado na Rua XXXX, Bairro Lorena, CEP: 00000, CIDADE, por intermédio de seu procurador infra assinado (instrumento particular de mandato incluso - Doc. 01), devidamente inscrito na OAB-XXX sob o nº XXXX, com endereço profissional consignado no rodapé, onde indica para receber as comunicações forenses, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
Em face de RODOBENS, pessoa jurídica de direito privando, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXXX, com sede na XXXXXXXX
E de forma solidária, nos termos do art. 264 do Código Civil e 18 do Código de Defesa do ConsumidorX BONS NEGOCIOS, com sede na Rua Honório XXXXXXXX, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Nos termos artigo 5º, incisos XXXIV LXXIV, da Constituição Federal, combinados com as Leis nº 7.510/1986, art. 4º e nº 1.060/1950, o Autor requer em seu favor a gratuidade de justiça aos necessitados, por ser nitidamente pobre, não podendo arcar com as despesas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustendo próprio e de sua família.
"O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."
O conceito e a amplitude dos benefícios da gratuidade são dados pela Lei nº. 1.060/50 com as alterações da Lei nº. 7.510/86. A primeira, em seu artigo 2º, parágrafo único, estatui:
"Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família".
O Autor é pobre na acepção jurídica do termo e bem por isto não possui condições de arcar com os encargos decorrentes do processo sem prejuízo de seu sustento.
Desta forma, por direito e justiça, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, preceituados no artigo 5.º, incisos XXXIV e LXXIV, da Carta Magna e das Leis nº 1.060/50 e 7.510/1986.
II - DOS FATOS
No dia 18 de agosto de 2011, o Requerente firmou instrumento particular de compra e venda (Contrato nº XXXX - incluso), de forma parcelada, com o primeiro Requerido, para aquisição de uma unidade autônoma: Casa nº 517, modelo M 40 B, fachada F5A, localizada na 2ª Etapa do empreendimento Condomínio Moradas XXX, situado na Fazenda Lage, BR XXXX na cidade de XXXXX
Que o negócio de compra e venda do supracitado imóvel se formalizou pelo preço certo, ajustado e total de R$ 84.955,20 (oitenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), parcelado da seguinte forma: Parte A: R$ 7.055,20, dividido em quatro parcelas, a primeira no valor de R$ 2.093,00, dividido em 07 (sete) parcelas mensais e sucessivas no valor inicial de R$ 299,00, com o primeiro vencimento em 10/11/2011, e demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes, até final liquidação; a segunda no valor e R$ 2.431,10, com vencimento em 20/05/2012; a terceira no valor de R$ 100,00, vencível em 10/09/2014; a quarta no valor de R$ 2.431,10, vencível em 20/12/2011; Parte B: R$ 77.900,00, que deveria ser pago, à vista em 31/05/2012, com recursos próprios do comprador, ou através da obtenção, de financiamento concedido por Agente Financeiro com recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Do valor pactuado, até a presente data o Requerente já pagou R$ 7.822,87 (sete mil, oitocentos e vinte dois reais e oitenta e sete centavos), sendo: R$ 3.539,00 em 19/08/2011, ao segundo Requerido, referente intermediação na aquisição do imóvel; R$ 310,40, em 13/12/2011, referente a projeto financeiro; R$ 2.454,31, em 20/12/2011; duas parcelas no valor de R$ 301,86, pagas em 12/12/2011 e 09/01/2012; R$ 304,02, no dia 06/01/2012; R$ 304,35, no dia 10/02/2012; R$ 307,07 no dia 12/03/2012.
Frisa-se que o contrato firmado entre as partes, apresenta omissão dolosa e vício insanável, uma vez que não possui prazo para edificação, conclusão e da respectiva entrega da obra, somente dispõe de forma evasiva e genérica em sua cláusula 06, item 6.1 que: “A conclusão das obras do Empreendimento objeto deste contrato poderá se dar em etapas construtivas, que serão fixadas a partir da data de liberação de financiamento bancário ou da data de liberação de operação de captação de recursos no mercado de capitais (“Recursos Financeiros”), destinado à execução de tais obras.” E ainda no seu item 6.2 descreve que: “O comprador será comunicado por escrito do inicio do prazo para a conclusão da obra”, prazo este que certamente será fixado ao livre arbítrio do Requerido.
Oportuno registrar que a cláusula 6 é notoriamente desfavorável à parte mais fraca na relação contratual, ou seja, o consumidor. Excessivamente abusiva, uma vez que só configura no contrato de adesão, prazo para cumprimento das obrigações do Requerente, e nenhuma prazo para o Requerido, colocando assim o fornecedor de serviço, em vantagem excessiva em relação o consumidor, ora Requerente, tornando desta forma insanável o vício, e ensejado assim a sua anulabilidade.
Convenhamos, o negócio aparenta grave violação aos direitos do consumidor. Apresenta claramente, ânimo de prejudicar e a consistente e dolosa ação de má-fé, tendo em mente que é impossível ter uma vantagem tão excessiva e iníqua sem prejuízo da outra parte. Além disso, resta comprovado que o artifício astucioso funcionou, uma vez que a venda fora consumada.
O Requerido vislumbrando, uma formidável oportunidade de locupletação, gananciosa, ao que parece, com dolo e má-fé, aproveitou-se da ilusão do Requerente em possuir a tão sonhada casa própria. A prova disso é a não fixação de prazo para edificação, conclusão e da respectiva entrega da obra. É certo que a vantagem excessiva, assim como o enriquecimento sem causa, é prática condenada não só pelo Código de Defesa do Consumidor, mas pela ética e a moral, pela jurisprudência, como se fundamentará adiante, passível de tutela pelo Poder Judiciário.
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